Cadastro Nacional de Improbidade Administrativa

Publicado por: redação
15/12/2010 01:38 AM
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Cadastro Nacional de Improbidade Administrativa

Há dezesseis anos passados, quase quatro anos após a vigência da Constituição Federal de 1988, editou-se a Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/92 –LIA.

A edição da LIA encontra alicerces na própria Constituição Federal que prevê, no § 4º do artigo 37, que os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens, além do necessário ressarcimento ao erário.

O controle jurídico dos atos da administração que causem danos patrimoniais ou morais ao Estado, feito através do Poder Judiciário, carece, historicamente, de mais efetividade. Foi com base em tal premissa que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 44 de 20 de novembro de 2007, concebeu o Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa.

Concentradas as informações de todo o Brasil, em um único Banco de Dados, é possível imprimir às decisões judiciais maior eficácia, principalmente no que tange ao ressarcimento de valores ao erário, ao cumprimento de multas civis e a proibição de contratar com a Administração Pública.

O aglutinamento da informação que se tenha sobre agentes já condenados por atos de improbidade administrativa, em um único banco de dados, representa importante instrumento para a realização social do controle dos atos da Administração e demonstra a atuação proativa deste Conselho, que vem se esmerando na busca de soluções criativas para imprimir celeridade e eficácia às decisões do Poder Judiciário.

O novo Banco de Dados estará aberto, mediante convênio a ser firmado com órgãos públicos, na rede mundial de computadores, na página do CNJ e representará uma nova ferramenta para tornar mais transparentes as instituições, além de proporcionar exercício de cidadania que hoje é aprimorado pelo imprescindível direito à informação.

Felipe Locke Cavalcanti - Conselheiro

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