DECISÃO SUSPENSA - Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, do TJBA, suspende decisão da 15ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
26/01/2011 08:00 AM
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Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, do TJBA, suspende decisão da 15ª Vara Cível de Salvador

Salvador 26/01/2011  Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Bela. Maria da Saúde de Brito Bonfim em favor de Zilda Prazeres Barbosa contra a decisão colacionada às fls. 37/38, proferida pelo Juiz da 15ª Vara Cível de Salvador, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais com Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito,  em face do Banco Itaucard S/A. O juiz a quo deferiu a tutela liminar pleiteada, no sentido de autorizar o depósito das parcelas no valor contratado e a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para que não inscreva o nome da agravante em seus cadastros, ou, na hipótese de já tê-lo feito, a sua exclusão em 48 (quarenta e oito) horas. Condicionou a mencionada expedição de ofícios aos depósitos das parcelas vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetário e multa de 2% (dois por cento). Vejamos o entendimento da magistrada "ad quem" a Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, do TJBA: " Cumpre fixar que o objeto litigioso deste recurso cinge-se a devolver a esta Corte o conhecimento das matérias suscitadas, em cujas bases a agravada deduziu os seguintes pedidos: I- concessão de liminar para que seja deferido o depósito das parcelas apuradas em planilha unilateral e manutenção da posse do veículo e II – no mérito o provimento do recurso. Impõe-se, de início, pontuar que não se sabe qual o contrato firmado entre as partes, haja vista ter a agravada afirmado não o ter recebido quando da sua conclusão. Ainda assim, é possível o enfrentamento do tema alçado, com base na jurisprudência do STJ e em princípios de extração constitucionais. Dessa forma, com fulcro no art. 527, III do CPC, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, para deferir a pretensão da agravante de depositar as parcelas vencidas e vincendas, conforme valor apurado na planilha acostada às fls. 34/36, devendo o veículo permanecer na sua posse tão somente se os depósitos forem feitos regularmente. Fixo, como base no art. 84, § 4º do CDC, multa diária de R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento desta decisão. Veja o inteiro teor da decisão.

DL/mn

Inteiro Teor da Decisão:

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – TJBA

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 0015986-33.2010.805.0000-0 DE SALVADOR

AGRAVANTE: ZILDA PRAZERES BARBOSA

ADVOGADOS: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BONFIM E OUTROS

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A

RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

D E C I S Ã O

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Zilda Prazeres Barbosa, contra a decisão colacionada às fls. 37/38, proferida pelo MM Juiz da 15ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais com Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito, aforada em face do Banco Itaucard S/A.

Zilda Prazeres Barbosa ajuizou ação revisional com pedido de tutela específica e repetição de indébito, alegando que firmou contrato para aquisição de veículo automotor, tendo o demandado financiado R$ 21.900,00 (vinte e um mil e novecentos reais), para ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais, cada uma no importe de R$ 735,59 (setecentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e nove centavos). Prossegue informando que, em virtude da incidência de encargos contratuais abusivos, apenas conseguiu pagar R$ 5.228,41 (cinco mil duzentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos), tendo que ajuizar a mencionada ação, com o fito de revisar as cláusulas contratuais que foram pactuadas de maneira lesiva aos seus interesses de consumidora. Assinala, ainda, que o Banco acionado não lhe entregou o contrato firmando. Assim é que requereu o deferimento de liminar para: I- depositar as parcelas no importe de R$ 487,15 (quatrocentos e oitenta e sete reais e quinze centavos); II- evitar a inserção do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito e nos cartórios de protestos e caso já o tenha inserido, determinar a sua exclusão; III- manter o veículo financiado em sua posse e IV- fixar multa diária para a hipótese de descumprimento da liminar. No mérito, requereu: I- a declaração de invalidade das cláusulas abusivas, afastando a capitalização de juros e limitando-os a 12% ao ano; II- o reconhecimento dos cálculos por si apresentados, devendo a instituição financeira lhe devolver em dobro o indébito e III- a declaração de ter sido quitado o contrato com a consequente baixa do gravame incidente sobre o veículo financiado.

Conforme decisão colacionada às fls. 37/38, o MM Magistrado a quo deferiu a tutela liminar pleiteada, no sentido de autorizar o depósito das parcelas no valor contratado e a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para que não inscreva o nome da agravante em seus cadastros, ou, na hipótese de já tê-lo feito, a sua exclusão em 48 (quarenta e oito) horas. Condicionou a mencionada expedição de ofícios aos depósitos das parcelas vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetário e multa de 2% (dois por cento).

Irresignada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo liminar para que sejam depositadas as parcelas encontradas conforme planilha anexa, mantendo o veículo na possa da agravante, pleiteando, no mérito, o provimento do recurso. Aduziu, para tanto, as seguintes teses: I- que a relação jurídica travada entre as parte é relação de consumo; II- que sem poder realizar os depósitos das parcelas, conforme apurados em planilha por si elaborada, estará sujeita a uma ação de cobrança a ser intentada pela instituição financeira e III- que o contrato estabelece cláusulas abusivas, a exemplo da capitalização de juros, prática vedada pela Súmula 121 do STF.

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.

Cumpre fixar que o objeto litigioso deste recurso cinge-se a devolver a esta Corte o conhecimento das matérias suscitadas, em cujas bases a agravada deduziu os seguintes pedidos: I- concessão de liminar para que seja deferido o depósito das parcelas apuradas em planilha unilateral e manutenção da posse do veículo e II – no mérito o provimento do recurso.

Impõe-se, de início, pontuar que não se sabe qual o contrato firmado entre as partes, haja vista ter a agravada afirmado não o ter recebido quando da sua conclusão. Ainda assim, é possível o enfrentamento do tema alçado, com base na jurisprudência do STJ e em princípios de extração constitucionais.

No que se refere aos requisitos para o deferimento da tutela específica, constata-se que estão eles presentes. Isso porque, tocante à relevância dos fundamentos aportados, observa-se que os argumentos alçados na petição inicial, conjugados com as provas possíveis de serem produzidas pela consumidora, ora agravante, e, sobretudo, com o valor constitucional que proclama a defesa do consumidor, concretizado em base legal pelo sistema protetivo delineado no CDC, autorizam, em juízo perfunctório e precário, o seu reconhecimento, na medida em que tanto a tutela do nome quanto a do bem discutido nestes autos importam em resguardar valores pessoais indispensáveis à intangibilidade e ao desenvolvimento da personalidade, aspectos inerente ao postulado constitucional da dignidade humana. Sob prisma do receio de ineficácia do provimento final, os fatos deduzidos e a natureza do negócio entabulado, induzem à conclusão de que a manutenção do quadro jurídico revela justificado receio de que, ao término da demanda a agravada, frise-se, consumidora, já tenha sofrido danos de monta considerável e de difícil reparação, reduzindo o provimento jurisdicional a ‘um mero símbolo’ que apenas consagra um vencedor, sem qualquer eficácia prática.

No tocante à possibilidade de o consumidor, em contrato de financiamento gravado com cláusula alienação fiduciária, poder depositar parcela razoavelmente apurada por intermédio de cálculo unilateral e manter-se na posse do bem alienado, o STJ firmou jurisprudência no sentido de SER POSSÍVEL, “sendo a contestação apenas de parte do débito, o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado” (AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Ministro Paulo Sanseverino, 3ª T, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010) e DE SER POSSÍVEL “o deferimento da tutela antecipada para a manutenção do devedor na posse do bem, em sede de ação de revisão de cláusulas de contrato de alienação fiduciária, se demonstrada a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratadas. Precedentes”. (AgRg no REsp 957.135/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª T, julgado em 22/09/2009, DJe 07/10/2009),

Registre-se que a parte incontroversa a que alude a jurisprudência do STJ, a de ser considerada como o valor RAZOAVELMENTE apurado pelo consumidor e não o valor integral da parcela, pois a incontrovérsia somente se caracteriza se o valor disponibilizado é menor do que aquele originariamente cobrado.

Ademais, submetida ao crivo da proporcionalidade, a decisão concessiva da medida de urgência mostra-se mais compatível com os “critérios” da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, do que se tivesse ela negado a pretensão liminar. Isso porque, se por um lado a medida é a que melhor conduz ao resguardo do direito invocado e a que mais concretiza o postulado constitucional da proteção e defesa do consumidor, por outro é medida que, caso fosse indeferida, traduziria maiores prejuízos do que benefício, pois estaria sacrificando a parte mais frágil da relação jurídica material (tirando-lhe o bem) em favor de quem pode aguardar o desfecho final do processo sem nenhum abalo em sua situação financeira ou prejuízo no prosseguimento do seu negócio.

Dessa forma, com fulcro no art. 527, III do CPC, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, para deferir a pretensão da agravante de depositar as parcelas vencidas e vincendas, conforme valor apurado na planilha acostada às fls. 34/36, devendo o veículo permanecer na sua posse tão somente se os depósitos forem feitos regularmente. Fixo, como base no art. 84, § 4º do CDC, multa diária de R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento desta decisão.

À Secretaria para, no prazo de 10 (dez) dias requisitar informação ao MM Juiz da 15ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais e intimar o agravado para, no mesmo prazo legal, oferecer contrarrazões, nos termos do quanto disciplinado no art. 527, IV e V do CPC.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Salvador, 19 de janeiro de 2011.

Fonte: DPJ BA

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