Negado seguimento a Reclamação de candidato a prefeito que teve votos anulados

Publicado por: redação
07/12/2010 08:19 AM
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Negado seguimento a Reclamação de candidato a prefeito que teve votos anulados
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 10978, pela qual Aracy do Socorro da Gama Bentes, candidato a prefeito do município de Almeirim (PA), pretendia reverter decisão da Justiça Eleitoral que lhe negou o registro da candidatura e, por conseguinte, anulou os votos que obteve no pleito.

Na RCL, ele alegou que foi eleito para o cargo de prefeito, mas não pôde assumir por ter seu registro de candidatura negado. Sustentou a necessidade de preservação da competência do STF, “já que violação de garantia constitucional a ser perseguida pelo Supremo que se pretende ver respeitada e obedecida é a que diz respeito ao reconhecimento do exercício do direito ao cargo público para o qual foi eleito”.

Decisão

Além de endossar as decisões da Justiça Eleitoral, a ministra Ellen Gracie observou que o último recurso proposto para alterar a decisão do TSE transitou em julgado em 17 de setembro do ano passado.

Portanto, segundo ela, a decisão não pode mais ser objeto de reclamação, conforme prevê a Súmula 734 do STF. Dispõe aquela Súmula: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.”

O caso

A negativa de registro da candidatura de Aracy ocorreu sob alegação de ter ele rejeitadas as contas do período de 1997 a 2000, quando exerceu o cargo de prefeito de Almeirim. Segundo consta do acórdão (decisão colegiada) do TRE/PA, que endossou a decisão de primeiro grau de negar o registro da candidatura, Aracy Bentes teve contas de convênios com diversas esferas da Federação rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pelo Tribunal de Contas Estadual (TCE/PA) e pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), mediante decisão irrecorrível.

Diante disso, o Tribunal aplicou o disposto no artigo 1º, inciso I, letra g, da LC 64/94 (inelegibilidade).

FK/AL

Fonte: STF

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