Desª. Dayse Lago Ribeiro Coelho suspende decisão da 15ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
27/01/2011 07:00 AM
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Desª. Dayse Lago Ribeiro Coelho suspende decisão da 15ª Vara Cível de Salvador

Salvador 24/01/2011 - Trata-se de Agravo de Instrumento impetrado pela Bela. Ingrid Natasha Ponchet Borges em favor de JrJp & BM Engenharia contra decisão prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Salvador, em ação ordinária n.º 0020623-24.2010.805.0001, ajuizada contra LEANDRO BARBOSA DOS SANTOS e JURACI SOUZA CRUZ, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente.Em síntese, alega o agravante que é “micro empresa” e que está passando por crise financeira grave que o impossibilita de pagar as custas processuais iniciais. Acrescenta, anexando cópias de extratos bancários, e certidões de SERASA e cartórios de títulos, que encontra-se hoje sem qualquer possibilidade de fazer frente às suas contas, tendo em vista, inclusive, a inadimplência de seus clientes.

Contrariando a decisão do togado da 15ª Vara Cível de Salvador, a relatora Desª. Dayse Lago Ribeiro Coelho, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia,  cujo embasamento, que margeiam seu julgamento, ensina: " In casu,a decisão vergastada pode causar risco ao prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição, tendo em vista que sem o pagamento das custas respectivas poderia o magistrado a quodeterminar o cancelamento da distribuição da ação ordinária. O segundo requisitomaterializa-se num juízo de verossimilhança, que remeta à probabilidade de conexão entre o direito e os fatos alegados pela recorrente. Desta forma se pronuncia o já mencionado autor: “A pouca verticalidade da cognição autoriza o juízo de verossimilhança, permitindo ao magistrado que julgue pelas aparências (fumus boni iuris), relegando para o processo principal o iudicium de certeza necessário às decisões que tendem a perenizar-se no tempo como a última palavra oficial do Judiciário”. (Curso de Direito Processual Civil. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.1554) Quanto à hipótese dos autos vale destacar que, apesar da legislação que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária – Lei nº. 1.060/50 – não prever expressamente a concessão desse benefício para pessoas jurídicas, os Tribunais pátrios, em situações excepcionais, tem deferido a gratuidade desde que seja documentalmente comprovado nos autos o estado de hipossuficiência da empresa". Jurisprudências e doutrinas aplicadas veja o inteiro teor da decisão.

DL/mn

Inteiro Teor da Decisão:

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0015642-52.2010.805.0000-0

ORIGEM: 15ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR

AGRAVANTE: JRJP&BM ENGENHARIA DE FROTA LTDA ME

ADVOGADO: INGRID NATASHA PONCHET BORGES, CRISNANDA TEDESCO MARQUES

AGRAVADO: LEANDRO BARBOSA DOS SANTOS, JURACI SOUZA CRUZ

RELATORA: DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO

DECISÃO

Vistos, etc....

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JRJP&BM ENGENHARIA DE FROTA LTDA MEcontra decisão prolatada pelo Juízo da 15ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, em ação ordinária n.º 0020623-24.2010.805.0001, ajuizada contra LEANDRO BARBOSA DOS SANTOS e JURACI SOUZA CRUZ, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, ora recorrente.

Em síntese, alega o agravante que é “micro empresa” e que está passando por crise financeira grave que o impossibilita de pagar as custas processuais iniciais.

Acrescenta, anexando cópias de extratos bancários, e certidões de SERASA e cartórios de títulos, que encontra-se hoje sem qualquer possibilidade de fazer frente às suas contas, tendo em vista, inclusive, a inadimplência de seus clientes.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para que sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Do colegiado, requerer provimento integral deste recurso.

Tempestivo, preparados e regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria.

É o que importa a relatar.

À vista do pedido liminar para concessão de efeito suspensivo, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte, passo a proferir decisão monocrática.

Quanto à tutela cautelar pleiteada, para que seja concedida como medida liminar, é necessário perquirir a presença dos requisitos aos quais se convencionou chamar periculum in morae fumus boni iuris. O primeiroverifica-se no perigo de dano às partes causado pela natural mora para prolação da decisão definitiva. Nesse sentido manifesta-se o MM Ministro Luiz Fux:

“Processo de procedimento célere, a tutela cautelar autoriza a prestação liminar da justiça com o fito de conjurar o perigo de dano (periculum in mora). Distingue-se, basicamente, das demais formas de tutela pelo seu caráter provisório e pela pouca verticalidade da cognição, aliás, incompatível com a urgência que o provimento reclama”. (Curso de Direito Processual Civil. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.1554)

In casu,a decisão vergastada pode causar risco ao prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição, tendo em vista que sem o pagamento das custas respectivas poderia o magistrado a quodeterminar o cancelamento da distribuição da ação ordinária.

O segundo requisitomaterializa-se num juízo de verossimilhança, que remeta à probabilidade de conexão entre o direito e os fatos alegados pela recorrente. Desta forma se pronuncia o já mencionado autor:

“A pouca verticalidade da cognição autoriza o juízo de verossimilhança, permitindo ao magistrado que julgue pelas aparências (fumus boni iuris), relegando para o processo principal o iudicium de certeza necessário às decisões que tendem a perenizar-se no tempo como a última palavra oficial do Judiciário”. (Curso de Direito Processual Civil. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.1554)

Quanto à hipótese dos autos vale destacar que, apesar da legislação que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária – Lei nº. 1.060/50 – não prever expressamente a concessão desse benefício para pessoas jurídicas, os Tribunais pátrios, em situações excepcionais, tem deferido a gratuidade desde que seja documentalmente comprovado nos autos o estado de hipossuficiência da empresa.

Em outras palavras, "é possível conceder-se às pessoas jurídicas o beneficio da assistência judiciária, desde que, porém, demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. Precedente do STJ" (Resp 431.239/MG, 4a Turma, Rei. Min. Barros Monteiro, j . 3.10.2002, DJ de 16.12.02, pg. 344).

No mesmo sentido:

STJ - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FUNDAÇÃO MANTENEDORA DE HOSPITAL. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. - É possível conceder-se às pessoas jurídicas o benefício da assistência judiciária, desde que, porém, demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. Precedente do STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp 431239/MG, STJ, 4ª turma, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 16/12/2002, p. 344).

TRF1 - EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BANCO) EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. Justiça gratuita. Lei n. 1.060/50. Prova da hipossuficiência. Necessidade. À pessoa jurídica pode ser estendido tal benefício, desde que comprove impossibilidade absoluta de arcar com as despesas do processo. 2. Agravo desprovido. (AG 2002.01.00.026117-9/MG, TRT/1ª Região, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 28/04/2003, p.264).

STJ - "(...) II - Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o "ônus probandi" é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade III – A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a)declaraçâo de imposto de renda; b)livros contábeis registrados na Junta Comercial; c)balanços aprovados em assembléia ou subscritos pelos Diretores, etc.'". (EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rei. o Min. Gilson Dipp).

Das cópias dos documentos e das informações colacionados aos autos, vislumbram-se evidências da alegada precária condição financeira da empresa, o que robustece, por ora, a justificativa da concessão da suspensividade.

Por tudo quanto exposto, confiro ao presente recurso o efeito suspensivo pleiteado, determinando de imediato o sobrestamento dos efeitos da decisão ora vergastada, e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos agravantes, nos moldes dos artigos 527, III, e 558 do Código de Ritos.

Oficie-se ao Juízo a quodando-lhe ciência desta decisão, bem comosolicitando as informações de praxe.

Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem suas contra-razões no prazo de lei.

Publique-se, intime-se.

Cumpridas todas as diligências, retornem-me conclusos os autos.

Salvador, 12 de janeiro de 2011.

Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO

Relatora

Fonte: DPJ BA

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