DECISÃO REVOGADA - Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago,TJBA, revoga decisão do juizo da 15ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
23/12/2010 10:16 AM
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Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago,TJBA,modifica decisão do juizo da 15ª Vara Cível de Salvador

Salvador  (17/12/2010) O jurisdicionado Josmilton de Jesus Vitorino interpôs Agravo de Instrumento através de seu advogado o Bel. Wilker Fabian Magalhães Muritiba contra decisão do juizo da 15ª Vara Cível de Salvador em Ação Revisional contra o Banco Panamericano. Insurge-se o agravante em face da decisão que, apesar de deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinar que o réu se abstivesse de incluir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida em discussão, indeferiu o pedido de depósito das parcelas no valor apontado como incontroverso pelo autor, determinado, assim, o depósito das prestações no valor contratado.

Mas tal decisão foi nocauteada pela ilustre Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, da Segunda Câmara Civel do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as seguintes afirmações lastreada por doutrinas e jurisprudências: "...Outrossim, exigir que o agravante deposite as prestações no valor pactuado, com base no princípio pacta sunt servanda, há muito relativizado pelos tribunais pátrios, pode impedir a própria revisão contratual, violando, por conseguinte, o Art. 5º XXXV da CF, impondo-se ao consumidor que suporte encargos em detrimento de seu próprio bem estar e de sua família, por conta de cláusulas contratuais que entende nulas e lhe foram unilateralmente impostas pelo fornecedor". Por fim, sentencia: CONCEDO O EFEITO ATIVO AO PRESENTE RECURSO. Veja o inteiro teor desta decisão.

DL/mn


Inteiro Teor da Decisão:

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0015519-54.2010.805.0000-0

AGRAVANTE: JOSMILTON DE JESUS VITORINO

ADVOGADO: WILKER FABIAN MAGALÃES MURITIBA E OUTROS

AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A

RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido efeito ativo, interposto por JOSMILTON DE JESUS VITORINO, hostilizando decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação Revisional tombada sob o nº0074438-33.2010.805.0001, movida em face do BANCO PANAMERICANO S/A, ora agravado.

Insurge-se o agravante em face da decisão que, apesar de deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinar que o réu se abstivesse de incluir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida em discussão, indeferiu o pedido de depósito das parcelas no valor apontado como incontroverso pelo autor, determinado, assim, o depósito das prestações no valor contratado.

Inconformado o autor interpôs o presente recurso alegando, em apertada síntese, que firmou contrato de financiamento para aquisição de um automóvel, a ser quitado em 60 prestações mensais. Prestações essas que hão de ser revisadas, eis que foram acrescidas de juros e encargos abusivos.

Afirma que o periculum in mora reside na impossibilidade de arcar com o pagamento das parcelas previamente ajustadas pelo Banco réu, o que põe em risco o patrimônio adquirido.

Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e pugna, liminarmente, pela concessão de efeito ativo, a fim de que possa desde logo depositar as parcelas no valor incontroverso (R$386,89) e, após os devidos trâmites, seja dado provimento ao recurso.

É o relatório.

Trata-se de recurso adequado, tempestivo e dispensado do preparo, em razão do deferimento da gratuidade judiciária em primeiro grau, extensivo a esta Instância ad quem.

Como ´é cediço, a concessão de liminar está condicionada à presença simultânea dos pressupostos fumuns boni iuris e periculum in mora.

A fumaça do bom direito está flagrantemente caracterizada, eis que a legislação consumerista autoriza a revisão judicial dos contratos nas hipóteses de práticas ou cláusulas abusivas que expressem onerosidade excessiva a cargo do consumidor.

Desse modo, nada obsta que o Poder Judiciário verifique se há ou não abusividade nas cláusulas contratadas, fazendo-se perfeitamente possível a modificação do contrato, nos lindes do que dispõe o art. 6º, V, do CDC.

In casu, verifica-se que a agravante juntou aos autos perícia contábil elaborada por profissional habilitado, demonstrado, de forma clara e detalhada, como foi alcançado o valor incontroverso, o que evidencia a fumaça do bom direito. Destarte, não há que se falar que o valor incontroverso foi estabelecido aleatoriamente e desprovido de parâmetros.

Outrossim, exigir que o agravante deposite as prestações no valor pactuado, com base no princípio pacta sunt servanda, há muito relativizado pelos tribunais pátrios, pode impedir a própria revisão contratual, violando, por conseguinte, o Art. 5º XXXV da CF, impondo-se ao consumidor que suporte encargos em detrimento de seu próprio bem estar e de sua família, por conta de cláusulas contratuais que entende nulas e lhe foram unilateralmente impostas pelo fornecedor.

Do mesmo modo, resta vislumbrado o perigo da demora, pois, a permanência da parte da decisão hostilizada, que condicionou a eficácia da liminar ao pagamento das prestações no valor contratado ao invés do valor incontroverso, pode acarretar na perda do veículo financiado pelo agravante.

Na hipótese dos autos, verifica-se o forte propósito da agravante de não permanecer em inadimplência, mas sim de depositar em Juízo os valores que entende ser devidos, justamente para viabilizar a análise judicial da alegada ilegalidade do contrato.

Vale salientar que, não se trata de reconhecer que o valor incontroverso é o valor devido da prestação, mas, tão-somente, está sendo oportunizado que o agravante discuta as cláusulas ditas abusivas, sem que reste esvaziado o próprio sentido da ação revisional.

Assim, não pairam dúvidas de que, caso ao final da ação revisional reste evidenciado que o valor da parcela prevista no contrato não foi abusivo, a agravante terá de complementar o débito remanescente.

Sobre o tema, cabe mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, já consentiu com a possibilidade de depositar o montante incontroverso e assegurar a posse do veículo com o consumidor. Verbis:

"Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário. Fundamentação deficiente. Disposição de ofício. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Caracterização da mora. Manutenção da posse. Depósito em juízo de valores devidos.

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No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização." (AgRg no REsp 992182 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0231011-8 - Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - T3 - TERCEIRA TURMA - DJe 28/05/2008).
*

Frise-se que eventuais compensações entre o montante já quitado e o saldo devedor devem ser realizadas ao final da lide e que as prestações vencidas e não pagas antes do ajuizamento da ação, caso existentes, não podem ser consideradas incontroversas e, por conseguinte, devem ser depositadas no valor originalmente contratados.

Por tais razões, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO O EFEITO ATIVO AO PRESENTE RECURSO, apenas para determinar que o agravante realize, em Juízo, os depósitos das parcelas vencidas e vincendas, no valor incontroverso de R$355,79 (trezentos e cinqüenta e cinco reais e setenta e nove centavos), sendo as primeiras no prazo de cinco dias e acrescidas dos juros de mora e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, mantendo-se a decisão hostilizada nos demais termos.

As prestações vencidas antes do ajuizamento da revisional também devem ser depositadas no prazo de cinco dias, junto às demais parcelas vencidas, só que no valor contratado, tudo sob pena de revogação da liminar concedida em primeiro grau.

Intimem-se o Banco agravado para que, querendo, ofereça contra-razões ao recurso.

Notifique-se o Juízo a quo acerca do teor da presente decisão, com a finalidade de que seja dado o seu cumprimento, bem como, para que envie as informações de praxe.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 14 de dezembro de 2010.

DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

RELATORA

Fonte: DPJ BA  (17/12/2010)

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