Salvador (17/12/2010) A decisão do juizo da 22 ª Vara Cível de Salvador não passou pelo crivo da Desª Maria do Socorro Barreto Santiago da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelas Belas. Taís de Souza Cerqueira e Taiana Tosta Boaventura em favor do jurisdicionado ERNESTO PETERSEN contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Capital que determinou a suspensão do processo, com esteio na decisão liminar do STF, da relatoria do eminente Ministro Dias Tóffoli, na Repercussão Geral, que determinou a suspensão dos processos nos quais se discute sobre os expurgos inflacionários dos Planos “Bresser, “Verão” e “Collor”, em tramitação em todo País.
As advogadas em brilhante fundamentação alegam em resumo que a douta magistrada de primeiro grau, ao tomar conhecimento da decisão liminar prolatada pelo STF, determinou, equivocadamente, o sobrestamento do feito, procedendo a uma interpretação extensiva do ato, que, em verdade, determinou a suspensão tão somente dos processos que se encontram em grau de recurso. Sustentam ainda que o decisum hostilizado possui nítida repercussão negativa, configurando lesão grave e de difícil reparação, na medida em que retarda a entrega da prestação jurisdicional.
A relatoria do feito coube a competente Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que em curtas palavras rechaçou a decisão "a quo". "Compulsando os autos verifica-se, em análise de cognição sumária, que os requisitos da medida liminar, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora se fazem presentes. A fumaça do bom direito encontra-se consubstanciada no fato de que a ordem de sobrestamento não alcança, a princípio, as demandas em fase de execução, com o devido trânsito em julgado da sentença, bem como as que se encontram em fase de instrução, como o caso vertente. O perigo na demora por seu turno, delineado na postergação da entrega da prestação jurisdicional, condicionada, pelo juízo primevo, à resolução da controvérsia no Supremo Tribunal Federal". Pontuou a magistrada "ad quem". Veja o inteiro teor da decisão.
DL/mn
SEGUNDA CÂMARA CIVEL – TJ/BA
AGRAVO CÍVEL Nº. 0015039-76.2010.805.0000-0
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR-BA
AGRAVANTE: ERNESTO PETERSEN
ADVOGADO: BELAS. TAÍS SOUZA CERQUERIA E TAIANA TOSTA BOAVENTURA.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: BELAS. ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA E PRISCILLA PASSOS LOPES
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ERNESTO PETERSEN em faceda decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Capital que determinou a suspensão do processo, com esteio na decisão liminar do STF, da relatoria do eminente Ministro Dias Tóffoli, na Repercussão Geral, que determinou a suspensão dos processos nos quais se discute sobre os expurgos inflacionários dos Planos “Bresser, “Verão” e “Collor”, em tramitação em todo País.
Alega em síntese o Agravante que a douta magistrada de primeiro grau, ao tomar conhecimento da decisão liminar prolatada pelo STF, determinou, equivocadamente, o sobrestamento do feito, procedendo a uma interpretação extensiva do ato, que, em verdade, determinou a suspensão tão somente dos processos que se encontram em grau de recurso.
Sustenta que o decisum hostilizado possui nítida repercussão negativa, configurando lesão grave e de difícil reparação, na medida em que retarda a entrega da prestação jurisdicional.
Pugna a concessão de efeito ativo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso para determinar o regular processamento do feito.
Relatados os autos, decido.
Compulsando os autos verifica-se, em análise de cognição sumária, que os requisitos da medida liminar, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora se fazem presentes.
A fumaça do bom direito encontra-se consubstanciada no fato de que a ordem de sobrestamento não alcança, a princípio, as demandas em fase de execução, com o devido trânsito em julgado da sentença, bem como as que se encontram em fase de instrução, como o caso vertente. O perigo na demora por seu turno, delineado na postergação da entrega da prestação jurisdicional, condicionada, pelo juízo primevo, à resolução da controvérsia no Supremo Tribunal Federal.
Destarte, concedo o efeito suspensivo ativo ao recurso para suspender os efeitos da decisão que suspendeu a tramitação do feito, até o julgamento final do agravo, com arrimo no art. 558 do CPC.
Oficie-se o Juízo a quo com a finalidade de que seja dado cumprimento a presente decisão, inclusive para prestar as informações que entender necessárias. Intime-se o agravado, para, querendo, ofertar as contrarrazões pertinentes.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de dezembro de 2010.
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
Relatora