MUTUÁRIO DO SFH É OBRIGADO À RECORRER AO JUDICIÁRIO PARA OBTER INDENIZAÇÃO PELO SEGURO POR DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL.
Os financiamentos do SFH anteriores à 2003 impõem aos mutuários a contratação de seguros de Morte e Invalidez Permanente - MPI e Danos Físicos no Imóvel - DFI. Porém, à despeito dos lucros bilionários que estas apólices dão aos bancos, vendidos de forma casada aos milhões de mutuários, conseguir a cobertura securitária é uma verdadeira "epopéia" na maioria dos casos.
O mutuário Edvar Alves contratou um financiamento com a Caixa Econômica Federal em 1997 e lhe foi imposto a contratação com a Caixa Seguradora de seguros MPI e DFI para garantia do financiamento.
Em meados de 1998 percebeu que havia rachaduras anormais nas paredes da sala, dos quartos e da cozinha do imóvel, e que o imóvel ameaçava desabar. Acionou a Caixa Seguradora e esta negou a cobertura do sinistro, afirmando que não teria como reparar os danos, pois não constava no contrato. Como não tinha para onde ir, decidiu permanecer no imóvel.
Passados alguns anos, em 4 de fevereiro de 2005, uma parte do teto do quarto dos filhos do mutuário desabou e por pouco não atingiu um deles.
Novamente entregou pedido de reforma para seguradora, que aí então cedeu às evidências e se comprometeu a fazer o reparo do imóvel. Porém, a seguradora levou mais de um ano para reparar o imóvel e não fez o pagamento das prestações do financiamento para a CEF, o que levou os mutuários à um procedimento de execução além da ameaça de negativação do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Foi quando os mutuários recorreram ao IBEDEC e foram orientados à acionar a empresa na Justiça.
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, esclareceu que "A seguradora expôs o consumidor à risco de morte, assim como à sua família. Além disto, não fez a cobertura das prestações do financiamento - sua obrigação contratual, gerando um constrangimento ilegal ao consumidor, pois o mesmo passou à ser tratado como inadimplente."
Em sentença proferida pela Juíza Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, de Brasília (DF), a Caixa Seguradora foi condenada a indenizar os mutuários em R$ 20.000,00 pelos danos morais sofridos, além de ser obrigada a pagar todas as parcelas em aberto, com juros e correção monetária, que totalizavam quase R$ 5.000,00.
Para Tardin, "a vitória do consumidor é fruto do reconhecimento pelo Judiciário, que o abuso dos fornecedores, como neste em que se colocou a vida de toda uma família em risco, é inadmissível frente ao Código de Defesa do Consumidor e à Constituição Federal".
Tardin finaliza lembrando que "o consumidor tem que ficar atento ao prazo prescricional para este tipo de ação, que é de 1 (um) ano apenas. Assim, caso tenha um sinistro coberto pelo seguro, deve acionar imediatamente a seguradora e guardar todos os protocolos deste comunicado. O prazo de 1 (um) ano começa a contar da data do sinistro, é interrompido enquanto a seguradora analisa o pedido e volta a contar à partir da resposta da empresa."
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