Medida Provisória que exige procuração pública específica fere garantia constitucional

Publicado por: redação
25/01/2011 09:00 AM
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Medida Provisória que exige procuração pública específica fere garantia constitucional

Letícia de Souza Zugaib

Foi publicada no Diário Oficial da União em outubro de 2010 uma Medida Provisória que, a pretexto de tratar sobre sigilo fiscal de contribuintes cujos dados constam de órgãos da Administração Pública, restringiu o direito de petição a esses mesmos órgãos, exigindo que a outorga de poderes aos seus procuradores se dê por procuração pública específica.

Trata-se da MP nº 507/2010 que, em seu artigo 5º, veda expressamente o substabelecimento por instrumento particular, e que exige instrumento público específico para a prática de atos em nome do contribuinte perante órgão da Administração Pública, que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal.

Muito embora a MP determine a edição de atos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para disciplinar a matéria, a maioria das unidades da Receita já está exigindo procuração pública específica dos procuradores para todos os atos, inclusive para retirada de guias de recolhimento.

A justificativa dos servidores públicos para a exigência da procuração pública para todo e qualquer ato perante a RFB tem fundamento na previsão de imposição de penalidades consistentes em demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou de aposentadoria pela MP nº 507/2010.

Contudo, o procedimento adotado pela RFB, além de ilegal por descumprir os requisitos da própria lei que impõe a edição de norma para aplicação da MP, é inconstitucional visto que fere garantias asseguradas a todos em seu artigo 5º.

A Constituição Federal assegura a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independentemente do pagamento de taxas. Logo, se verifica que a MP 507/2010 contraria o disposto na Constituição.

Ademais, no que refere especificamente ao processo administrativo fiscal, é de se observar que a Constituição assegura aos denominados litigantes, neste caso, aos contribuintes, o contraditório e a ampla defesa, podendo-se utilizar todos os meios e recursos necessários a sua efetivação.

Desse modo, é de se concluir que as medidas adotadas com edição da Medida Provisória nº 507/2010 estão em desacordo com o que o dispõe a própria MP, ou seja, proteger estritamente informações que tenham sigilo fiscal, que não é o caso da obtenção de guias de pagamento, ou de atos necessários à defesa do contribuinte no processo administrativo fiscal.

Letícia de Souza Zugaib é advogada do setor Tributário do escritório Siqueira Castro – Advogados (Contencioso Administrativo e Consultivo), formada em Direito pela Universidade Católica de Salvador (UCSAL), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).

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