Plano que nega internação à criança deve indenizar

Publicado por: redação
11/06/2010 07:54 AM
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Plano que nega internação à criança deve indenizar

O pai de uma criança que teve internação médica negado pelo plano de saúde Hapvida Assistência Médica Ltda ganhou uma sentença judicial em que receberá R$ 15.000,00, devidamente corrigidos, à título de indenização por dano moral. A sentença é da 1ª Vara Cível de Natal.

Na ação, o autor disse que é beneficiário do plano de saúde patrocinado pela Hapvida Assistência Médica Ltda, tendo o seu filho, D.M., como seu dependente. Afirma que, nos dias 17 e 19 de novembro de 2006, o menor ingressou no Hospital Antônio Prudente, apresentando o quadro de febre alta, sendo medicado e liberado em seguida, tendo dado nova entrada naquele hospital em data de 20 de novembro de 2006, face ao agravamento do quadro clínico inicial, apresentando, além de febre e vômito, manchas vermelhas pelo corpo, havendo sido diagnosticada infecção urinária e intestinal, ocasião em que o paciente foi novamente medicado e liberado, como se não bastasse a indicação médica de internação.

Argumentou que, em 21.11.2006, levou o seu filho ao Hospital Público Giselda Trigueiro, onde restou diagnosticado que o menor apresentava quadro de SÍNDROME DE JONHSON, sendo, de lá, encaminhado para o Hospital Antônio Prudente, onde deveria ser internado. Informou ainda que, apesar da indicação de internação atestada pelo parecer médico anexado aos autos, além da urgência inerente ao caso, o plano de saúde negou a internação sob o argumento de a carência do plano não havia sido cumprida.

Sustentou que, em razão da negativa da Hapvida, o autor resolveu promover a internação particular do seu filho que, inclusive, corria risco de morte, havendo sido, posteriormente, re-embolsado do valor pago face à determinação contida na liminar deferida em uma ação cautelar interposta.

Por sua vez, o plano assegura que o filho do autor foi atendido todas as vezes em que esteve no Hospital Antônio Prudente, tendo sido internado independentemente da liminar deferida. Por outro lado, o plano sustentou a inexistência de danos a serem indenizados, fazendo referência ao excessivo valor pleiteado a título de dano moral.

O juiz José Conrado Filho ressaltou que o caso é de responsabilidade objetiva, por ser de consumo a relação havida entre as partes. Da análise do que dos autos consta, o magistrado observou que o autor é conveniado ao plano de saúde Hapvida, tendo o seu filho menor como seu dependente junto ao mesmo, consoante se extrai dos documentos anexados aos autos da ação cautelar.

Notou ainda que o filho menor do autor deu entrada no Hospital Antônio Prudente nos dias 17, 19, 20 e 21 de novembro de 2006, com quadro grave de saúde, não havendo, contudo, sido autorizada a sua internação, inobstante a indicação clínica e o parecer médico da pediatra, sendo necessário o autor pagar pela internação e pelo tratamento médico hospitalar dispensado ao seu filho, conforme consta do recibo e da confissão de dívida anexada aos autos da ação principal.

Para o juiz, no caso, não há que se falar em carência a ser cumprida, primeiro porque trata-se de atendimento de urgência em que o paciente corria risco de morte, segundo porque o autor já havia cumprido a respectiva carência descrita no contrato. Ficou comprovado nos autos que o autor estava em dia com o pagamento das mensalidades do mencionado plano de saúde, tendo cumprido toda e qualquer carência eventualmente existente.

Além do mais, ficou amplamente demonstrado que o plano contratado pelo autor cobre a internação pretendida, cuja autorização foi peremptoriamente negada ao seu filho menor. “Sendo assim, entendo estar caracterizado o ato ilícito perpetrado pela Hapvida Assistência Médica LTDA., bem assim o abalo moral experimentado pelo requerente, o qual viu o seu direito ser frustrado frente à conduta intransigente da parte ré que, ao descumprir o contrato de prestação de serviços médicos, colocou o filho do autor em iminente perigo de vida face à não autorização da sua internação, a qual, destaque-se, somente ocorreu mediante a anuência do postulante em custeá-la às suas expensas”, decidiu. (Processo nº 001.06.031045-7)

Fonte: TJRN

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