Juiz condena Unibanco a pagar R$ 94,5 mil de indenização por danos materiais e morais

Publicado por: redação
01/10/2010 03:39 AM
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Juiz condena Unibanco a pagar R$ 94,5 mil de indenização por danos materiais e morais

O Unibanco AIG – Seguros e Previdência foi condenado a pagar indenização de R$ 94.500,00, sendo R$ 47.250,00 por danos morais e R$ 47.250,00 por danos materiais, a F.H.A.. A decisão, do juiz Antônio Alves de Araújo, titular da 24ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (27/09).

Consta nos autos do processo (nº 10855-23.2005.8.06.0001/0) que, no dia 12 de fevereiro de 2004, F.H.A. trafegava em uma carreta Volvo pela BR-304, que liga Aracati (CE) a Mossoró (RN), quando colidiu em um outro veículo, que dirigia no sentido contrário. Após o acidente, a vítima entrou em contato com a seguradora que se recusou a executar o serviço de reparo do automóvel.

Segundo o autor da ação, o serviço foi autorizado pela seguradora no dia 20 de julho de 2004, cinco meses depois do acidente. O veículo foi levado para a empresa Volvo Apavel- responsável pelo conserto- e só foi liberado no dia 10 de outubro daquele mesmo ano.

F.H.A. declara ter sofrido danos materiais, referente aos sete meses em que ficou impossibilitado de usar o caminhão para exercer seu trabalho, e também danos morais, pelo constrangimento a que foi submetido durante os oito meses.

O Unibanco AIG – Seguros e Previdência contestou a ação, alegando não ser responsável pelo atraso. “Qualquer demora na realização do conserto é decorrente da própria oficina escolhida para a realização dos reparos, não mais do Unibanco. E, se houve demora por parte do Unibanco na autorização do serviço, esta somente perdurou três meses”. A seguradora destaca ainda que “o autor e o seu corretor não seguiram os procedimentos corretos para realização do endosso de substituição, atrasando a concretização da operação”.

Na decisão, o juiz Antônio Alves de Araújo ressalta que foi devidamente comprovada a materialidade do acidente, assim como o tempo para o conserto do veículo. O magistrado declara ainda que “tendo a demandada retardado de modo voluntário o cumprimento do contrato de seguro, incorreu em culpa devendo reparar o dano por ela causado”.

Fonte: TJCE

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