SENTENÇA ANULADA - Des.Jose Cicero Landin Neto, do TJBA, anula sentença da 5ª Vara Civel de Itabuna,Bahia

Publicado por: redação
24/01/2011 01:00 AM
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Des.Jose Cicero Landin Neto, do TJBA, anula sentença da 5ª Vara Civel de Itabuna

Salvador, 24/01/2011 - Trata-se de Apelação interposta pelo Bel. Ricardo Kiyoshi Takeuti em favor do Banco Finasa contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0001128-46.2010.805.01113, ajuizada pela apelante contra TENILE ALMEIDA CORREIA decretoua extinção do processo, sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, III, do CPC ao fundamento de que a parte abandonou o feito, pois não promoveu as diligências indispensáveis ao andamento do processo. O relator é o Des. Cícero Landin Neto, da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que para embasar seu decreto de nulidade da sentença " aquo", além da costumeira doutrina e jurisprudencias colacionadas, argumenta:" Ora, inquestionável que a caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte, o que inocorreu na hipótese vertente. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, §1-A, do CPCe no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimentoao presente Recurso para anular a Sentença, que extinguiu a ação por abandono da causa, por ausência de prévia intimação pessoal da autora para dar prosseguimento ao feito, conforme exige o art. 267, §1º, do CPC, determinando, com consequente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso". Veja o inteiro teor da decisão.

DL/mn


Inteiro Teor da Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001128-46.2010.805.0001-0
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA e outros
APELADO: TENILE ALMEIDA CORREIA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO

A presente Apelação Cível foi interposta pelo BANCO FINASA S/A contra Sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0001128-46.2010.805.01113, ajuizada pela apelante contra TENILE ALMEIDA CORREIA – oraapelada – decretoua extinção do processo, sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, III, do CPC ao fundamento de que a parte abandonou o feito, pois não promoveu as diligências indispensáveis ao andamento do processo.

Em suas razões de recurso, defendeu, em síntese, a nulidade processual por inexistência de intimação prévia da parte autora, como determina o art. 267, §1º. do CPC. Desta forma, requereu a anulação da Sentença hostilizada para se determinar o prosseguimento do feito.

Não houve apresentação de contrarrazões pelo apelado, apesar de devidamente intimado.

É certo que o magistrado pode por fim a Ação sem análise do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competia, ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art.267, III, do CPC).

Entretanto, para que haja extinção processual na dicção do citado artigo, mister se faz que seja o autor intimado pessoalmente para que promova a movimentação do processo em quarenta e oito horas consoante redação cogente do artigo 267, § 1º do CPC:

Art.267, § 1odo CPC:O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

Comentando o referido artigo, doutrina o jurista Humberto Theodoro Júnior: "A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal"(in Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., v. I, Forense, 2002, p. 280).

Lecionam também Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que "não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 III,sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para darandamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o daintimação do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta eoito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa deextinção"(In, "Código de Processo Civil Comentado e legislaçãoextravagante" 7ª ed., rev. e ampl.. Editora Revista dos Tribunais:2003, pág. 630).

Contudo, na hipótese vertente, não há qualquer comprovação da ocorrência de tal intimação pessoal. Assim, não tendo existido a intimação pessoal da autora, não se pode extinguir o processo sob o fundamento do art. 267,III, do CPC.

Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (ART. 267, § 1º, CPC) – CASSAÇÃO DA SENTENÇA – O abandono da causa pelo autor, em razão do não cumprimento de determinação judicial, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito somente se o demandante, intimado pessoalmente para promover o andamento do feito, não o fizer em 48 (quarenta e oito) horas, a teor do que dispõe o parágrafo 1º do art. 267 do CPC - Ocorrendo apenas a intimação pela imprensa oficial, deve ser cassada a sentença monocrática, com o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito - Recurso provido. Unânime. (TJDFT – AC 20080710169836 – (400188) – Rel. Des. Otávio Augusto – DJe 20.01.2010 – p. 168); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – VEÍCULO AUTOMOTOR – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PARALISAÇÃO POR MAIS DE 1 (UM) ANO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE – NULIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – I- A extinção do processo sem resolução do mérito, por paralisação ou abandono da causa, nos termos do artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 48 horas (CPC, art. 267, § 1º). II- Ademais, conforme a Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. III- Recurso provido. (TJMA – AC 32.004/2009 – (88.117/2010) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva – DJe 20.01.2010 – p. 65); APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – EXTINÇÃO ABANDONO – Independente de ser ação de execução ou de conhecimento, a extinção da ação, nos casos previstos no art. 267, III, do CPC, exige prévia intimação pessoal da parte autora/exequente para adotar providência necessária e que esta, no prazo legal, permaneça inerte, na forma do art. 267, §1º, do CPC. Desobedecidos os ditames legais a sentença deve ser anulada. Decisão unânime. (TJPI – AC 05.000190-6 – Rel. Des. Brandão de Carvalho – DJe 11.01.2010 – p. 3); PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INÉRCIA DA PARTE AUTORA – ART. 267, III E §1º DO CPC – ABANDONO DA CAUSA – INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS – INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE – AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA – I- Não tendo sido observados os requisitos indispensáveis para que se proceda à extinção do processo por abandono, na forma do art. 267, III e §1º do cpc, vez que não houve a intimação pessoal da parte autora para, em 48 (QUARENTA E OITO) horas, suprir a falta constatada, inclusive advertindo-a de que a sua inércia ensejaria a extinção do feito, o que não ocorreu no presente caso, impõe-se a anulação do julgado vergastado; II- Recurso conhecido e provido. (TJSE – AC 2009210726 – (12420/2009) – 2ª C.Cív. – Relª Desª Marilza Maynard Salgado de Carvalho – DJe 19.01.2010 – p. 34)

O STJ assim já se manifestou: “Para a extinção do processo, fundada no abandono de causa, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas)” (AgRg no REsp 1154095/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 20/09/2010); “É imprescindível a intimação pessoal do autor para que se extinga o processo com base no art. 267, III, do CPC, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado” (AgRg no Ag 1150234/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 30/09/2009) “Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, somente a extinção do processo por negligência das partes ou por abandono da causa pelo autor demanda a prévia intimação pessoal dos litigantes para suprir o vício em 48 (quarenta e oito) horas”(AgRg no Ag 747.575/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 409); “Exige-se a intimação pessoal da parte, na forma do parágrafo 1º, do art. 267, do CPC, para a extinção do feito com base no inciso III, do mesmo dispositivo processual, a par da iniciativa do lado adverso. II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 512.689/SE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2003, DJ 25/02/2004, p. 184); PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA (CPC ART. 267, III, E PARAGRAFO 1. ) - INTIMAÇÃO DAS PARTES NA PESSOA DO ADVOGADO – NULIDADE. PARA QUE SE EXTINGA O PROCESSO COM FUNDAMENTO NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC E IMPRESCINDIVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES, PARA SUPRIR A FALTA (ART. 267, PARAGRAFO 1.). NÃO BASTA A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. E NULA A DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO MEDIANTE SIMPLES INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. (RMS .389/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/1992, DJ 20/04/1992, p. 5201).

Ora, inquestionável que a caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte, o que inocorreu na hipótese vertente.

Diante do exposto, com fundamento no art. 557, §1-A, do CPCe no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimentoao presente Recurso para anular a Sentença, que extinguiu a ação por abandono da causa, por ausência de prévia intimação pessoal da autora para dar prosseguimento ao feito, conforme exige o art. 267, §1º, do CPC, determinando, com consequente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso.

1.

Publique-se para efeito de intimação.
2.

Salvador, 11 de janeiro de 2011.

3.

José Cícero Landin Neto
4.

Desembargador Relator

Fonte: DPJ BA 13/01/2011

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