Oficial da FAB ganha indenização da União

Publicado por: redação
25/08/2010 09:47 AM
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Oficial da FAB ganha indenização por cobrança indevida da União

Vôo irregular teria gerado despesa com combustível

O tenente-coronel da Aeronáutica Ertz Tavares Bandeira, 65, residente em Fortaleza (CE), obteve vitória em sessão de julgamento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) nesta quinta-feira (19). O militar da Reserva havia sido condenado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), por irregularidades cometidas no comando do 9º Grupo de Aviação (Gav), sediado em Manaus, no ano de 1989. O colegiado julgador entendeu que houve excesso por parte da União na cobrança da dívida contraída pelo apelante.

Em 1989, o então comandante do 9º Gav voou em aeronave da Aeronáutica sem o brevê de piloto, pois não tinha concluído o curso realizado na Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica. Além disso, Ertz Bandeira não teria recolhido ao erário valores referentes a voo realizado para transporte de pessoas, materiais e equipamentos da empresa Mineração Trasamazônica Ltda.

A Tomada de Contas da União de nº 032.720/1991-2 condenou Ertz Bandeira e a empresa mineradora, mas esta foi revel (não apresentou defesa), restando ao militar pagar pelo total do débito referente ao não recolhimento ao erário de valores referentes a galões de combustível. Débito foi parcelado em quatro anos, em prestações unitárias no valor de R$ 1.900, mas ao final do período a Secretaria de Finanças da Aeronáutica (SEFA-FAB) não só continuou a descontar do soldo do militar como também elevou o valor mensal para R$ 3.115,58. A administração justificou o desconto afirmando estar cumprindo a medida provisória 2.215-10/2001.

O relator desembargador federal José Maria Lucena não concedeu ao apelante o valor requerido, mas condenou a União no pagamento de indenização no valor de R$ 23.710 reais, por danos materiais, e R$ 10 mil, por danos morais. O magistrado afirmou que nada impede que a União volte a cobrar os valores reclamados na segunda fase do desconto, desde que respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório, não observados no atual processo.

AC 444267

Por: Wolney Mororó – Divisão de Comunicação Social do TRF5 (81) 3425 9758

Fonte: TRF5

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