ICM não incide na importação de bens por pessoa física

Publicado por: redação
17/03/2014 09:52 AM
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A 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo entendeu que pessoas físicas podem importar mercadorias para o próprio consumo sem ter que recolher Imposto sobre Circulação de Mercadoria (ICMS).

Porém, a decisão pela não incidência do ICMS tem gerado polêmica. A maioria das decisões nos tribunais são favoráveis ao recaimento do imposto devido ao artigo 155 da Constituição Federal, que determina que deve haver tributação sobre a entrada de bens ou mercadorias importados do exterior tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica, mesmo que esta não seja contribuinte habitual do imposto. Essa norma foi incluída na Constituição pela Emenda 33/2001.

De acordo com a Súmula 660 do Supremo Tribunal Federal, O ICMS não incide na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. Essa norma, porém, não tem sido aplicada pela corte e essa é a tese que representa a ação.

O autor da ação comprou um carro nos Estados Unidos para uso próprio. Ao trazer o veículo para o Brasil e legalizá-lo, ele foi obrigado a recolher o ICMS.

Segundo a advogada Ana Paula Siqueira, especialista em Direto Tributário do SLM Advogados, qualquer pessoa que importe um bem para uso próprio, sem o intuito de vendê-lo ou comercializá-lo, não paga IPI ou ICMS.

A relatora do caso,a juíza Cristiane Vieira, seguiu o entendimento e afastou a incidência do ICMS sobre a operação. Ela ainda mencionou a decisão do STF que, em 1998, deu uma nova interpretação ao artigo 155 da Constituição, quando decidiu, em Recurso Extraordinário, que a aplicação de ICMS não se aplica às operações de importação de bens feitas por pessoas físicas desde que sejam para o uso próprio.

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