Desprovida Decisão do juiz Mauricio Lima da 27ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
08/11/2012 12:31 AM
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Inteiro teor da decisão do relator:

0317687-82.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Bv Financeira S/A
Advogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA)
Agravada : Katia Thereza Rocha Almada Cerqueira
Advogado : Adinaelson Quinto Amparo (OAB: 13892/BA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADAS. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AGRAVADO. MANUTENÇÃO DA POSSE. VALOR DA MULTA REDUZIDO. APLICAÇÃO DO ART. 557,§ 1º A, DO CPC. DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMINARMENTE. JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BV FINANCEIRA S/A, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 27ª Vara dos Feitos de Relação de consumo, cíveis e comerciais - Salvador (fls, 50/51), que, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais, deferiu em parte a liminar requerida, para determinar que a empresa, ora Agravante, abstenha de promover a busca e apreensão do veículo em questão, assim como de incluir o nome do Autor/Agravado nos cadastros restritivos de crédito, se já efetivado o registro, proceda a exclusão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), condicionando a eficácia da referida decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autor/Agravado, das parcelas vencidas e vincendas no valor originalmente contratado. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo: o efeito suspensivo ao presente recurso; ausência dos requisitos autorizadores para concessão da liminar; que a multa é exorbitante. É o relatório. Decido. Conheço do recurso. Vale registrar que, a referida Lei ampliou os poderes do relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado. Requer o agravante autorização para a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. O STJ já pacificou o entendimento de que não é permitido a inclusão ou será ordenado a exclusão do cadastros de inadimplentes, quando existir, concomitantemente, os três requisitos: "(a) o ajuizamento de ação contestando a existência parcial ou integral do débito; (b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou prestação de caução idônea", requisitos, in casu, estão demonstrados nos autos. No que tange a manutenção da posse do bem alienado com a Autor/Agravado, enquanto se discute ação de revisão de cláusulas contratuais é legítima. Corrobora com esse entendimento o STJ. O pedido de redução da multa, por sua vez, cabe o deferimento. O valor fixado pelo juiz a quo a título de multa diária por hipótese de descumprimento da r. decisão, por força do art. 461, §6º, do CPC, cabe a redução do valor da mesma de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 300,00 (trezentos reais), visto que este resta para tornar efetivo o seu escopo, qual seja, compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial. Assim sendo, por tudo exposto, com fulcro no art. 273, caput, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO PARCIAL LIMINARMENTE para reformar a decisão guerreada, no sentido de reduzir a multa diária para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Mantida a decisão no restante. Publique-se. Intimem-se. Baixas de estilo. Salvador, 6 de novembro de 2012. Des. José Olegário Monção Caldas Relator

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org

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