TJDFT CONDENA SEGURADORA A INDENIZAR CONSUMIDOR POR EXPOSIÇÃO À RISCO DE MORTE E POR DEMORA NA REFORMA
O mutuário Edvar Alves contratou um financiamento com a Caixa Econômica Federal em 1997 e lhe foi imposto a contratação com a Caixa Seguradora de seguros MPI e DFI para garantia do financiamento. Em meados de 1998 percebeu que havia rachaduras anormais nas paredes da sala, dos quartos e da cozinha do imóvel, e que o imóvel ameaçava desabar. Acionou a Caixa Seguradora e esta negou a cobertura do sinistro, afirmando que não teria como reparar os danos, pois não constava no contrato. Como não tinha para onde ir, decidiu permanecer no imóvel.
Passados alguns anos, em 4 de fevereiro de 2005, uma parte do teto do quarto dos filhos do mutuário desabou e por pouco não atingiu um deles. Novamente entregou pedido de reforma para seguradora, que aí então cedeu às evidências e se comprometeu a fazer o reparo do imóvel. Porém, a seguradora levou mais de um ano para reparar o imóvel, não fez o pagamento das prestações do financiamento para o banco, além de não cuidar dos móveis que guarneciam a casa, o que levou todos a se deteriorem ou serem furtados e, ainda, não indenizou os consumidores pelo risco de vida sofrido.
O mutuário recorreu ao IBEDEC e foi orientado à acionar a empresa na Justiça. Em sentença, o mutuário já havia conseguido condenar a Caixa Seguradora a indenizar os mutuários em R$ 20.000,00 pelos danos morais sofridos, além de ser obrigada a pagar todas as parcelas em aberto, com juros e correção monetária, que totalizavam quase R$ 5.000,00.
A seguradora recorreu ao TJDFT que negou provimento ao recurso e manteve a sentença intacta, confirmando a obrigação de indenizar.
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, esclareceu que “A seguradora expôs o consumidor à risco de morte, assim como à sua família. Além disto, não fez a cobertura das prestações do financiamento – sua obrigação contratual, gerando um constrangimento ilegal ao consumidor, pois o mesmo passou à ser tratado como inadimplente.”
Para Tardin, “a vitória do consumidor é fruto do reconhecimento pelo Judiciário, que o abuso dos fornecedores, como neste em que se colocou a vida de toda uma família em risco, é inadmissível frente ao Código de Defesa do Consumidor e à Constituição Federal”.
SERVIÇO:
- O consumidor que for vítima deste tipo de abuso, deve registrar reclamação no PROCON e fazer também uma queixa na Delegacia do Consumidor para apurar eventuais crimes;
- O consumidor deve fazer o registro do pedido de cobertura de seguro e exigir o protocolo onde conste a data.
- O consumidor tem que ficar atento ao prazo prescricional para este tipo de ação, que é de 1 (um) ano apenas. Assim, caso tenha um sinistro coberto pelo seguro, deve acionar imediatamente a seguradora e guardar todos os protocolos deste comunicado. O prazo de 1 (um) ano começa a contar da data do sinistro, é interrompido enquanto a seguradora analisa o pedido e volta a contar à partir da resposta da empresa.”
- Caso haja negativa de cobertura, o consumidor deve recorrer ao Judiciário, usando Boletim de Ocorrência, fotos, orçamentos, testemunhas e Notas Fiscais dos prejuízos para obrigar a seguradora à indenizar.
Maiores informações com José Geraldo Tardin, pelo fone 61 3345-2492 e 9994-0518
IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo