Condenado a 15 anos de prisão por sequestrar empresário não poderá apelar em liberdade

Publicado por: redação
18/03/2014 06:26 AM
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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou a Carlos Rafael Maia da Costa, condenado a 15 anos de prisão por extorsão mediante sequestro, o direito de apelar em liberdade. A decisão teve como relator o desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo.

Segundo os autos, em 16 de maio de 2008, o acusado e outro homem, armados com pistolas e vestidos com fardas da Polícia Militar, sequestraram empresário quando ele trafegava de carro pelo bairro Barroso, em Fortaleza. Após a abordagem, a vítima foi levada para uma casa localizada no Município de Redenção, distante 52 km da Capital.

Os sequestradores passaram então a exigir resgate no valor de R$ 1 milhão. Depois de várias negociações, familiares do empresário pagaram R$ 133.500,00, mas ele não foi libertado.

No dia 16 de junho do mesmo ano, o sequestrado aproveitou momento em que ficou sozinho no cativeiro e conseguiu fugir, acionando a polícia. Após investigação, o grupo composto por sete pessoas foi preso. Em depoimento, Carlos Rafael confessou a participação na execução do crime. Disse que recebeu R$ 20 mil pela participação no sequestro.

Em 30 de setembro de 2013, o juiz Eli Gonçalves Júnior, da 8ª Vara Criminal do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o acusado a 15 anos de prisão, em regime inicialmente fechado. Negou ainda o direito de apelar em liberdade. A decisão foi tomada com base nos antecedentes criminais do réu, que responde por três ações de homicídio, uma por falsificação de documento público e outra por roubo. Para o magistrado, “a personalidade [do réu] é flagrantemente voltada para o crime”.

A defesa ingressou com habeas corpus (nº 0000026-68.2014.8.06.0000) no TJCE, requerendo a soltura para acompanhar a apelação. Alegou carência de fundamentação na sentença.

Ao julgar o caso, nessa segunda-feira (10/03), a 2ª Câmara Criminal negou o pedido, por unanimidade. “No caso dos autos, o juiz de primeiro grau, ao negar ao paciente [Carlos Rafael] o direito de apelar em liberdade, mantendo-lhe a prisão preventiva, firmou seu posicionamento em elementos idôneos, abstraídos dos autos, como forma de resguardo à ordem pública, notadamente em razão da concreta possibilidade de que solto volte a delinquir, considerando o fato de pesar sobre ele a acusação da prática de vários delitos”, afirmou o relator.

 

Fonte: TJCE

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