Des. Mario Alberto Simões Hirs, do TJBA, fulmina decisão do Juiz de Direito de Canudos em prisão ilegal

Publicado por: redação
18/01/2011 01:23 AM
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Des. Mario Alberto Simões Hirs, do TJBA, fulmina decisão do Juiz de Direito de Canudos em prisão ilegal

Salvador 17/01/2011 - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Bel. Manoel Antonio Moura em favor de Jose Ricardo Almeida de Moura contra preso e recolhido em uma das celas da Cadeia Pública de Euclides da Cunha, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão Preventiva decretada pelo MM. Juiz de Direito de Canudos Vara de Crime, do Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude, autoridade apontada coatora.

Em suas razões, noticia ter sido o paciente preso em 14 de junho de 2009, pela suposta prática do delito capitulado no do art. 33 da Lei 11.343/06. Sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, alegando ser réu primário, ter bons antecedentes. Também aduz que, no caso em tela, livrar-se-á solto da acusação. Afirma não apresentar perigo à sociedade, pois não é contumaz na prática de delitos. Afirmou também que até a presente data, a instrução criminal não fora encerrada.  O relator, Des. Mario Alberto Simões Hirs da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, que prima pela legalidade afirma que:  "O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial desta Corte, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. Contudo, no presente caso, está o réu preso provisoriamente há mais de 17 (dezessete) meses, sem que a instrução criminal tenha alcançado o seu termo final, não tendo a defesa, segundo consta nos autos, em nada contribuído para tamanha dilação temporal. Assim, não estando absolutamente dentro dos limites da razoabilidade, e não tendo a defesa concorrido para tanto, o excesso de prazo da prisão processual do réu deve ser entendido como constrangimento ilegal, impondo-se sua imediata soltura para ver-se processado em liberdade. Concedo a Ordem liminarmente para determinar a imediata soltura do paciente". Finaliza o desembargador Mario Alberto Simões Hirs. Veja o inteiro teor da decisão.

DL/mn

Inteiro Teor da Decisão

Diário n. 393 de 10 de Janeiro de 2011

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO > PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA

PRIMEIRA Câmara Criminal – primeira turma criminal

Habeas Corpus nº 0014442-10.2010.805.0000-0

Origem DO PROCESSO: Comarca de CANUDOS

Impetrante: Manoel Antônio de Moura

Paciente: José Ricardo Almeida de Oliveira

Impetrado: Juiz de Direito de Canudos Vara crime, do Júri,

Execuções Penais e Infância e Juventude

Relator: MariO ALBERTO SIMÕES HIRS

Decisão

Manuel Antônio de Moura impetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor deJosé Ricardo Almeida de Oliveira, preso e recolhido em uma das celas da Cadeia Pública de Euclides da Cunha, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão Preventiva decretada pelo MM. Juiz de Direito de Canudos Vara de Crime, do Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude, autoridade apontada coatora.

Narra a Denúncia:

“Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que no dia 14 de junho de 2009, por volta das 03h30min, o ora denunciado foi autuado em flagrante por policiais militares, posto que transportava no interior de seu veículo (Gol, prata, placa policial JPK 2456) aproximadamente 17kg (dezessete quilos) de maconha, conforme laudo de fls. 16/17”.

Em suas razões, noticia ter sido o paciente preso em 14 de junho de 2009, pela suposta prática do delito capitulado no do art. 33 da Lei 11.343/06. Sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, alegando ser réu primário, ter bons antecedentes. Também aduz que, no caso em tela, livrar-se-á solto da acusação. Afirma não apresentar perigo à sociedade, pois não é contumaz na prática de delitos.

Afirmou também que até a presente data, a instrução criminal não fora encerrada.

Outrossim, em síntese, pretende-se a revogação de sua prisão, argumentando que não se fazem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, constrangimento que se avulta em se tratando de indiciado primário, de bons antecedentes e com residência fixa e, em face do excesso de prazo a conclusão do feito.

Juntou documentos de fls. 02/115.

É o Relatório.

O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial desta Corte, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.

Contudo, no presente caso, está o réu preso provisoriamente há mais de 17 (dezessete) meses, sem que a instrução criminal tenha alcançado o seu termo final, não tendo a defesa, segundo consta nos autos, em nada contribuído para tamanha dilação temporal.

Sobre o tema, em precedente aplicável com total propriedade ao caso em tela, pronunciou-se o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 85.237/DF, da relatoria do Min. CELSO DE MELLO, DJ de 29/4/2005, assim ementado:

PROCESSO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIO-NAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III). TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV) - "HABEAS CORPUS" CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DEFERIDO. O EXCESSO DE PRAZO, MÊS-MO TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO (OU A ESTE EQUIPARADO), NÃO PODE SER TOLERADO, IMPONDO-SE, AO PODER JU-DICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA RE-PÚBLICA, O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU.

- Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137/287 - RTJ 157/633 – RTJ 180/262-264 - RTJ 187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado.

*

O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. - A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência. - O indiciado ou o réu, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade, ainda que se cuide de pessoas acusadas da suposta prática de crime hediondo (Súmula 697/STF), sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal. Precedentes.
*

Assim, não estando absolutamente dentro dos limites da razoabilidade, e não tendo a defesa concorrido para tanto, o excesso de prazo da prisão processual do réu deve ser entendido como constrangimento ilegal, impondo-se sua imediata soltura para ver-se processado em liberdade.

Ante o exposto, Concedo a Ordem liminarmente para determinar a imediata soltura do paciente José ricardo Almeida de Oliveira, se por outro motivo não estiver custodiado, em virtude do excesso de prazo não-razoável da sua custódia provisória.

Comunique-se à autoridade coatora.

Determino ainda que:

1) Requisitem-se as informações ao MM. Juiz de Direito de Canudos Vara de Crime, do Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude;

2) Após, remetam-se os autos à doutaProcuradoria de Justiça.

P.I.

Salvador, 30 de novembro de 2010.

Mario Alberto Simões Hirs

Relator

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