Juiza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador condena Banco Itaucard por cláusulas abusivas

Publicado por: redação
20/01/2011 05:30 AM
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Juiza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador condena Banco Itaucard por cláusulas abusivas

Salvador 19/01/2011  Trata-se de Ação Revisional interposta pelo Bel. César Enéias Martins Machado a favor de Iza Maria da Silva contra o Banco Itaucard Leasing Sa Arrendamento Mercantil por cláusulas e encargos abusivos. A magistrada Marielza Brandão Franco, titular da 29ª Vara Cível de Salvador, em audiência, tentou uma conciliação entre as parte o que infelizmente não foi possível. Isso posto, não restou a togada, outra alternativa, e diante de sua costumeira doutrina que antecede suas decisões, julgou procedente o pedido da autora condenando o BBanco Itaucard Leasing Sa Arrendamento Mercantil. A juíza, além da propria experiência, ao embasar sua decisão, elenca inumeras jurisprudências e doutrinas: ""Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352). Veja o inteiro teor da decisão.

0116002-60.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva

Autor(s): Iza Maria Dos Santos Da Silva

Advogado(s): César Enéias Martins Machado

Reu(s): Banco Itaucard Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença:  (...)Pelo exposto, revogo a liminar deferida em vista da irregularidade dos depósitos e JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetárias com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da clásula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclsuive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC.

P.R.I.

Salvador, 01 de dezembro de 2010.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo

Fonte: DPJ BA

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