DECISÃO SUSPENSA - Des.Clésio Rômulo Carrrilho Rosa,TJBA, suspende decisão da Vara de Acidentes do Trabalho de Salvador

Publicado por: redação
24/12/2010 05:39 AM
Exibições: 121

Des.Clésio Rômulo Carrrilho Rosa,TJBA, modifica decisão da Vara de Acidentes do Trabalho de Salvador

Salvador ( 17/12/2010)  Trata-se de  Agravo de Instrumento interposto pelo Defensoria Pública da Bahia, através de seu membro o  Bel. João Carlos Gavazza Martins em favor do assisitido Gilton Aires de Almeida Guedes, contra decisão equivocada do titular da Vara de Acidente de Trabalho e Salvador. O defensor argumenta em sua fundamentação e aponta que:  “(...) o D. Juízo a quo ao adotar o exame pericial como único fundamento para o indeferimento do provimento liminar, não identificando suas falhas, e sem destinar melhor análise ao cotejo dos demais elementos constantes nos autos (...)” destacando ainda que “(...) mesmo constatando a existência de doença decorrente da atividade laborativa (SICOPATIA DEGENERATIVA E DISCRETOS ABAULAMENTOS DISCAIS NA COLUNA LOMBAR; STATUS PÓS OPERATÓRIO DE ARTRODESE), e mesmo tendo constatado nos exames complementares lesões com moderado grau de extensão, e ainda, mesmo tendo recomendado evitar atividade que requeiram levantamento de peso pesado ou dobrar a coluna repetitivamente, o expert em seu laudo técnico concluiu pela capacidade laborativa. (...)” (sic .

Decisão "a quo":

“(...) Trata-se de pedido de tutela antecipada onde o autor pleiteia a concessão da medida com a finalidade de restabelecer o pagamento do benefício acidentário. Realizada a perícia médica, o expert deste juízo apresentou o respectivo laudo, concluindo que, embora diagnosticada a doença relacionada com o exercício das atividades laborativas, esta não representa restrição para o retorno às atividades, encontrando-se a parte autora, atualmente, apta para o trabalho. Assim, os documentos apresentados pela obreira, em cotejo com o laudo pericial, atestam a plausível existência de doença decorrente da atividade laborativa, contudo, sem a ocorrência de limitação para o trabalho. Ausentes, portanto, os requisitos legais exigidos como prova inequívoca e verossimilhança das alegações. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. (...)” (sic fl. 17).

Veja no inteiro teor da decisão do relator do feito Desembargador Clésio Rômulo Carrrilho Rosa, da Segunda Câmara Cível do  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os equívocos  de raciocinio do magistrado de primeiro grau. O desembargador modifica o ato, concede o efeito suspensivo e detemina ao INSS o restabelecimento dos pagamentos devidos.

DL/mn


Inteiro Teor da Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014803-27.2010.805.0000-0 – SALVADOR

ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA  VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO

PROCESSO DE ORIGEM: 00131104-88.805.0001 – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXILIO DOENÇA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

AGRAVANTE: GILTON AIRES DE ALMEIDA GUEDES

DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOÃO CARLOS GAVAZZA MARTINS

AGRAVADO: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

DECISÃO

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por GILTON AIRES DE ALMEIDA GUEDES atacando decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Acidente de Trabalho da Comarca do Salvador, nos autos da Ação de Restabelecimento de Beneficio Auxilio Doença c/c Antecipação de Tutela nº 0131104-88.2009.805.0001, nos seguintes termos:

“(...) Trata-se de pedido de tutela antecipada onde o autor pleiteia a concessão da medida com a finalidade de restabelecer o pagamento do benefício acidentário. Realizada a perícia médica, o expert deste juízo apresentou o respectivo laudo, concluindo que, embora diagnosticada a doença relacionada com o exercício das atividades laborativas, esta não representa restrição para o retorno às atividades, encontrando-se a parte autora, atualmente, apta para o trabalho. Assim, os documentos apresentados pela obreira, em cotejo com o laudo pericial, atestam a plausível existência de doença decorrente da atividade laborativa, contudo, sem a ocorrência de limitação para o trabalho. Ausentes, portanto, os requisitos legais exigidos como prova inequívoca e verossimilhança das alegações. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. (...)” (sic fl. 17).

Irresignado, o Agravante inicia sua peça recursal pré-questionando a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, acentuando de outra sorte que “(...) a decisão agravada merece ser reformada, posto que, como restará demonstrado o laudo técnico produzido em juízo não esgota integralmente o objeto da análise técnica, se apresentando omisso, inexato e até contraditório em suas conclusões. (...)” (sic fl. 06).

Assim sendo, aponta que “(...) o D. Juízo a quo ao adotar o exame pericial como único fundamento para o indeferimento do provimento liminar, não identificando suas falhas, e sem destinar melhor análise ao cotejo dos demais elementos constantes nos autos (...)” destacando ainda que “(...) mesmo constatando a existência de doença decorrente da atividade laborativa (SICOPATIA DEGENERATIVA E DISCRETOS ABAULAMENTOS DISCAIS NA COLUNA LOMBAR; STATUS PÓS OPERATÓRIO DE ARTRODESE), e meso tendo constatado nos exames complementares lesões com moderado grau de extensão, e ainda, mesmo tendo recomendado evitar atividade que requeiram levantamento de peso pesado ou dobrar a coluna repetitivamente, o expert em seu laudo técnico concluiu pela capacidade laborativa. (...)” (sic fl. 07).

Aduz ainda em seu favor que “(...) o expert não possui especialidade na área de exame, uma vez que possui formação em cardiologia, enquanto que os documentos médicos acostados, tanto os do momento da propositura da ação quanto os novos, produzidos após a confecção do laudo pericial, estão a evidenciar a análise de médicos especialistas e outros profissionais na área de exame, ortopedistas, traumatologistas e fisioterapeutas (...)” destarte, enfatiza que “(...) mesmo sendo a análise realizada por um profissional a princípio subjetiva, não há como se depreender um mínimo de objetividade. Sendo possível questioná-la quando outros profissionais da mesma área de atuação tomam conclusões distintas, e em maior grau, quando são especialistas na área de exame. (...)” (sic fl. 09).

Em sua linha de raciocínio, aponta o Recorrente que “(...) Quanto às imperfeições e máculas apontadas no laudo técnico em momento anterior, a jurisprudência é uníssona pela realização de nova perícia como meio de solucionar os pontos não resolvidos no exame pericial. (...)” (sic fl. 13).

Requer, finalmente, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento.

É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

Inicialmente, deve-se apontar que o presente recurso encontra-se desacompanhado do preparo respectivo, contudo, evidencia-se que o Agravante encontra-se sob o amparo da Defensoria Pública, entidade que detém o fim precípuo de atender àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual, fica deferido ao Recorrente as benesses da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.

Feita esta ressalva, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos.

Trata-se de Agravo de Instrumento atacando decisão exarada pelo Juízo de Piso, indeferindo o pleito liminar perseguido pelo Agravante, no sentido de ver restabelecido em seu favor o Auxílio Doença por ele percebido.

Examinando a pretensão liminar deduzida pela parte agravante, neste juízo de cognição sumária, observa-se plausível sua irresignação.

Da análise dos autos, vê-se que a Indústria Baiana de Colchões e Espumas Ltda, empregadora do Recorrente (fl. 30), através do expediente de fl. 41, remetido ao INSS – Unidade Técnica de Reabilitação Profissional aponta que “(...) 2. Apesar da Empresa haver casos de reintegração de funcionários, e termos interesse em adaptá-lo em outra função, seu nível de escolaridade não permite sua migração para uma atividade administrativa com nível de complexidade acima da 6ª série. 3. Outrossim, a lesão do funcionário supra citado é incompatível com a atividade ora exercida, conforme relatórios médicos especializados anexados ao processo do INSS. Informamos que é imponderável a manutenção do funcionário nesta empresa, caso venha a receber uma cessação de benefícios (...)” (sic fl. 41).

De outra sorte, a instituição empregadora, em ofício endereçado à Defensoria Pública do Estado da Bahia, aponta ter sugerido a “(...) aposentadoria para o mesmo, devido as suas patologias e a impossibilidade de reaproveitamento nesta empresa. (...)” (sic fl. 45).

Ressalte-se, pois oportuno, que a atividade laborativa do Agravante se demonstra como atividade braçal, e, em assim sendo, se agravaria seu atual estado clínico, restando evidente, inclusive ante os diversos relatórios médicos, emitidos por especialistas na área de traumatologia, ortopedia e fisioterapia, ser contraditório o laudo emitido pelo Perito do Juízo, porquanto, presente a verossimilhança dos fatos aduzidos pelo Agravante.

Ademais, vê-se que a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelo Recorrente não se apresenta dotada de irreversibilidade.

DO EXPOSTO,

Em face dos fundamentos das razões supra alinhadas, atribuo o efeito suspensivo ativo, suspendendo os efeitos da decisão guerreada, ao tempo em que determino que seja a instituição Agravada intimada a restabelecer o pagamento do benefício de auxilio doença ao Recorrente, até ulterior deliberação.

Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine, CPC).

Sendo facultativa a requisição de informações à digna Dra. Juíza de Direito prolatora da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e caso entenda como necessário a causar repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC).

Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 01 de dezembro de 2010.

DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

RELATOR

Fonte: DPJ BA ( 17/12/2010)