STF declara inconstitucionais convênios dos estados que limitavam isenções tributárias

Publicado por: redação
20/02/2014 09:14 AM
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STF declara inconstitucionais convênios dos estados que limitavam isenções tributárias a produtos industrializados ou comercializados na Zona Franca de Manaus

Em decisão unânime desta quarta-feira, 19 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal confirmou medida cautelar concedida, declarando inconstitucionais os convênios dos estados que limitavam as isenções concedidas a produtos industrializados ou comercializados na Zona Franca de Manaus. Tais medidas estavam previstas nos Convênios Confaz 1, 2 e 6 de 1990.

Segundo o tributarista Guilherme Henrique Guimarães Oliveira, da Advocacia Lunardelli, “a decisão é bastante relevante, pois vem confirmar o alcance do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispositivo que recepcionou o regime da Zona Franca de Manaus pós Constituição Federal de 1988”.

O entendimento da Min. Relatora Carmen Lúcia foi no sentido de que o regime constitucional pós-88 não autorizou os Estados a celebrarem, mediante convênio, alterações ao regime tributário da Zona Franca de Manaus.

“Com essa decisão, fica evidente que o regime tributário da Zona Franca de Manaus não possui incompatibilidade com o Sistema Constitucional de 1988, de modo que é defeso aos Estados limitarem a sua eficácia mediante convênio”, afirma o tributarista.

Ele acrescenta que o artigo 15 da Lei Complementar 24/75 já trazia a impossibilidade de os Estados alterarem o regime tributário da Zona Franca de Manaus mediante convênio. “Ou seja, a decisão veio pacificar o entendimento da Suprema Corte”, finaliza Guilherme Oliveira.

A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310 ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas contra os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação de todos os Estados e DF.

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