Decisão do juíz da 1ª Vara Cível de Lauro de Freitas,Ba, é fulminada pelo TJBA

Publicado por: redação
20/12/2010 08:25 AM
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Decisão do juíz da 1ª Vara Cível de Lauro de Freitas  não foi devidamente fundamentada

Salvador (17/12/2010) A  decisão proferida pelo M.M. Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas, segundo o relator Des.Gesivaldo Brito, não foi devidamente fundamentada e bem sabemos que todo recurso em instância superior que modifica decisões do primeiro grau só tem um explicação óbvia: error in judicando, fallhas, descuidos principalmente desconhecimento. Contra decisão sem a devida fundamentação,  a jurisdicionada Maria de São Pedro Cunha interpôs Agravo de Instrumento através do Bel. Jailson Antonio Silva Santos. O recurso depois de rigorosamente analisado e bem fundamentado pelo relator, a conclusão lógica era fulminar o ato "a quo" concedendo a recorrente o efeito suspensivo .  Para entender melhor como isso ocorreu, basta ver o inteiro teor da decisão.

DL/mn


Inteiro Teor da Decisão

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0017008-29.2010.805.0000-0

ORIGEM: COMARCA DE LAURO DE FREITAS

AGRAVANTE: MARIA DE SÃO PEDRO CUNHA

ADVOGADO: JAILSON ANTÔNIO SILVA SANTOS

AGRAVADO: ALEXANDRE TELES DE MENEZES

ADVOGADA: MICHELLE VALLEJO COMAR

RELATOR: DES. GESIVALDO BRITO

D E C I S Ã O

MARIA DE SÃO PEDRO CUNHA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo M.M. Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Registro Imobiliário de nº 0006908-50.2010.805.0150, movida pelo Agravado, concedeu a medida liminar pleiteada, determinando a “suspensão dos efeitos dos atos jurídicos: 1 - originários da Escritura Pública de Inventário e Adjudicação do Espólio de Cyríaca Maria do Bonfim, lavrada nas Notas do 2º Ofício da Comarca de Salvador - Ba, livro 1087, às fls. 096/097, n° de ordem 080012, em 26.05.2009. 2 - Originários da Escritura Pública de RETI-RATIFICAÇÃO, lavrada no livro 1089, às fls.05/06, n° de ordem 080256, em 09.06.2009. 3 - e da Matrícula n°21.370, do Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca de Lauro de Freitas, aposta nas escrituras acima indicadas”.

Insurge-se a Agravante em face de tal decisão, aduzindo, em síntese, que a decisão atacada não preencheu os requisitos elencados no artigo 273 do CPC, ensejadores da concessão da tutela antecipada.

Prossegue informando que existe área remanescente da Fazenda Machadinho, no Município de Lauro de Freitas, bem como que a escritura e matrícula da porção da aludida fazenda é legítima e que a Fazenda Itinga de Baixo ou Boa Nova inexiste, por não possuir uma matrícula ou escritura pública na Comarca de Lauro de Freitas.

Assim, diante de tais razões, requer, inicialmente, a suspensão dos efeitos da decisão vergastada e, ao final, o provimento do presente agravo, com o devido efeito modificativo, determinando a anulação da antecipação da tutela até o término da Ação Anulatória.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consoante o art. 522 do CPC, as decisões interlocutórias, em regra, são impugnáveis através de agravo retido, salvo se suscetíveis de causar ao recorrente lesão grave e de difícil reparação, hipótese em que se admite a modalidade instrumental.

O art. 558 do mesmo código, a seu turno, autoriza o relator, se relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão suscetível de lesão grave e de difícil reparação ao agravante.

“In casu”, a decisão recorrida suspendeu os efeitos dos atos jurídicos originários da Escritura Pública de Inventário e da matrícula de um imóvel, a princípio pertencente à Agravante, o que, induvidosamente, é suscetível de causar-lhe prejuízos de difícil reparação.

O art. 273 do CPC, estabelece, expressamente, os requisitos ensejadores à concessão das tutelas antecipadas, dispondo:

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

(...)

No entanto, a decisão proferida pelo Magistrado de piso não foi devidamente fundamentada, limitando-se a informar que os requisitos contidos no dispositivo supra se encontravam presentes, sem, contudo, indicá-los e demonstrá-los, como reza o parágrafo primeiro do citado dispositivo.

Assim sendo, da simples análise dos autos, verifica-se que não há “prova inequívoca”, “verossimilhança” ou, sequer, “dano irreparável ou de difícil reparação” em favor do Agravado, pelo contrário, ao compulsar os autos e diante das razões aduzidas neste recurso, observa-se que o Agravado possui, apenas, uma carta de adjudicação na qual lhe foi transferido o domínio útil de outra fazenda e registrada em outra Comarca. Contudo, a matrícula e a escritura pública de inventário objeto da presente ação em nome da Agravante fora averbada e registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lauro de Freitas, onde fica, em tese, localizada a Fazenda Machadinho.

Neste sentido, verifica-se, inclusive, que inexiste controvérsia acerca da propriedade em favor da Agravante, mas da localização de parte da Fazenda Machadinho, cuja Agravante possui registro imobiliário, enquanto o Agravado apenas possui o registro do domínio útil da Fazenda Itinga de Baixo ou Boa Nova, registrado no Cartório do 3º Oficio de Imóveis de Salvador.

Portanto, não se vislumbra no presente caso a verossimilhança dos fatos alegados pelo Agravado, imprescindível para a concessão das medidas liminares, haja vista que em nenhum momento o Agravado provou possuir a propriedade do imóvel vinculado à escritura publica objeto da demanda.

Ademais, não existe nos autos quaisquer provas que demonstrem o dano irreparável ou de difícil reparação que o Agravado poderia vir a sofrer caso a medida liminar não fosse concedida.

Dessa forma, com o fito de evitar que a Agravante venha a sofrer lesão grave e de difícil reparação, recebo o presente agravo na modalidade instrumental e concedo o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, mantendo, assim, os efeitos dos atos jurídicos originários da Escritura Pública de Inventário e Adjudicação do Espólio de Cyríaca Maria do Bonfim, lavrada nas Notas do 2º Ofício da Comarca de Salvador - Ba, livro 1087, às fls. 096/097, n° de ordem 080012, em 26.05.2009; da Escritura Pública de RETI-RATIFICAÇÃO, lavrada no livro 1089, às fls.05/06, n° de ordem 080256, em 09.06.2009 e da Matrícula n° 21.370, do Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca de Lauro de Freitas, aposta nas escrituras acima indicadas, até a deliberação final da Turma Julgadora.

Oficie-se ao Juízo “a quo” via fac-símile, considerando o recesso forense, para que dê imediato cumprimento ao presente “decisum” e preste as pertinentes informações.

Intime-se o Agravado para, querendo, responder, no decêndio legal.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador – Ba, dezembro 16, 2010.

DES. GESIVALDO BRITTO

RELATOR

Fonte: DPJ BA (17/12/2010)

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