Uma senhora já idosa conseguiu uma liminar que vai amenizar às angústias pelas quais vem sofrendo

Publicado por: redação
18/06/2010 12:25 AM
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Filho que causa desequilíbrio familiar é afastado de idosa

Uma senhora já idosa conseguiu uma liminar que vai amenizar às angústias pelas quais vem sofrendo em seu próprio lar, na zona oeste da capital. Ela conseguiu que a juíza da 7ª Vara Cível de Natal, Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias determinasse o imediato afastamento do filho de sua residência, já que, segundo ela, ele é usuário de drogas e está tornando o convívio familiar insustentável.

Na ação, a autora informou que seu filho está residindo no seu imóvel, juntamente com sua companheira e quatro filhos acerca de oito meses, mas a convivência está se tornando insuportável, uma vez que o réu é usuário de entorpecentes. Assim, a idosa recorreu à Justiça para que seja determinado que o seu filho mantenha-se distante da sua residência, ficando impedido de entrar e permanecer lá, sob pena de multa diária.

Para a juíza, os documentos anexados aos autos sinalizam para a existência de um desequilíbrio familiar ocasionado pelo réu e, sendo constatado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação com relação ao abalo que o filho da idosa vem causando na tranquilidade do lar e também na integridade física da idosa, achou prudente o deferimento da medida de proteção.

Ao analisar os autos, a magistrada reconheceu, pela documentação anexada, a prova inequívoca, capaz de convencê-la das alegações autorais, tendo em vista que consta nos autos Boletim de Ocorrência no qual a parte autora informa que seu filho está praticando furtos e roubos em via pública e que está furtando os objetos da casa, ficando a idosa obrigada a sair de casa e dormir em casa de parentes e amigos, tendo em vista que se encontra constantemente importunada pelas atitudes de seu filho.

A juíza também considerou que é obrigação do Estado e da sociedade a defesa dos direitos fundamentais do idoso, conforme determina a Lei nº 10.741/2003, em seu art. 10, §3º.

Diante diante disto, deferiu o pedido de julgamento antecipado, para autorizar o imediato afastamento de M.C.S. da residência de sua mãe, a Sra. R.P.L., no bairro dos Guarapes, Natal/RN. A magistrada deixou facultado ao Oficial de Justiça utilizar-se de força policial suficiente à execução da diligência, caso necessário, ficando o Diretor de Secretaria do juízo autorizado a assinar o respectivo mandado de ordem. Foi deferido ao réu o direito de oferecer sua defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, devendo constar do mandado de citação a advertência.

Fonte: TJRN

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