Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu direito à aposentadoria especial de jornalista, ainda pelas regras da antiga lei. A lei da aposentadoria especial criada em 1959 (Lei n. 3.529/59), que assegurava aposentadoria integral do jornalista aos 30 anos de serviço, foi revogada em 28 de abril de 1995.
Como o jornalista havia pedido a aposentadoria depois dessa data, o INSS entendeu que ele não mais tinha direito. O tribunal, no entanto, ao verificar que o profissional já havia completado mais de 30 anos de profissão em 1992, entendeu que, embora tenha requerido o benefício depois da lei revogada, tem direito adquirido à aposentadoria especial.
O advogado Theodoro Vicente Agostinho, da Comissão de Seguridade da OAB de SP e coordenador do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP), explica que na vigência do Decreto nº 83312/1984, o jornalista homem – por exemplo - poderia se aposentar com apenas 30 anos de atividade, ao contrário dos demais trabalhadores que necessitavam de 35 anos. A extinção desse direito ocorreu em10 de dezembro de 1997. A partir daí a contagem para a aposentadoria dos jornalistas passou a ser igual a regra geral do INSS: 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos para homens. “Mas quem trabalhou até esse marco como jornalista tem direito adquirido de averbar o tempo especial e se aposentar mais cedo”, revela o advogado.
Para isso, segundo o advogado, é preciso apresentar a carteira profissional no posto do INSS. Se a aposentadoria já foi concedida sem averbar o tempo de especial será possível fazer uma revisão do benefício na Justiça.
“Por isso, essa decisão é muito importante, porque permite a contagem de tempo especial para todos os jornalistas que trabalharam na profissão antes de 28 de abril de 1995, abrindo um excelente precedente jurisprudencial. A decisão do tribunal garantirá ao jornalista ter implantada a aposentadoria de 100%, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo”, finaliza o advogado.