Ação regressiva - INSS

Publicado por: redação
19/10/2010 09:19 AM
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AÇÃO REGRESSIVA – INSS



Os empresários de nosso país amargam uma das maiores incidências de tributos em suas atividades econômicas, ou seja, a carga tributária, encargos trabalhistas, previdenciários, etc. Mas o empresariado deve se preocupar com a enxurrada de ações que estão sendo propostas pelo INSS em face das empresas que foram condenadas em ações trabalhistas e que num dos tópicos da inicial tenha sido condenada por negligência ou imperícia no trato de seus empregados resultando em acidente de trabalho.

O artigo 341 do decreto 3048/99 diz que nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Também o Artigo 120 da Lei 8.213/91 diz que nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Ora a ação regressiva é um meio que o INSS usa para recuperar as despesas que foram despendidas por culpa das empresas quando deixaram de cumprir as normas de segurança no ambiente de trabalho e suas informações acerca do risco de cada trabalho desenvolvido pelo trabalhador.

Ocorre que no meu ponto de vista o INSS está atrás de mais um meio de tampar o rombo de seus cofres. O INSS quer ampliar as  ações regressivas contra os empregadores considerados culpados por acidentes do trabalho, desta forma, com base nos artigo citados acima, busca o ressarcimento dos gastos com pagamento de benefícios ao trabalhador a título de acidente ou até doença em relação do trabalho, dando prioridade as situações que envolvam empresas causadoras de danos e de acidentes graves, e que resultaram em morte ou invalidez dos segurados, ora trabalhadores.

Também precisamos ver o outro lado da moeda, ou seja, os empresários, que pagam hoje o SAT - seguro de Acidente de trabalho embasado no CNAE de sua empresa. O SAT tem sua constituição com fulcro no artigo 7º, XXVIII, artigo 195, I e no artigo 201, I todos da nossa Constiuição Federal, garantindo ao trabalhador um seguro contra acidente de trabalho pago pelo empregador, como disse através de um adicional sobre a folha de pagamento e administrado pelo INSS. Mas o que vemos é mais uma oneração ao empregador que já paga o seguro e ainda vai ter que devolver aos cofres do INSS todo valor pago a título de benefício e não só o que foi pago, mas também o futuro, ou seja, se o trabalhador vier a se afastar em definitivo as custas do INSS, o empregador vai ter que devolver ao INSS, mas lembrando que só nos casos no qual for considerado culpado pelo acidente do trabalhador.

Não vejo a ação regressiva como um  meio de conter os acidentes de trabalho, acredito que poderia ser desenvolvido um trabalho de prevenção a acidentes muito mais inclusivo nas empresas. Mas os empregadores precisam ficar atentos porque o Artigo 206, § 3º, inciso V do novo Codigo Civil diz que prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil,

Mas temos que nos ater as regras de transição do Código Civil, pois o artigo 2.028 do mesmo código diz que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Tudo isso porque a Previdência Social através da Procuradoria Geral Federal quer recuperar muitos milhões pagos pelo INSS a título de benefícios, de auxilio doença, acidente de trabalho, pensão por morte, causado pela negligência das empresas.

O que fica claro é que com o objetivo de pressionar as empresas a investir na prevenção dos acidentes, consiga tampar o rombo do cofre do INSS. De qualquer forma, as empresas deverão fazer o trabalho de prevenção a acidentes com muito mais prioridade, observar as Normas Regulamentadoras que tratam de medicina e segurança do trabalho, orientar e treinar os empregados, fiscalizar o uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, utilizar Equipamento de Proteção Coletiva, e, principalmente, preservar os documentos e histórico dos empregados, local de trabalho através do PCMSO, PPRA, ASO, PPP, acompanhar os afastamentos dos empregados pelo INSS, a alta do INSS e desenvolver políticas de prevenção. Com certeza fica muito mais barato que contestação na justiça.



Artigo escrito por
Fernando Piffer, advogado do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.

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