Juiz Baltazar Miranda Saraiva (Salvador) condena Peixe Urbano e Banco do Brasil

Publicado por: redação
21/02/2013 03:34 AM
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COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

Av. Manoel Dias da Silva, 2177, Pituba (prédio do UEC- Universal English Course).

 

TERCEIRA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL

 

 

PROCESSO nº 0029725-02.2012.8.05.0001- PROJUDI - Cível

RECORRENTE: CARLA SIMAS LIMA PEIXOTO.
RECORRIDOS: PEIXE URBANO WEB SERVICOS DIGITAIS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A.
RELATOR (A): JUIZ(A) BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

EMENTA:

RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ACIONADO BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINAR REJEITADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO ELIDIDA. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAM-SE OS DANOS MORAIS CUJA OCORRÊNCIA SE MOSTRA EM SINTONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. O VALOR INDENIZATÓRIO, A PAR DE VISAR A COMPENSAÇÃO DO OFENDIDO PELA DOR SOFRIDA, DEVERÁ REPRESENTAR UMA PUNIÇÃO AO OFENSOR, PARA DESESTIMULÁ-LO DA PRÁTICA NEFASTA. PROVIMENTO AO RECURSO PARA FIXAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CABENDO R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA ACIONADO, QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS NÃO CUMULATIVOS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, NO PRAZO DE ATÉ 15 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10%, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J, DO CPC, BEM COMO PARA CONDENAR O ACIONADO BANCO DO BRASIL S/A A RESTABELECER A ISENÇÃO POR 99 ANOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA CARLA SIMAS LIMA PEIXOTO, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), LIMITADA A 40 SALÁRIOS MINIMOS. TRATANDO-SE DE RECURSO VENCEDOR, SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95.

ACÓRDÃO

  Realizado o Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado A TERCEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, MARCELO SILVA BRITTO, ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES, decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR ADUZIDA e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença guerreada, restabelecer os efeitos da liminar concedida em 17/04/2012, evento nº 08 e condenar os acionados PEIXE URBANO WEB SERVICOS DIGITAIS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de indenização a título de danos morais fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cabendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada acionado, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês não cumulativos, a partir da publicação do Acórdão, no prazo de até 15 dias após o trânsito em em julgado, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do CPC, bem como para condenar ao acionado BANCO DO BRASIL S/A a restabelecer a isenção por 99 anos de anuidade de cartão de crédito da autora CARLA SIMAS LIMA PEIXOTO, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 40 salários minimos. Tratando-se de recurso vencedor, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

Salvador, Sala das Sessões, em 20 de fevereiro de 2013.

 

JUIZ(A) BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

Presidente/Relator(a)

TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. CLASSE: RECURSO INOMINADO nº 0029725-02.2012.8.05.0001– PROJUDI. RECORRENTE: CARLA SIMAS LIMA PEIXOTO. RECORRIDOS: PEIXE URBANO WEB SERVICOS DIGITAIS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A. RELATOR: JUIZ BALTAZAR MIRANDA SARAIVA    
RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ACIONADO BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINAR REJEITADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO ELIDIDA. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAM-SE OS DANOS MORAIS CUJA OCORRÊNCIA SE MOSTRA EM SINTONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. O VALOR INDENIZATÓRIO, A PAR DE VISAR A COMPENSAÇÃO DO OFENDIDO PELA DOR SOFRIDA, DEVERÁ REPRESENTAR UMA PUNIÇÃO AO OFENSOR, PARA DESESTIMULÁ-LO DA PRÁTICA NEFASTA. PROVIMENTO AO RECURSO PARA FIXAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CABENDO R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA ACIONADO, QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS NÃO CUMULATIVOS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, NO PRAZO DE ATÉ 15 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10%, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J, DO CPC, BEM COMO PARA CONDENAR O ACIONADO BANCO DO BRASIL S/A A RESTABELECER A ISENÇÃO POR 99 ANOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA CARLA SIMAS LIMA PEIXOTO, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), LIMITADA A 40 SALÁRIOS MINIMOS. TRATANDO-SE DE RECURSO VENCEDOR, SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95.
  Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1], homenageado pelo enunciado 92 do FONAJE[2].   Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente CARLA SIMAS LIMA PEIXOTO, requerendo os benefícios da assistência judiciaria gratuita, pretende a reforma da sentença de fls., que julgou improcedente o pedido ajuizado contra PEIXE URBANO WEB SERVICOS DIGITAIS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A.   Os autos virtuais foram distribuídos para esta 3a Turma Recursal, cabendo-me por sorteio a função de relator. Após examiná-los, submeto aos demais membros desta E. Corte o meu     V O T O     Conheço do recurso, pois apresentado tempestivamente.   Inicialmente, saliento a necessidade de o julgamento em segunda instância no sistema de juizados especiais atentar para os princípios da simplicidade e objetividade recomendados pelo dispositivo legal acima invocado. Por isso mesmo, reza o enunciado 46 do FONAJE que “a fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata”.   Analisando os fatos debatidos no feito em julgamento, não tenho dúvida de que o recurso merece provimento em parte.   A preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, acolhida pela ilustre Magistrada de piso não pode prevalecer.   A parte autora alega falha na prestação do serviço junto aos dois acionados, sendo o BANCO DO BRASIL S/A, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Sair Por estas razões, mantenho no polo passivo da demanda o acionado BANCO DO BRASIL S/A, rejeitando a preliminar.   Quanto ao mérito, o exame dos autos evidencia que os danos morais, resultantes da atitude da parte recorrida estão suficientemente deduzidos e comprovados.   Entende-se como dano moral, aquele turbatio animi que interfere no íntimo da pessoa, já que esta tanto pode ser lesada naquilo que possui (patrimônio), como naquilo que é (integridade física e moral). Consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste. A diminuição do prestígio ou de reputação pública, constituem, também, dano não - patrimonial, independente da dor ou do queixume do sujeito que sofre.   E o dano moral é reconhecido por norma constitucional -  art. 5º, inciso X - que dispõe:   “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”   Reza o art. 186 do Código Civil, "in verbis":   “AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO”.   Pontes de Miranda[3] define atos ilícitos como "atos contrários a direito, quase sempre culposos, porém não necessariamente culposos, dos quais resulta, pela incidência da lei e ex lege, conseqüências desvantajosas para o autor".   O principal efeito que decorre do ato ilícito é o de sujeitar seu autor ao dever de indenizar. Segundo o insigne mestre Pontes de Miranda, os elementos integrativos do ato ilícito são: um ato ou omissão; imputabilidade ao réu, salvo casos excepcionais de reparação; danosos por perda ou privação de ganho; e ilícito, ou seja, contrário a direito.   Trata-se de hipótese não infrequente, mas comum e, desse modo, deveria a ré adotar as precauções necessárias para evitar esse tipo de situação. Não o fazendo, deve responder pelos prejuízos, ressaltando que, no caso, trata-se da Teoria do Risco.   O trecho de sermão proferido pelo venerando Padre Antônio Vieira acerca da honra, o qual tem o condão de demonstrar a sua importância capital e a necessidade extrema de sua reparação, questão esta que ocupa a humanidade desde sempre, em todo o curso de nossa história, pois apenas aquele que não tem ele próprio honradez deixa de se importar com a honra alheia:   "É um bem imortal. A vida, por larga que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são eternos. A vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas. A fama vive nas almas, nos olhos, na boca de todos, lembrada nas memórias, falada nas línguas, escrita nos anais, esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a infâmia afronta, afeia, escurece e faz abominável a um ser imortal; menos cruel e mais piedosa se o puder matar."   No particular, o prudente arbítrio do magistrado exige não deva ser considerada, apenas, a situação econômica do causador do dano, porque, se tal for o critério, resvalar-se-á para o extremo oposto, com amplas possibilidades de propiciar ao ofendido o enriquecimento sem causa. Há que se atender, porém, e também com moderação, ao efeito inibidor da atitude repugnada.   Assim, é devida a indenização por danos morais que, considerando a ausência de parâmetro para a fixação do seu valor, mas atentando para as circunstâncias, a extensão e intensidade do dano, os reflexos, o efeito de composição e ao mesmo tempo sancionador, estimo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende àquele duplo objetivo existente na reparação do dano moral: a satisfação da vítima, alcançando-lhe certa importância em dinheiro, cuja fruição compensará a dor e a ofensa, e a expiação imposta ao ofensor.   Lado outro, consta dos autos que a acionante perdeu a isenção por 99 anos de anuidade de cartão de crédito e o acionado se recusa a restituir tal beneficio.   À vista do expendido, a sentença hostilizada é censurável e, por isso, merece reforma pelos próprios fundamentos aqui delineados.   Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta,  VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR ADUZIDA e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença guerreada, restabelecer os efeitos da liminar concedida em 17/04/2012, evento nº 08 e condenar os acionados PEIXE URBANO WEB SERVICOS DIGITAIS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de indenização a título de danos morais fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cabendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada acionado, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês não cumulativos, a partir da publicação do Acórdão, no prazo de até 15 dias após o trânsito em em julgado, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do CPC, bem como para condenar ao acionado BANCO DO BRASIL S/A a restabelecer a isenção por 99 anos de anuidade de cartão de crédito da autora CARLA SIMAS LIMA PEIXOTO, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 40 salários minimos. Tratando-se de recurso vencedor, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2013.    

DR. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

JUIZ RELATOR

Documento Assinado Eletronicamente.

(Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006


[1]Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
[2]Enunciado nº 92: Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
[3]Tratado de Direito Privado, tomo I, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 4a. edição, 1983, pág. 88

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