Lei Maria da Penha: competência e eficácia

Publicado por: redação
17/09/2010 02:08 AM
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Lei Maria da Penha: competência e eficácia

* Por Eliana Saad

Criada em 2006, a Lei Maria da Penha recebeu tal nome como forma de homenagear Maria da Penha Fernandes, vítima de duas tentativas de homicídio por parte do ex-marido, fato que a deixou paraplégica. A punição do agressor só veio 19 anos depois.

Visando dar proteção a quem tenha sofrido violência doméstica, agressões ou ameaças, a Lei número 11.340 já sofreu uma série de modificações desde sua vigência. Entretanto, casos como o de Eliza Samúdio e Mércia Nakashima continuam preocupando e assustando a sociedade brasileira.

Essa realidade nos faz refletir sobre a validade, abrangência e eficácia desta lei tão importante. Fatores como o machismo, a pseudo-superioridade do homem e sua força física (em muitos casos, maior que a da mulher) acabam por reduzir a eficiência da lei.

Muitas mulheres têm medo. Medo de ficar sozinha e não conseguir sustentar sua família. Medo de que a justiça, que deve lhe proteger, falhe ou cause uma situação pior, mais perigosa (sabemos que a justiça nem sempre consegue ser justa). Medo de que o agressor não seja preso e retorne para terminar o que começou. Medo do sofrimento que acompanhará todas as fases futuras de tal processo.

Todavia, o principal fato redutor da eficácia desta tão importante regra encontra-se no comportamento resultante de todos esses fatores: a omissão. Para que a lei se faça valer é imprescindível que o ofendido acredite e busque seus direitos. É absolutamente necessário o objetivo de modificar tal realidade e sentir segurança na decisão de dizer “basta!”. Não importa se existe amor de uma das partes. O único amor à que se deve dar valor é o amor-próprio. No caso de haver filhos, deve-se pensar se este é o exemplo que gostaria de dar. Afinal, os filhos podem se tornar possíveis agressores ou até mesmo agredidos. E o mais importante: ter a consciência de que apenas o ofendido tem o poder e o direito de mudar essa situação. Enquanto nada fizer, nada mudará. E se mudar, o único caminho é piorar.

Como se não bastasse, temos também os dispositivos legais que se confundem. Interpretações na Lei Maria da Penha também acabaram por gerar discussões pertinentes. Exemplificando, no caso de Eliza Samúdio registrou-se um boletim de ocorrência oficializado na DDM (Delegacia de Defesa da Mulher). Ao dar prosseguimento ao processo, a juíza responsável interpretou que, por não haver relação afetiva estável, não era competente para julgar o caso, enviando-o assim para a vara criminal. Esse “desentendimento” de informações pode ter sido crucial no desfecho do caso. No artigo referente à abrangência fica definido “relações íntimas de afeto”, ou seja, mesmo sem coabitação. Esse dispositivo visa justamente para proteger, inclusive, relacionamentos casuais.

Apesar de a lei ter sido criada para proteger especialmente mulheres agredidas ou ameaçadas por seus parceiros, hoje a abrangência dessa lei se tornou maior. Não importa se a relação é hetero ou homossexual. Não importa se o ofendido é homem ou mulher. Se a conduta do parceiro estiver caracterizada como violenta, o agredido encontra refúgio na lei.

Outro fator, não menos importante, é o exercício da função daqueles que estão por detrás dos balcões e mesas das delegacias. Delegados e policiais são peças chave para a realização e continuidade, portanto do desfecho, desses casos. Sabe-se que em muitas situações a justiça se fez presente em decorrência do peso do nome da vítima. Eliza Samúdio fora julgada por seu estilo de vida, por sua reputação, e pelo fato de ter engravidado de um homem casado e famoso. O resultado dessa história poderia ter sido totalmente diferente se, frente a tal situação, as autoridades competentes tivessem a tratado com dignidade e seguido com o processo. Afinal, de acordo com a própria Constituição, todo e qualquer cidadão tem direitos iguais. E como especificado no próprio artigo 2º da Lei Maria da Penha “toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”.

São muitas as indagações pertinentes ao assunto. Regras e leis já foram (e serão) criadas ou até mesmo modificadas. Resta saber quando serão utilizadas resultando naquilo que realmente esperamos: justiça!

Sobre a Dra. Eliana Saad Castelo Branco

Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie de São Paulo em 1987. Pós–graduada em Direito do Trabalho. Participou em cursos e congressos de Direito do Trabalho e na área de Responsabilidade Civil, dentre outros. É Conselheira da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – AATSP, gestão 1999/2000. Diretora Cultural gestão 2004/2006, 2006/2008, no Sindicato dos Advogados de São Paulo.

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