A utilização de cláusula escalonada em contratos empresariais

Publicado por: redação
08/10/2012 10:30 PM
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A utilização da chamada “cláusula escalonada” deverá começar a aumentar nos contratos empresarias, é o que diz o advogado Marcello Rodante, sócio de Rodante & Scharlack Advogados. Segundo ele, a adoção dessa estrutura contratual, no médio prazo, irá certamente se provar vantajosa, tanto do ponto de vista econômico quanto estratégico. “É uma questão de tempo e calma”.

Ao leitor que ainda não está familiarizado com o assunto, seguem alguns esclarecimentos importantes sobre o tema:

É prática comum a eleição de uma cláusula, ao final de cada contrato, estabelecendo a forma pela qual eventual disputa deverá ser resolvida. Assim, como regra, ou as partes ajustam que a controvérsia será resolvida pelo Poder Judiciário (cláusula de foro) ou as partes concordam em submeter o conflito ao procedimento arbitral (instituto crescente no Brasil, regrado pela Lei 9.306/97)).

Assim, é possível às partes, quando da elaboração de tal cláusula, ajustar que, previamente à instauração de um processo arbitral ou até mesmo de uma ação judicial, guardadas algumas diferenças entre uma e outra forma, seja realizado um procedimento de mediação, o qual poderá ser obrigatório ou facultativo, dependendo da intenção das partes e da redação empregada no contrato.

A eleição de uma cláusula escalonada facultativa, segundo Marcello Rodante, seria menos indicada do que uma contendo caráter obrigatório. Isso porque, explica, depois que o conflito surge é mais difícil convencer as partes a sentarem para tentar uma solução consensuada. Ele explica que, muito embora não exista lei específica regrando a matéria, a vontade das partes pode suprir tal lacuna legislativa. Assim, quando o texto da cláusula referir que as partes devem obrigatoriamente se submeter à mediação antes de iniciar um processo, então há um claro ajuste nesse sentido, há o estabelecimento de um requisito prévio que deve ser respeitado. Mas se a cláusula é redigida indicando a mediação como uma mera faculdade, então não haverá qualquer força vinculativa, se tratará de uma simples opção.

O mesmo afirma que é aconselhável utilizar a cláusula escalonada nos contratos “pois o mediador irá auxiliar as partes a compreenderem o conflito, abrindo espaço a um diálogo direcionado”. E, mesmo nos casos em que as partes não cheguem a um acordo, a mediação poderá ser útil para que as partes tenham a possibilidade de compreender o ponto de vista da outra, mesmo que o impasse não seja superado. “O que as pessoas devem entender é que, independentemente de haver ou não acordo final, é válida e importante a experiência de se estar sentado em um ambiente próprio e propício a uma conversa, ainda mais quando dirigida por um mediador experiente”. O advogado afirma que, “muitas vezes as partes e seus advogados ficam presos na visão própria e distorcida que tem do conflito, parecem cegos. A mediação, se bem aproveitada, deveria servir para mudar esse quadro”.

Por fim, conclui que “o advogado moderno deve analisar o conflito como um todo, deve saber quando a composição é a melhor alternativa para o seu cliente ou quando somente restará a via do litígio, sendo certo que muitos conflitos, baseados em contratos empresariais, são fruto de interpretações contratuais ou até mesmo mal-entendidos que podem ser solucionados muito mais facilmente no ambiente da mediação empresarial”.

Vale o registro que na mediação há a possibilidade de indicação de um mediador único, eleito pelas partes, ou de comediadores, ou seja, dois mediadores, um eleito por cada parte. O procedimento é confidencial. Normalmente, nas cláusulas, é fixado um prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, não sendo frutífera a tentativa, as partes ficam livres para propor as medidas que entenderem pertinentes.

Nesse casos, o advogado recomenda que seja indicado um Centro de Mediação especializado, a exemplo do Centro de Mediação da Câmara Brasil-Canadá, o qual contém regulamento específico e lista de mediadores de alta reputação.

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