Desª.Dayse Lago Ribeiro Coelho, do TJBA, suspende decisão da 6ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
11/01/2011 11:24 PM
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Desª.Dayse Lago Ribeiro Coelho, do TJBA, suspende decisão da 6ª Vara Cível de Salvador

Salvador, (12/01/2011) Trata-se de de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Bela.Candice Santana Fernandes em favor de ITANA ROCHA SOARES FRANÇA contra decisão que, nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação de tutela inaudita altera parsnº 0076923-06.2010.805.0001, em curso na 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador/Ba, por esta proposta, em face de HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA, revogou a antecipação da tutela concedida em favor da Agravante, inclusive quanto a multa fixada pelo Juízo a quo.

Em suas razões, alega a Agravante que a Clínica de Obesidade se trata de uma clínica endocrinológica, voltada exclusivamente para o tratamento de obesidade mórbida, através de internação. Aduz que a aludida clínica possui certificado do CREMEB como clínica especializada para tratamento de obesidade, o qual é fundamentado segundo as diretrizes brasileiras para o tratamento da obesidade, concebidas pelo Obeso – Associação Brasileira do Estudo da Obesidade.

Assevera que a clínica indicada para o internamento da Agravante é cadastrada junto ao Conselho Regional de Medicina, como clínica de obesidade. E sustenta a prevalência da indicação médica pelo internamento e tratamento nosocômio adequado, sendo incontestavelmente prioritária a proteção à vida, integridade física e saúde da Recorrente.  Contrariando a interpretação do magistrado "a quo" a relatora Desª. Dayse Lago da Terceir Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia ensina que: " além da dignidade da pessoa humana, erigida a fundamento da República Federativa do Brasil, a saúde é direito fundamental, não se lhe admitindo mitigação, principalmente quando a ausência do tratamento possa representar risco de morte à paciente." afirmou em sua decisão.Confira o inteiro teor da decisão.

DL/mn


Inteiro Teor da Decisão:

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016512-97.2010.805.0000-0

ORIGEM: SALVADOR

AGRAVANTE: ITANA ROCHA SOARES FRANÇA

ADVOGADO: CANDICE SANTANA FERNANDES

AGRAVADO: HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA

ADVOGADO: RICARDO DE LIMA E SOUZA E OUTROS

RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO

DECISÃO

Cuidam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo movido porITANA ROCHA SOARES FRANÇA contra decisão que, nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação de tutela inaudita altera parsnº 0076923-06.2010.805.0001, em curso na 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador/Ba, por esta proposta, em face de HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA, revogou a antecipação da tutela concedida em favor da Requerente/Agravante, inclusive quanto a multa fixada pelo Juízo a quo.

Inicialmente, pleiteia a Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, alega a Agravante que a Clínica de Obesidade se trata de uma clínica endocrinológica, voltada exclusivamente para o tratamento de obesidade mórbida, através de internação.

Aduz que a aludida clínica possui certificado do CREMEB como clínica especializada para tratamento de obesidade, o qual é fundamentado segundo as diretrizes brasileiras para o tratamento da obesidade, concebidas pelo Obeso – Associação Brasileira do Estudo da Obesidade.

Assevera que a clínica indicada para o internamento da Agravante é cadastrada junto ao Conselho Regional de Medicina, como clínica de obesidade. E sustenta a prevalência da indicação médica pelo internamento e tratamento nosocômio adequado, sendo incontestavelmente prioritária a proteção à vida, integridade física e saúde da Recorrente.

Pugna pela atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada para que seja autorizado o internamento da Agravante, na Clínica de Obesidade, pelo período inicial de 180(cento e oitenta) dias, e ainda, que sejam custeados todos os serviços que se fizerem necessários, bem como, todos os procedimentos de fisioterapia motora e dermato funcional, até ulterior decisão. Pleiteia que seja fixada multa para o caso de descumprimento da decisão, no valor não inferior a R$ 2.000,00 (Dois mil reais). E ao final que seja provido o presente recurso.

É o relatório.

De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos pleiteados pela Agravante.

O cerne da questão envolve a possibilidade de internamento da Autora, ora Agravante em Clínica de Tratamento de Obesidade, pelo acometimento de patologia – obesidade mórbida, sob às expensas do seguro saúde, Hapvida Assistência Médica Ltda.

Da análise dos autos, constata-se a existência de documento comprobatório do credenciamento da Clínica da Obesidade ao Conselho Regional de Medicina (fls.49), como clínica endocrinológica, o qual a princípio, comprova a especialização da instituição indicada para o tratamento da obesidade mórbida.

Nestes termos, é de ver-se que a patologia acometida pela Agravada impõe a sua internação imediata, sobretudo pelo risco de morte, consoante relatório médico acostado aos autos (fls. 79/80)

A este respeito, registre-se que, além da dignidade da pessoa humana, erigida a fundamento da República Federativa do Brasil, a saúde é direito fundamental, não se lhe admitindo mitigação, principalmente quando a ausência do tratamento possa representar risco de morte à paciente.

Deste modo, diante da plausibilidade do direito invocado e ante o dano irreparável ou de difícil reparação que possa ocorrer à Agravante,revelam-se presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora,requisitos autorizadores para o deferimento da tutela cautelar pleiteada.

Por tudo quanto exposto, constatados os requisitos ensejadores da tutela cautelar, CONFIRO AO PRESENTE RECURSO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, para determinar que a Agravada autorize e custeie o tratamento de obesidade da Agravante, inclusive de fisioterapia motora e dermato funcional, com o seu internamento na Clínica da Obesidade Ltda., pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias ou até posterior determinação judicial, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Intime-se a Agravada para oferecer resposta em 10 (dez) dias.

Solicitem-se as informações ao Juiz da causa, que deve prestá-las em igual prazo.

Publique-se. Intime-se

Salvador, 16 de dezembro de 2010.

Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO

RELATORA

Fonte: DPJ BA ( 12/01/2011)

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