Anulada decisão do juíz Mauricio Lima de Oliveira da 27ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
21/12/2012 08:00 AM
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Error In Judicando ou Error in Procedendo, já viraram cotidiano no judiciário


Conceito de recurso, noções de recurso

“É um meio colocado a disposição das partes para dentro de um mesmo processo (meio impugnativo próprio), impugnar decisões jurídicas com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como evitar que a decisão se torne preclusa ou transite em julgado.” Fredie Didier Jr

Elementos do conceito

Meio impugnativo dentro do mesmo processo.

Somente há que se falar em recurso, quando usado o meio para impugnar a decisão em que se quer atacar dentro da mesma relação processual do contrário, seriam meios impugnativos impróprios (Mandado de Segurança, Ação rescisória).

Toda decisão atacada pelos recursos visa gerar: Reforma ou Invalidação do ato

Os dois pedidos abaixo são usados apenas no Embargo de Declaração

Esclarecimento - Integridade

Obs.: Excetuando os Embargos de Declaração, o restante dos recursos, visam reformar ou invalidar uma decisão.

Antes de operar os efeitos do recurso (devolutivo e suspensivo), o recurso visa evitar o efeito do transito em julgado e a preclusão.

Somente é sentença o ato que tenha conteúdo de Sentença (art. 267 e 269 CPC) e tenha efeito de sentença (extinguir o processo).

A sentença tem por avocação extinguir o processo.

Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in Judicando, Error in Procedendo, Art. 557? Vamos entender melhor isso?
Artigo 557 do CPC in verbis:

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009. 756-1998)
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009. 756-1998)

Conhecer o Recurso
O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. (A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo legitimidade, interesse recursal etc.). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou seja, aceitam o recurso para julgá-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

Provimento
A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi ANULADA, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada
Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Quem recorre aponta um erro, podendo esse erro ser de duas formas:
São duas espécies de erro que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico.

Errores in judicando:
A doutrina moderna conceitua o Error In Judicando como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo, seja positivamente aplicando mal uma lei que não poderia; seja negativamente, não aplicando ou aplicando mal a lei apropriada. O Error in Judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos). A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.
O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento enquanto que o Error in Procedendo é o erro de procedimento.  “É o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.”

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento, Erro MATERIAL (Error in Judicando) –visa a Reforma e o Error in Procedendo, é o erro de procedimento e busca a Invalidação, Cassação Anulação- Erro FORMAL (Error in Procedendo) é aquele cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla acepção. A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença errada.
Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas reguladoras de sua atividade. E uma vez constatado que há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão.

A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é:

A afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio”, conforme expõe Antônio Cláudio Costa Machado (2006, p.220), a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

Se o magistrado é contumaz, ou seja, prolatou inúmeras sentenças equivocadas ou anuladas, deve ser submetido a uma rigorosa correição. É inaceitável, um julgador, desconhecer as regras processuais. Um individuo que representa o Estado-juiz para decidir conflitos sociais a ele confiado, ao desconhecê-la, temos aí, uma flagrante revelação da insegurança de seus julgados e incapacidade de continuar julgando.

Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtualizada, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado mesmo o de segundo grau.

DL/Mn

Inteiro teor da decisão da relatora Desª. Marcia Borges Faria:

0380067-41.2012.8.05.0001Apelação
Apelante : Banco Psa Finance Brasil S/A
Advogado : Alexandre Jatobá Gomes (OAB: 32481/BA)
Apelado : Jean Evangelista de Miranda
DECISÃO MONOCRÁTICA Classe: Apelação n.º 0380067-41.2012.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Quinta Câmara Cível Relator(a): Desª. Marcia Borges Faria Apelante: Banco Psa Finance Brasil S/AAdvogado: Alexandre Jatobá Gomes (OAB: 32481/BA)Apelado: Jean Evangelista de Miranda Assunto: Alienação Fiduciária Cuidam os autos de origem de ação de busca e apreensão de veículo ajuizada por Banco Psa Finance Brasil S/A contra Jean Evangelista de Miranda, cuja sentença fora extinta sem resolução de mérito, pelo Julgador monocrático, com base no art. 267, V, do CPC ao fundamento da ocorrência de litispendência. Inconformado, apelou o autor, com as razões de fls. 27/29, defendendo que as ações que tramitavam sob o manto de litispendência, em verdade faziam referência a ações de pedidos distintos, tendo em vista que esta discutia a parcela de nº 21 do contrato, enquanto que aquela fazia menção a parcela de nº 15 (fls. 28), ou seja, caracterizando ações distintas, sendo portanto, impossível a aplicação do instituto da litispendência. Transcrevendo arestos jurisprudenciais favoráveis à sua tese, pugna pelo provimento do recurso, com a conseqüente reforma da sentença proferida em primeiro grau. Inexiste no in folio contrarrazões ao apelo, porquanto a apelada sequer foi citada para a ação de origem. Nesta Instância, os autos foram distribuídos para a Quinta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de Relatora. É o relatório. Insurge-se o autor/apelante contra a sentença primária que extinguiu a ação de busca e apreensão de origem, por se fazer presente a existência da litispendência. Preenchidos os requisitos processuais de admissibilidade, passo a analisar o mérito do recurso, de que se infere que a argumentação tecida pelo Agravante encontra guarida no arsenal probatório residente nos autos à luz da moldura jurídica pertinente. Consoante dispõe o artigo 301 § 1º do CPC, ocorre a litispendência quando propostas ações com mesma parte, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Cumpre registrar que o referido instituto visa a não promoção de duas demandas com o mesmo resultado. É de se verificar que o apelante requereu a desistência da ação de número 0321953-12.2012.805.0001, comprovando assim a perda do objeto da demanda referente a cobrança da parcela de nº 15, o que demonstra que a decisão recorrida afronta o § 1º, V do art. 301. O artigo 515, § 3º do CPC, permite que o tribunal, no julgamento de uma ação contra sentença terminativa passe ao julgamento definitivo da ação, desde que preenchidos determinados requisitos: (a) a causa deve versar sobre questões exclusivamente de direito e, (b) a causa deve estar em condições de imediato julgamento. É o chamado princípio da " teoria da causa madura". Isto posto, não há possibilidade de julgamento imediato do mérito por este tribunal, visto que somente nos casos em que o processo esteja pronto e não afrontar o princípio da ampla defesa, será viável a aplicação do princípio em comento. Neste espeque, mister se faz trazer à baila o poder outorgado pelo Código de Processo Civil ao Desembargador Relator à luz de Recurso de que se extrai, prima facie, razões manifestamente admissíveis e procedentes, ferramenta que apenas vem a prestigiar o Princípio da economia processual e ao direito fundamental que assiste às partes a um processo sem dilações indevidas na forma do art. 5º LXXVIII, do Texto Fundamental. Eis, nesta senda, que previsto no parágrafo 1º-A , do art. 557 do código de Ritos: § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Nesse sentido já decidiram os Tribunais pátrios capitaneados pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES E DE PEDIDO. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. 1. Ação ajuizada pelos recorrentes contra a CEF com o desiderato de obter declaração judicial de inexistência de débito advindo de financiamento habitacional cumulada com pedido de cancelamento de hipoteca. 2. Acórdão do Tribunal a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por entender existir a litispendência. Recurso especial que alega afronta ao art. 301, V e § 3º do CPC. 3. Iniciais que possuem identidades de partes e de pedido. Causas de pedir distintas. Enquanto na primeira ação ajuizada a parte alega que a legislação autoriza a liquidação antecipada de cem por cento do saldo devedor, na segunda alega que realizou o pagamento de todas as parcelas do financiamento (180 meses) coberto pelo FCVS, estando algumas parcelas, inclusive, consignadas em juízo na referida primeira ação. Fundamentos legais e fáticos distintos. 4. Para que ocorra a litispendência, necessário é que ocorra a identidade perfeita de ações. Nos temos do § 2o do art. 301 do CPC, "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". 5.Recurso especial conhecido e provido para se afastar a litispendência, devendo haver o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do mérito da demanda.(Processo REsp 673123 / AL RECURSO ESPECIAL 2004/0108619-7 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 17/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 02/05/2005 p. 207 Ementa). LITISPENDÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA E REMOTA IDENTIDADE. 1. Não havendo identidade de causa de pedir próxima, embora idêntica a causa de pedir remota, não há que se falar em litispendência. 2. Embora o mesmo contrato tenha originado os débitos objetos de feitos distintos, a prestação discutida é outra. 3. Decreto de extinção do feito cassado. 4. Recurso provido.(VOTO Nº: 29543t APEL.:ADRIANO DA SILVA MOURA (JUST GRATUITA) - APDO.: TELECOMUNICAÇÃO DE SÃO PAULO S/A TELESP - Nº: 0001370-10.2011COMARCA: NOVO HORIZONTE) De fato, no caso em apreço, na forma da exposição empreendida alhures, os fundamentos suscitados pelo Apelante em suas razões revelam-se compatíveis com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da matéria, exsurgindo, de imediato, situação apta a ensejar a aceitação monocrática do recurso. Ante o exposto, estando a sentença primária em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença guerreada com supedâneo no art. 557, § 1º-A do CPC. Salvador, 18 de dezembro de 2012. Desª. Marcia Borges Faria Relatora
Fonte: DJE TJBA
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