SUL AMÉRICA CONDENADA - Juiza Marielza Brandão Franco da 29ª Vara Cível de Salvador condena Sul América a efetuar procedimentos cirúrgicos

Publicado por: redação
24/01/2011 09:00 AM
Exibições: 82
Juiza Marielza Brandão Franco da 29ª Vara Cível de Salvador condena Sul América a efetuar procedimentos cirúgicos

Salvador, Trata-se de Ação promovida pela defensora Bela.Maria Auxiliadora Teixeira, da Defensoria Pública da Bahia, em favor do assistido Luiz de Franca Fagury contra a Sul America Companhia De Seguro Saude que se negou autorizar procedimentos cirurgicos no assistido. A Juiza Marielza Brandão Franco, titular da 29ª Vara Cível de Salvador julgo PROCEDENTE a ação para reconhecer a injustiça da negativa de autorização da cirurgia da autora com utilização dos materiais cirúrgicos descriminados às fls. 16, confirmando a tutela antecipada deferida e determinar que a empresa ré arque com o valor do procedimento, declarando abusiva qualquer cláusula que veda a utilização do procedimento cirúrgico utilizado. Veja o inteiro teor da decisão.

DL/mn

Inteiro Teor da Decisão:

0109590-84.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva

Autor(s): Luiz De Franca Fagury

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira

Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude

Advogado(s): Camila de Melo Nery, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas

Sentença: (...)Assim por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação para reconhecer a injustiça da negativa de autorização da cirurgia da autora com utilização dos materiais cirúrgicos descriminados às fls. 16, confirmando a tutela antecipada deferida e determinar que a empresa ré arque com o valor do procedimento, declarando abusiva qualquer cláusula que veda a utilização do procedimento cirúrgico utilizado. Pelos danos morais, fixo a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais),acrescidos de correção monetária e de juros legais de 1% a contar da data desta sentença.

Condeno, ainda, a ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa,nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

Salvador, 03 de Dezembro de 2010.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo

Fonte:DPJ BA

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

  • Inteiro teor exclusivo Poder Judiciário
Categorias:
Tags: