Danos Morais e Pensão para filhos de detento morto em cela

Publicado por: redação
21/03/2014 10:01 PM
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A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou a obrigação do Estado de Santa Catarina em indenizar os dois filhos de um detento, morto na cela que ocupava no Presídio Regional de Itajaí, em dezembro de 2003. Em reexame necessário, a decisão confirmou em parte a sentença da comarca de Navegantes, ao manter a indenização no valor de R$ 40 mil para cada filho e adequar a pensão mensal, fixada inicialmente em um salário mínimo, para 2/3 deste valor, até que os filhos completem 21 anos de idade.

Em apelação, a administração estadual alegou nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público; no mérito, defendeu que a responsabilidade civil por omissão do Estado é subjetiva, especialmente pelas deficiências e mazelas inerentes ao sistema penitenciário. Alegou, ainda, que o laudo pericial concluiu ter havido suicídio, o que é causa excludente da responsabilidade civil, por culpa exclusiva da vítima. Pediu, em último caso, redução no valor dos danos morais e pagamento de pensão mensal até que os filhos completassem 18 anos.

Em seu voto, o relator, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, negou a alegação de nulidade com base em parecer do próprio Ministério Público, que se manifestou no processo. Sobre o suicídio, o magistrado apontou que o corpo do detento foi encontrado envolto em cobertores e com marcas de enforcamento e espancamento, o que afasta essa hipótese.

“Muito pelo contrário, o laudo cadavérico atesta que o de cujus faleceu mediante asfixia por enforcamento, ressaltando, assim como pontuou o magistrado a quo, a presença de escoriações sangrentas no supercílio esquerdo, na região frontal esquerda e joelho direito, bem como cianose cervico-facial e equimoses arroxeadas em face e tórax, além do fato de a vítima ter sido encontrada envolta em cobertores e colchões, circunstâncias estas que, à míngua de qualquer conclusão concreta a respeito da investigação, indicam sinais de homicídio, e não suicídio”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2011.088788-4).

 

Fonte: TJSC

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