Município foi obrigado judicialmente a reintegrar uma servidora pública que ocupava o cargo de Agente Administrativa e foi indevidamente exonerada

Publicado por: redação
25/03/2010 06:42 AM
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Servidora pública deve ser reintegrada ao cargoO município de Jandaíra foi obrigado judicialmente a reintegrar uma servidora pública que ocupava o cargo de Agente Administrativa e foi indevidamente exonerada. O órgão público ainda tem de pagar os salários referentes ao período do afastamento, bem como, a diferença salarial considerada devida.

Em sua defesa, o município disse que o Prefeito, ao tomar posse, demitiu aqueles que estavam prestando serviço de forma irregular. Ele afirmou que a autora da ação não havia tomado posse no cargo e sustentou que a falta do ato formal não lhe qualificava como funcionária pública. O órgão municipal disse, ainda, que a prestação de serviços não configurou vínculo empregatício, por isso, a Justiça do Trabalho era quem deveria julgar a causa.

Entretanto, o relator do processo, o des. Osvaldo Cruz, disse que a Justiça Estadual tem competência para julgar a ação, pois o vínculo que a autora possui com o Município é de caráter celetista, de acordo com o artigo 2º do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais (Lei 177/97), tendo sido aprovada por meio de concurso público, conforme comprovam os contracheques anexados aos autos, bem como o requerimento da autora deferido pelo Prefeito, solicitando a nomeação para o Cargo de Agente Administrativo.

Sobre essa competência, o Desembargador citou a súmula 137, do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”.

Para o des. Osvaldo, o Município agiu na ilegalidade pois o ato de exoneração não foi antecedido de procedimento que possibilitasse a defesa do interessado, conforme as súmulas 20 e 21 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 20 - É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso”, e “Súmula 21 - Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”.

O relator ainda disse que o ente público não observou a garantia do contraditório e da plenitude da defesa presentes no o art. 5º, LV da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Dessa forma, o Desembargador decidiu que ficou evidente a nulidade do ato de exclusão, em virtude da desobediência ao devido processo legal, concedendo a servidora o direito de ser reintegrada no cargo que ocupava, recebendo também os salários não pagos em decorrência do afastamento ilegal, bem como ao recebimento de diferenças salariais compreendidas entre os meses de julho a dezembro de 1997.

2008.008333-8
 

Fonte: TJRN

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