Clarinetista argentino não precisará indenizar UFPB

Publicado por: redação
03/09/2010 09:22 AM
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Clarinetista argentino não precisará indenizar UFPB

Músico desempenhou atividade remunerada na Orquestra Sinfônica do Estado da Paraíba e na UFPB

Em sessão de julgamento realizada ontem (31/08), a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) contra o professor da música argentino Carlos Rieiro. A instituição acionou a Justiça para que o clarinetista devolvesse R$ 50. 972 aos cofres públicos, alegando que o valor foi recebido de forma ilegal, já que ele havia acumulado, indevidamente, dois cargos públicos, o de professor com dedicação exclusiva na UFPB e o de diretor administrativo da Orquestra Sinfônica do Estado da Paraíba, entre os anos de 1997 e 2005.

O advogado de defesa de Carlos Rieiro, Paulo Maia, em pronunciamento, alegou que não havia razão para que o seu cliente devolvesse a quantia à UFPB. Segundo ele, a orquestra possuia convênio com a universidade e pediu para que o músico assumise a direção da Sinfônica. Como a proposta não traria prejuízo às atividades docentes desenvolvidas, Carlos Rieiro aceitou assumir o cargo. “Não há sentido em a UFPB cobrar o dinheiro pago ao músico, o valor foi uma retribuição ao trabalho prestado. Além disso, ele foi convidado para dirigir a orquestra, não foi atrás do cargo”, disse o advogado.

O relator do processo, desembargador federal Paulo Gadelha, reconheceu que a devolução do dinheiro à universidade não deveria ser feita, pois o clarinetista não agiu com má-fé em nenhum momento. Em primeiro lugar, não foi ele que buscou exercer o cargo comissionado junto ao Estado da Paraíba, sendo deste a iniciativa do convite. Em segundo, o réu foi devidamente autorizado pelo Reitor da UFPB para exercer a função e sempre buscou esclarecer a situação junto aos órgãos administrativos, agindo às claras. E em terceiro lugar, ele não foi comunicado por sua chefia imediata para, no prazo de 10 dias, optar entre os cargos. Pelo contrário, só foi comunicado de que necessitaria devolver as parcelas recebidas, sem ter a oportunidade de exercer a sua opção, como determina a legislação.

Além disso, o magistrado entendeu que os valores pleiteados não são passíveis de restituição, já que constituem verbas alimentares destinadas à sobrevivência de quem recebe. Os desembargadores federais Manuel Maia (convocado) e Francisco Wildo também participarem do julgamento. AC 427397 – PB

Por: Danielle de Moraes - Divisão de Comunicação Social do TRF5

Fonte: TRF5

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