Desª.Maria do Socorro Barreto Santiago, do TJBA, suspende decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
21/01/2011 09:00 AM
Exibições: 165
Desª.Maria do Socorro Barreto Santiago, do TJBA, suspende decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Salvador 20/01/2011 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos Beis. Fernando Goçalves da Silva Campinho e Ricardo Teixeira da Silva Paranhos em favor de Dailton Raimundo de Jesus Filho contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do mandado de segurança (processo nº 0119832-63.2010.805.0001), que foi impetrado por JEFERSON ANDRADE BATISTA e outros contra ato indigitado coator atribuído ao Presidente, Primeiro e Segundo Secretários da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Madre de Deus, Bahia nos seguintes termos:

"Eis porque concedo a liminar para determinar ao Presidente e ao 1° Secretário da Câmara Municipal de Madre de Deus, ou quem suas vezes fizer, que empossem os vereadores Jeferson Andrade Batista, como presidente, Anselmo Duarte Ambrozi da Silva, como vice-presidente, Tânia Maria Pitangueiras de Jesus, como 1ª secretária, e Adailton Gomes dos Santos, como 2° secretário, e o façam no dia 1° de janeiro de 2011, em sessão a tanto destinada.”

Contrariando tal decisão, a relatora Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Salvador afirma em seu despacho: "No que tange ao pedido de suspensão da decisão impugnada, tenho por bem deferi-lo parasustar os seus efeitos, prevalecendo, portanto, o quanto disposto na Ata constante das folhas 239-242/TJ para determinar a imediata posse dos agravantes na Mesa Diretora da Câmara Municipal de Madre de Deus até a análise do mérito do presente recurso". Veja inteiro teor da decisão:

DL/mn

Inteiro Teor da Decisão:

SEGUNDA CÂMARA CIVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCESSO Nº 0000129-10.2011.805.0000-0

ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR

AGRAVANTES: DAILTON RAIMUNDO DE JESUS FILHO e outros

ADVOGADOS: FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO e RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS

AGRAVADOS: JEFERSON ANDRADE BATISTA e outros

ADVOGADA: ALICE MARIA CAVALCANTI CINTRA

RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

DECISÃO

Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DAILTON RAIMUNDO DE JESUS FILHO e outros,que se insurgem em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do mandado de segurança (processo nº 0119832-63.2010.805.0001), que foi impetrado por JEFERSON ANDRADE BATISTA e outros contra ato indigitado coator atribuído ao Presidente, Primeiro e Segundo Secretários da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Madre de Deus, Bahia.

As partes agravadas impetraram mandado de segurança (folhas 38-52/TJ), com pedido de liminar, em face de ato indigitado ilegal atribuído aos agravantes, que teriam desrespeitado dispositivos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Madre de Deus.

O juízo de origem proferiu decisão concedendo a liminar pleiteada pelos agravados (folhas 20-24/TJ), determinando o seguinte:

“(...)

Eis porque concedo a liminar para determinar ao Presidente e ao 1° Secretário da Câmara Municipal de Madre de Deus, ou quem suas vezes fizer, que empossem os vereadores Jeferson Andrade Batista, como presidente, Anselmo Duarte Ambrozi da Silva, como vice-presidente, Tânia Maria Pitangueiras de Jesus, como 1ª secretária, e Adailton Gomes dos Santos, como 2° secretário, e o façam no dia 1° de janeiro de 2011, em sessão a tanto destinada.”

Os agravantes denunciam que os agravados descumpriram o quanto disposto no §1° do artigo 17 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Madre de Deus, alterado pela Resolução n° 005/2006, na medida em que não protocolaram o seu pedido de registro de candidaturas perante a Mesa Diretora da Casa Legislativa, o que resultou na desconsideração da referida inscrição.

Aduzem os agravados se utilizaram de documentos adulterados para instruir a ação mandamental, o que teria levado o julgador de origem a equívoco ao conceder a liminar.

Postulam os agravantes que seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente recurso e que, ao final, seja reconhecida a legitimidade da eleição consignada na ata de folhas 239-242/TJ.

É o suficiente a ser relatado. DECIDO.

Do exame dos autos percebe-se que a discussão orbita em torno da análise do atendimento da regra disposta para o devido registro do pedido de candidatura à Mesa Diretora da Casa Legislativa do Município de Madre de Deus.

Os agravantes sustentam que os agravados deixaram precluir o prazo para a devida formalização do pedido de registro de candidatura à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Madre de Deus, denunciando que os documentos acostados às folhas 181/TJ, 183/TJ, 185/TJ, 187/TJ e 191/TJ foram adulterados para justificar a tempestividade da sua postulação.

Nesse exame primeiro, percebe-se que os referidos documentos divergem daqueles acostados às folhas 235/TJ, 236/TJ, 237/TJ e 238/TJ, valendo destacar que, em face de a decisão atacada ter sido proferida antes de serem prestadas as informações pelas autoridades indigitadas coatoras, não teve o julgador a quo a oportunidade de analisar os novos documentos acostados pelos agravantes.

Ante a imperiosa necessidade de se verificar o atendimento das condições legais para o registro da candidatura dos agravados, impõe-se a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.

Posta assim a questão, considerando presente na decisão atacada potencial lesivo e a impossibilidade de conversão do agravo em retido, recebo-o na forma de instrumento.

No que tange ao pedido de suspensão da decisão impugnada, tenho por bem deferi-lo parasustar os seus efeitos, prevalecendo, portanto, o quanto disposto na Ata constante das folhas 239-242/TJ para determinar a imediata posse dos agravantes na Mesa Diretora da Câmara Municipal de Madre de Deus até a análise do mérito do presente recurso.

Resta, pois, recebido o agravo na forma de instrumento e deferido o efeito suspensivo, tudo na forma dos artigos 527, II e 558, ambos do CPC.

Dê-se ciência e solicitem-se informações ao Juiz da causa. Intimem-se os agravados para responderem, querendo, no prazo de lei. Em seguida, com informações e resposta, ou devidamente certificadas intimação e inércia, ao MP nesta instância. P. R. Cumpra-se.

Salvador, 13 de janeiro de 2011.

Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Relatora

Fonte: DPJ BA 14/01/2011

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: