Considerações sobre a Conciliação Judicial

Publicado por: redação
23/08/2012 06:46 AM
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A Conciliação (conciliatione) ato de harmonização que visa o acordo, deriva das ações do Ministério da Justiça para a implementação de políticas públicas voltadas para a dissolução de conflitos. Surgiu a partir da necessidade de ampliação do acesso à justiça em atendimento ao preconizado para a reforma do sistema, hoje constitui o principal método de redução das demandas judiciais.


   Historicamente, a Constituição Imperial determinava que a condição prévia de procedibilidade consistia na conciliação, ganhou forma com a previsão expressa na audiência preliminar da CLT e incorporação processual no CPC enquanto medida alternativa para a pacificação social.
   Com a criação dos Juizados Especiais e Juntas de Conciliação previstos na CF e a subsequente criação de leis específicas (8.952/95, 9.099/95 e 10.259/01), o Conselho Nacional de Justiça desencadeou o  Movimento pela Conciliação que estimulou a participação de diversos órgãos do Poder Judiciário e da OAB e a criação dos Gabinetes de Conciliação. Os princípios orientadores buscam a viabilização do acesso ao judiciário e a conciliação entre as partes, são eles: Oralidade, Simplicidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade.
  Constitui instituto alternativo eficaz de solução de conflitos em via consensual, que auxilia o Poder Judiciário na constante procura pela pacificação social que, partindo de outorga específica, emprega a negociação como instrumento de solução, no qual o conciliador coordena a audiência com o objetivo de auxiliar na resolução da lide. A resolução do litígio através do processo de conciliação, resulta da vontade das partes, reduz o custo e a duração do processo e ainda revela o caráter construtivo do diálogo em prol do entendimento mútuo que beneficia a conviência em sociedade.
O site do TJAC explica, de forma brilhante, o funcionamento da conciliação a partir da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais:
- Os artigos 1º e 3º da Lei N.º 9099/95 tratam dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça criados para a conciliação nas causas de sua competência. Os Juizados Especiais Cíveis, por opção do autor, tem competência para as causas de menos complexidade: valor até quarenta salários mínimos, de arrendamento rural e parceria agrícola, de cobrança junto ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio, de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico, de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, de cobrança de seguro relativo aos danos causados em acidente de veículo (ressalvados casos de processo de execução), de cobrança de honorários dos profissionais liberais (ressalvado disposto em legislação especial), as ações de despejo para uso próprio, ações possessórias sobre bens imóveis de valor que exceda a quarenta vezes o salário mínimo, execução dos seus julgados e dos títulos extrajudiciais (até quarenta vezes o valor do salário mínimo), ações referentes às relações de consumo (observado o valor atribuído à causa). Não são da competência dos Juizados Especiais as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e ainda, as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas.
- Para propor ação cível, a parte deverá procurar a Secretaria do Juizado e formular seu pedido, sendo facultativa a assistência de advogado para as causas até vinte salários mínimos. O requerimento deve conter o nome, qualificação e endereço das partes, relato dos fatos, pedido, valor da causa, assinatura do reclamante e documentos necessários para comprovar o direito alegado. Após o registro do pedido, o secretário do Juízo marcará uma Audiência de Conciliação, enviando ao reclamado uma carta de intimação e citação. Na audiência, realizada por um Conciliador, será feita uma proposta de acordo entre Requerente e Requerido, o que pode por fim à lide. Caso não haja acordo, será designada uma audiência de instrução e julgamento.
- Conforme artigo 60 da Lei dos Juizados Especiais, o Juizado Especial Criminal tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapasse dois anos (exceto casos em que a lei prevê procedimento especial).
   Na prática, a Conciliação é procedimento célere que consiste na audiência entre partes e conciliador.
   1. Sujeitos do processo de conciliação:
   1.1 Conciliador: o Provimento Nº 86/2003 do Conselho Superior da Magistratura regula a figura do conciliador que presta serviço a título honorário, seu exercício vale como título em concurso de ingresso na magistratura. Exerce o munus público com imparcialidade, neutralidade e confidencialidade. São ações específicas do conciliador: organizar a audiência, identificar as partes, explicar metas do processo de gestão do conflito, ajudar a remover bloqueios e distorções de comunicação, facilitar o mútuo entendimento, reduzir áreas de conflito, estabelecer normas de interação racional, fixar o tom da audiência, compilar dados sobre a vontade dos participantes de encontrar uma solução, balancear a comunicação, elaborar conceitos construtivos, oferecer informação sobre possíveis alternativas, enfatizar áreas de acordo preexistentes, realizar reunião individual, facilitar a tomada de decisões. Ou seja, tem a função específica de buscar o entendimento e a composição entre as partes.
   1.2 Partes: Requerente e Requerido.
A conciliação ocorre entre as partes através da transação (recíproco), renúncia do direito de ação (requerente)e reconhecimento do pedido (requerido).
   1.3 Representantes legais: Advogado e Preposto.
   2. Procedimento:
   a) início da conciliação;
   b) reunião de informações;
   c) identificação de questões e sentimentos;
   d) esclarecimento dos interesses;
   e) resolução de questões;
   f) elaboração do acordo;
   g) encerramento.
A tentativa de conciliar ocorre na audiência conforme artigo 331 do CPC e antecedente necessário da audiência de instrução e julgamento conforme artigo 448, sob pena de nulidade processual.
   3. Pontos fundamentais:
   3.1 Declaração de Abertura: apresentação, elogio da participação, conceito de conciliação, papel do conciliador, procedimento, reunião privada, regras básicas, confidencialidade e compromisso.
   3.2 Termos do Acordo: partes, pedido, causa de pedir, tempo, lugar, forma ajustada da prestação, cláusulas, astreintes, vencimento, acordo parcial e assinatura
3.3 Audiência de Instrução e Julgamento: marcada para data posterior ou realizada no mesmo dia, quando não há acordo, presidida por um Juiz de Direito que novamente reforça a tentativa de conciliação entre as partes.
3.4 Desídia: o processo pode ser extinto sem resolução de mérito quando o autor não comparece e, pode ainda ter que arcar com as custas processuais.
3.5 Revelia: pode ser aplicada quando o requerido deixa de comparecer a qualquer das audiências e a ação será em parte, julgada procedente.
4. Acordo:
O acordo extingue o litígio judicial através da aceitação recíproca de solução obtida durante a conciliação, deverá ser reduzido a termo, assinado pelos celebrantes e homologado pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Por Ericka Rocha Ferreira

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