Bancos de dados de consumidores, acesso as informações deve ser gratuito

Publicado por: redação
28/01/2011 02:00 AM
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Bancos de dados de consumidores

Ao analisarmos assuntos ou temas do arcabouço jurídico brasileiro encontramos sempre problemáticas e debates calorosos entre juristas, advogados, legisladores e demais operadores do direito. Tem sido assim em toda minha – ainda pequena e muito intensa – vida como bacharel em direito e estudioso dos imbróglios legais de nosso ordenamento.

Não raro encontro situações que, depois de simples análise no quarto escuro das idéias, levanto hipótese de que algo não pode estar correto e, dessa vez, me pus a pensar sobre o caráter público dos cadastros e bancos de dados de consumidores como SPC Nacional, Serasa, Cadin, dentre outros.

Dizer que estes bancos de dados tem caráter público (Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 4º) significa que o armazenamento de dados sobre os consumidores não interessa apenas ao proprietário do arquivo, mas também as pessoas nele inscrita. Por isso, entende também que os acessos às informações armazenadas é reconhecido somente a quem demonstre ter legítimo interesse.

Assim, dado ao caráter público atribuído aos bancos de dados de consumidores, depreendemos que o acesso as informações deve ser gratuito, ou seja, o consumidor pode exigir um relatório de suas informações contidas nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, Crediconsult, e outros) e deverá obtê-los gratuitamente.

Ressalte-se que o Hábeas Data – remédio jurídico para tomar conhecimento ou retificar as informações a seu respeito, constantes nos registros e bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público – é gratuito, livre de custas judiciais e se o consumidor tem acesso gratuito via hábeas, não se justifica a não gratuidade no acesso direto administrativo, por simples pedido de balcão.

Faz-se necessário a citação do artigo 13, inciso X do Decreto nº 2.181/97, vejamos:

Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:

(...)

X - impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumo, arquivados sobre ele, bem como sobre as respectivas fontes;

Fica claro que nada pode ser cobrado do consumidor para ter acesso às informações negativas a seu respeito constante do banco de dados, sendo tal prática considerada uma infração, na previsão do dispositivo legal supracitado, estando a entidade fornecedora da informação, portanto, sujeita às penalidades administrativas previstas no referido Decreto, se nela incorrer.

A hipossuficiência do consumidor é a principal justificativa para se elaborar tantas leis protetivas que muitas vezes se emaranham causando dúvidas e debates no cenário jurídico, mas, pelo menos neste ponto em específico, parece-me que a gratuidade ao acesso as informações é direito liquido e certo de qualquer consumidor que queira obter certidão de suas “negativações” em bancos de dados de proteção ao crédito.

* CAIO ROMAN, becharel em Direito, Pontes e Lacerda/MT

chmroman@hotmail.com

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