Justiça limita reajuste dos planos de saúde coletivos

Publicado por: redação
12/09/2012 08:13 AM
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Ainda que a ANS permita a “livre-negociação” de planos de saúde empresariais, Justiça proíbe o aumento abusivo e limita o reajuste. A decisão também obriga operadora de saúde a ressarcir os valores cobrados indevidamente.

Uma decisão proferida na 4a. Vara Civil, do Fórum João Mendes, em São Paulo, anulou recentemente os reajustes de 21,75% e 15,96% para os meses de maio de 2010 e 2011, impostos pela Amil Assistência Médica Internacional a um plano coletivo contratado por uma empresa paulista. De acordo com o juiz Anderson Cortez Mendes, os reajustes eram abusivos e infundados e, por isso, obrigou a Amil a corrigir os índices para 6,73% e 7,69%, tomando como base as determinações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais. “Essa é a primeira vez que se divulga um caso em que houve limitação de índices de reajuste para planos coletivos. A Amil não justificou os reajustes praticados, nem comprovou que houve aumento da sinistralidade ocasionado pelo crescimento histórico de custos embutidos nos planos”, explica Périsson Andrade, advogado responsável pelo caso.

O Juiz também condenou a Amil a devolver os valores que foram cobrados indevidamente, de forma simples, por conta do reajuste por sinistralidade, corrigidos da data do desembolso, consoante a Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros moratórios de 1% ao mês, conforme os artigos 406 e 407 do Código Civil combinado com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.

Reajustes fundamentados

De acordo com o advogado Périsson Andrade, sócio-titular do escritório Périsson Andrade Advocacia Empresarial, quando se trata de plano coletivo, a ANS permite às administradoras de plano de saúde a livre negociação entre pessoa jurídica contratante e operadora de plano de saúde, o que possibilita uma variação dos índices de reajuste de acordo com cada contrato. “Existe a livre negociação das partes na definição dos contratos coletivos, mas isso não quer dizer que as operadoras possam estipular um reajuste abusivo”, ressalta.

Segundo Andrade, a fundamentação dos reajustes é imprescindível para evitar arbitrariedades e abusos nos valores impostos na correção dos planos empresariais, principalmente das pequenas e médias empresas, com menor poder de barganha com as operadoras e que acabam sendo as mais prejudicadas por reajustes desproporcionais. “Isso até porque, pensando de forma inversa, caso a sinistralidade de um plano coletivo baixe, quando há menor uso dos serviços médicos pelos assegurados, o valor do plano deveria diminuir, mas isso nunca ocorre”, afirma.

Com base na decisão judicial, outro problema se deve às cláusulas de reajustes inseridas no contrato de forma confusa pela Amil, o que dificulta a compreensão do contratante sobre os itens impostos. Para o magistrado incumbido do caso, cabe ao fornecedor dar ciência prévia e efetiva ao consumidor do conteúdo da avença, bem como redigir o instrumento contratual de forma clara, conforme disposto pelo artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. “Com todo o respeito aos que entendem contrariamente, a meu ver nem como piada se pode imaginar que tais estipulações atendem à determinação legal de clareza nas estipulações contidas nos contratos de adesão”, declarou o juiz em sua decisão.


  • Périsson Andrade, sócio-titular da Périsson Andrade Advogados Associados, especializado na defesa dos direitos dos aposentados e em casos ligados a planos de saúde. É Formado pelo Mackenzie e tem especializações pela Fundação Getúlio Vargas e Ibmec. Tem larga experiência adquirida em empresas de auditoria, como Deloitte Touch Tohmasu, e em escritórios de advocacia de grande porte, como Advocacia Krakowiak e Tozzini Freire Advogados.

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