E agora caro Juíz? A Casa caiu! Corregedoria do TJBA ouve radialistas nesta quinta-feira

Publicado por: redação
08/01/2011 06:05 AM
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Salvador (10/01/2011) A Juíza Maria Helena Lordello, Corregedora do Tribunal de Justiça da Bahia, tem audiência marcada para o dia 13 de janeiro de 2011, ocasião em que serão ouvidos os radialistas, Ronaldo Santos e Marlene Rodrigues, vitimas de fraude, decisão imotivada, ilegalidade e abuso de poder supostamente cometido, respectivamente por serventuários e pelo titular da 26ª Vara Cível de Salvador.

O caso a época teve muita repercussão e foi denunciado a Corregedoria Nacional de Justiça em outubro de 2009. Em recente decisão (29/11/2010), a relatora Desa. Sara Silva Brito da Primeira Câmara Cível do TJBA que já havia concedido o efeito suspensivo, pela ilustre juíza Dinalva Laranjeira Pimentel, deu provimento à unanimidade ao Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública daquele Estado. Vejamos o que diz a relatora em sua decisão:

“No caso sub judice, após compulsar detidamente os autos, verifica-se que inexiste nos autos a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor/agravado, e, também, não restou comprovado qual dano irreparável ou de difícil reparação adviria da espera pela prestação jurisdicional final.

Analisando-se o acervo probatório produzido, em sede de cognição sumária própria do agravo, verifica-se que a Certidão de fls. 32, passada pelo 7º Ofício do Registro de Imóveis, comprova que o imóvel adquirido pelo autor à CEF-Caixa Econômica Federal, possui área de 71,83 m2, o que foi, também, corroborado pelo expert no laudo pericial acostado.

Consta, ainda, no mencionado laudo que a parte do imóvel objeto do litígio foi totalmente alterada pelo agravado, tendo à agravante informado que, para impedir qualquer ato arbitrário, propôs Ação Cautelar de Atentado em 08/02/2010, requerendo o restabelecimento do estado anterior.

Dessa forma, ausente os requisitos autorizadores do provimento antecipado, não é possível deferir a liminar de imissão na posse na forma pleiteada pelo agravado, ou seja, sobre todo o imóvel, inclusive em área maior que a constante na escritura, devendo ser reformada a decisão agravada, mantendo-se a liminar concedida em segundo grau.

Nestas condições, o voto é no sentido de dar provimento ao presente agravo de instrumento, confirmando-se a liminar deferida, às fls. 38/40. “(DPJ BA 17/12/2010) (Grifos nosso).

O error in judicando e in processando do magistrado “a quo”,  chega a ser teratológico, não dá nem para chamar de equívoco, beneficiou de forma clara e com evidente parcialidade uma das partes, entregando em decisão imotivada, descurada e ilegal,  um imóvel com área de 190 m2 construidos pertencentes aos radialistas, hoje demolido. A pergunta que corre o mundo é : a lesão é gravissima e de dificil reparação e agora MM. juíz? A casa caiu!

O togado, mesmo oficiado, não fez cumprir a ordem de suspensão da liminar permitindo desta forma ao autor beneficiário da serventia, locupletar-se das benfeitorias e total demolição do imóvel dos assistidos da DPE, e mais, avisado através de ação cautelar de atentado que o imóvel estava sendo demolido em fevereiro de 2010, somente uma providencia fora adotada pelo magistrado , onze meses depois, mudou a ação de nome: de ordinária para atentado!

Entenda o que disse a Desembargadora Sara da Silva Brito ao reformar a decisão ad quo

O requisito para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela repousa na existência da prova inequívoca e verossimilhança da alegação. O que é prova inequívoca e verossimilhança da alegação? Considera-se prova inequívoca aquela amplamente robusta, capaz de criar um juízo de certeza da alegação; a verossimilhança, por sua vez, é apenas a aparência da verdade.
Apesar da aparente contradição entre esses dois termos, já que o primeiro parece estar ligado na absoluta certeza, enquanto o segundo se relaciona à probabilidade de certeza, estes se interligam, estão relacionados um com o outro, como será demonstrado.

Como bem ressalta Cândido Rangel Dinamarco, "o art. 273 condiciona a antecipação de tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação [...]. Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias, [...] chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança de que a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes [...]. A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual a mente do observador analisa se os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar". [1]

Pode-se perceber, então, que a verossimilhança, relativamente ao convencimento do juiz, nada mais é do que mera conseqüência da prova inequívoca, feita pela parte requerente; é a partir da demonstração dos fatos que o julgador poderá decidir pela aparência verdadeira da alegação.

Receio de dano irreparável ou de difícil reparação

O autor terá que provar, ainda, a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O fundado receio, no entanto, não pode ser apenas um temor da parte; deve ser decorrente de riscos efetivos, com origem em situações concretas, demonstrando que a falta da tutela poderá resultar em dano, que será irreparável ou de difícil reparação.
João Batista Lopes faz referência a dois tipos de irreparabilidade: a absoluta e relativa. Diz que a irreparabilidade absoluta se dá "quando a indenização se mostra inidônea para satisfazer plenamente a vítima: por exemplo, a destruição de uma obra de arte não pode ser reparada por indenização. A segunda ocorre quando a indenização, não logrando embora o retorno ao status quo ante, é capaz de recompor o patrimônio da vítima: por exemplo, indenização por danos causados em plantação". [2]

No entanto, tal diferenciação não chega a ser importante, visto que o dano de difícil reparação também pode ensejar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O receio não é determinado por regras, ficando sua configuração a critério do juiz, que deve atentar para a experiência, além do bom senso e da eqüidade. Deve, ainda, o juízo ser motivado, levando em consideração prova suficiente.

1. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p. 238/239.
2. LOPES, João Batista. Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 61.

 

DL/mn