Desª. Aidê Ouais, do TJBA, suspende decisão da 13ª Vara de Família de Salvador

Publicado por: redação
19/01/2011 09:30 AM
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Desª.  Aidê Ouais, do TJBA, suspende decisão da 13ª Vara de Família de Salvador

Salvador 18/01/2011  - Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo Bel. Carlos Roberto Tude em favor de Marco Antonio Coutinho Lobão representado por Fabiani Lordelo Leal, inconformado com a decisão do juiz da 13ª Vara de Família da Comarca de Salvador, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade, determinando o pagamento de um e meio salário mínimo, quando na verdade o devido é de apenas um salário, conforme ficou determinado em sentença. Em suma, insurge-se contra a decisão que determinou a execução do meio salário mínimo, porque excedente ao acordo firmado. Alega ainda, que a decisão proferida foi contraditória, pois apesar de reconhecer a existência do trânsito em julgado, o MM. Juiz determinou o prosseguimento da execução, no correspondente a meio salário mínimo. Ressalta que a manutenção da decisão causara lesão grave e de difícil reparação, na medida em que terá seus bens penhorados para pagamento de divida inexistente. Por fim requereu a concessão do efeito suspensivo e posterior provimento do agravo. Vejamos o que diz a ilustre Desembargadora Aidê Ouais da Terceira Câmara Cível do TJBA:

"No caso em tela, verifica-se de logo a existência de decisões judiciais que determinaram o pagamento de apenas um salário mínimo a título de alimentos, revogando, o valor do meio salário mínimo a que o agravado/exequente diz ter direito para ingressar com a execução, ficando evidente, portanto, que os requisitos específicos da exceção de pré-executividade estavam presentes, não me parecendo correto, o “a quo” rejeitá-la de imediato, sem fazer qualquer apreciação do quanto alegado.No caso em apreço, ficou demonstrada a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, pois a decisão agravada ao rejeitar a exceção de pré-executividade oposta, sem se manifestar sobre a existência de coisa julgada que nulifica o título, determinou a penhora de bens do agravante. Consabido que a penhora, apesar de não representar a perda imediata do bem, retira do proprietário, temporariamente, a livre disposição do mesmo. Com efeito, permitir a penhora de bens para garantia de um crédito de alegada nulidade, representa lesão grave e de difícil reparação. Dessa forma, neste momento de cognição sumária, convém adotar posição de cautela e suspender a decisão agravada até julgamento de mérito."

DL/mn


Inteiro Teor da Decisão:

Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Agravo de Instrumento n° 0016141-36.2010.805.0000-0

Agravante: Marco Antônio Coutinho Lobão

Advogado: Carlos RobertoTude de Cequeira e outros

Agravado: M.A.L.L. representado por Fabiani Lordelo Leal

Defensora Pública: Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra

Relatora: Desa. Substituta Aidê Ouais

DECISÃO:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marco Antônio Coutinho Lobão, com pedido de efeito suspensivo, nos autos da Execução de alimentos promovida por Marco Antônio Leal Lobão representado por Fabiani Lordelo Leal, inconformado com a decisão do juiz da 13ª Vara de Família da Comarca de Salvador, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade, determinando o pagamento de um e meio salário mínimo, quando na verdade o devido é de apenas um salário, conforme ficou determinado em sentença. Em suma, insurge-se contra a decisão que determinou a execução do meio salário mínimo, porque excedente ao acordo firmado, (fls. 72/73 – decisão transladada).

Em suas razões, o agravante relata que a execução de alimentos é proveniente de acordo realizado entre as partes fixando, inicialmente os alimentos em um salário mínimo e meio, mas que foi reformada por sentença transitada em julgado proferida pela 6ª Vara Cível de Aracaju/SE, em sede de ação revisional, alterando-se para um salário mínimo, tendo em vista as condições econômicas e financeira do agravante/alimentante . Assevera a impossibilidade de prosseguimento da execução em razão da existência de coisa julgada e por conseguinte a nulidade do título executivo.

Alega que a decisão proferida foi contraditória, pois apesar de reconhecer a existência do trânsito em julgado, o MM. Juiz determinou o prosseguimento da execução, no correspondente a meio salário mínimo. Ressalta que a manutenção da decisão causara lesão grave e de difícil reparação, na medida em que terá seus bens penhorados para pagamento de divida inexistente. Por fim requereu a concessão do efeito suspensivo e posterior provimento do agravo.

É o breve relatório.

A concessão de efeito suspensivo, ao agravo de instrumento, somente é permitida quando relevante o fundamento invocado pelo agravante e quando, do não atendimento do pedido de suspensão,puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação.

Muito embora não haja previsão legal, a construção pretoriana tem entendido que a exceção de pré-executividade é o meio hábil para que o devedor oponha-se à execução e à ameaça de penhora de seus bens, em execução que não observe o princípio do devido processo legal, para evitar a prática de ato manifestamente inconstitucional ou em matéria de ordem pública.

A possibilidade de o devedor se defender na execução antes da garantia do juízo restou pacificada, contanto que a defesa se baseie em matéria reconhecível de ofício pelo juiz como a inexistência de pressupostos processuais, a prescrição ou matéria de ordem pública que torne ineficaz ou nulo o título executivo.

No caso em tela, verifica-se de logo a existência de decisões judiciais que determinaram o pagamento de apenas um salário mínimo a título de alimentos, revogando, o valor do meio salário mínimo a que o agravado/exequente diz ter direito para ingressar com a execução, ficando evidente, portanto, que os requisitos específicos da exceção de pré-executividade estavam presentes, não me parecendo correto, o “a quo” rejeitá-la de imediato, sem fazer qualquer apreciação do quanto alegado.

No caso em apreço, ficou demonstrada a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, pois a decisão agravada ao rejeitar a exceção de pré-executividade oposta, sem se manifestar sobre a existência de coisa julgada que nulifica o título, determinou a penhora de bens do agravante. Consabido que a penhora, apesar de não representar a perda imediata do bem, retira do proprietário, temporariamente, a livre disposição do mesmo.

Com efeito, permitir a penhora de bens para garantia de um crédito de alegada nulidade, representa lesão grave e de difícil reparação.

Dessa forma, neste momento de cognição sumária, convém adotar posição de cautela e suspender a decisão agravada até julgamento de mérito.

Isso posto, concedo a suspensividade requerida.

Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando-lhe esta decisão e solicitando-lhe a prestação de informações no decêndio legal.

Intime-se o agravado, na pessoa do seu representante judicial, para contraminutar em igual prazo.

Posteriormente, nos termos do art. 53, XI, do Regimento Interno, abram-se vistas à douta Procuradoria de Justiça.

Após voltem-me conclusos.

Publique-se.

Salvador, 12 de janeiro de 2011.

Aidê Ouais

Desa. Substituta

Fonte: DPJ BA 14/01/2011

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