Desª. Sara Silva Brito, do TJBA, derruba decisão descurada do juiz Benício Mascarenhas Neto, da 26ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
31/01/2011 08:15 AM
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Salvador!(03/12/2010) – A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia julgou nesta segunda (29/11/2010) Agravo de Instrumento tumultuado. Trata-se de recurso em sede de Imissão de Posse concedida de forma irregular pelo titular da 26ª Vara Cível da Comarca de Salvador, juiz Benicio Mascarenhas Neto, aliás, decisão já antecipada pelo escrivão daquela serventia, Sr. Silvio Borges (sob sindicância) . O caso ganhou repercussão nacional pela decisão autoritária e ilegal do juiz "ad quo".  Ato ilegal com demonstração de abuso de autoridade, clara violação dos direitos da recorrente num processo eivado de vícios e decisões descuradas. De fato, "O magistrado demonstrou estar apenas influenciado pela parte interessada", pontuou o experiente Defensor Público, Dr. Milton dos Anjos.

A relatora  Desembargadora Sara da Silva Brito, após minucioso estudo dos autos, plenamente convencida de seu julgamento, apresentou sua decisão dia 29/11/2010, segunda-feira às 13h30min na Primeira Câmara Cível. A ilustre Desembargadora que ao longo de sua carreira sempre atuou em parceria com a legalidade foi acompanhada à unanimidade pelo colegiado a dar provimento ao Agravo:" Analisando-se o acervo probatório produzido, em sede de cognição sumária própria do agravo, verifica-se que a Certidão de fls. 32, passada pelo 7º Ofício do Registro de Imóveis, comprova que o imóvel adquirido pelo autor à CEF-Caixa Econômica Federal, possui área de 71,83 m2, o que foi, também, corroborado pelo expert no laudo pericial acostado. Consta, ainda, no mencionado laudo que a parte do imóvel objeto do litígio foi totalmente alterada pelo agravado, tendo a agravante informado que, para impedir qualquer ato arbitrário, propôs Ação Cautelar de Atentado, em 08/02/2010, requerendo o restabelecimento do estado anterior. Dessa forma, ausente os requisitos autorizadores do provimento antecipado, não é possível deferir a liminar de imissão na posse na forma pleiteada pelo agravado, ou seja, sobre todo o imóvel, inclusive em área maior que a constante na escritura, devendo ser reformada a decisão agravada, mantendo-se a liminar concedida em segundo grau".

Não são raras as situações em que Judiciário atua acima da Lei, perpetrando as mais absurdas decisões, sem nenhum compromisso com a dignidade que deve nortear esta carreira jurídica. Não há mais espaço para se curvar às arbitrariedades que tanto maculam nossa Justiça. Com o atual amadurecimento do Estado Democrático de Direito, o indivíduo alcançou o status efetivo de sujeito de direitos, inclusive em relação ao próprio Estado. Desta forma, possuindo o cidadão um rol de garantias que deve ser respeitado por todos, sem excetuar-se o Poder Público, responderá este pelos danos que eventualmente causar a terceiros, sem distinção da natureza dos mesmos.

Entretanto, ocorre que inúmeros comportamentos do Estado, comissivos ou omissivos, sem distinção, acarretam um ônus a determinado grupo de pessoas não experimentado pelos demais. Nestes casos, o Poder Público tem o dever de reparar o dano que causou a terceiros, a fim de extirpar o desequilíbrio provocado em decorrência destes atos. O eminente professor Dyrlei da Cunha Junior defende que “num Estado Democrático de Direito, o Estado responde por todos os seus atos (administrativos, legislativos e judiciais), quando lesivos a esfera juridicamente protegida do cidadão ”

É notório o prejuízo causado por diversas decisões judiciais que, não necessariamente proferidas com dolo ou fraude, confrontam diretamente não só o ordenamento jurídico, mas também a lógica e o bom senso.

Não é raro debater-se com absurdos jurídicos proferidos por nossos Doutores Juízes, causadores de danos graves e de difícil reparação às partes, sem que se disponibilizem meios hábeis para a reparação do dano já efetivado, independente dos recursos processuais cabíveis.

Como bem sabido, a letargia do Poder Judiciário em efetivar a prestação jurisdicional é causa intensificadora dos prejuízos já mencionados, uma vez que aquela decisão evidentemente errônea, passível de anulação pelo Tribunal, perdurará por anos a fio prevalecendo como a vontade do Estado, provocando sérios desconfortos a todos os interessados.

Independente de dolo ou fraude, a responsabilidade estatal incidirá sempre que restar comprovado o erro da decisão, pois, como já explanado alhures, para a Teoria da Responsabilidade Objetiva não há que se perquirir o elemento culpa, e sim o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso. Ocorrendo o dano em conseqüência da tutela jurisdicional, incidirá a responsabilidade do Estado e o dever de reparar o mencionado dano.

O indivíduo busca o Poder Judiciário como alternativa para fazer valer seus direitos, certo de que poderá confiar aos magistrados a tarefa de fazer justiça.

Todos os profissionais são passíveis de cometer erros no seu ofício, sendo responsabilizados por eventuais falhas. Assim ocorre com médicos, engenheiros, arquitetos, advogados etc. Com o juiz, membro do Poder Judiciário, não há como ser diferente. É, também, um profissional, no exercício de suas funções, devendo agir com zelo e cautela, sob pena de ser responsabilizado por excessos e falhas inescusáveis. Decisões  desvinculadas das observações legais revela porque o judiciário da bahia  ostenta a pecha de o pior do país, aumenta a  falta de credibilidade perante seus jurisdicionados (segundo pesquisa FGV) e fomenta a desobediência judicial. A intervenção do CNJ  e CGJ Ba  se faz necessária para as apurações do "error in judicando"  e  uma  providencial contribuição do Prof. Amaral Santos (in Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. III, 4ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1977, pág. 455) ensina que:

"a violação de literal disposição de lei é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à lei (error in judicando), como quando proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para a sua prolação (error in procedendo)."

Como fica o jurisdicionado diante de um magistrado que mesmo sabendo dos riscos de causar lesão grave e de dificil reparação, entregou à parte contrária em decisão  interlocutória, sem intimação da defensoria  e antes da pericia, 190 m2 a mais do que o autor tinha direito ( 71,81 m2)?  O condôminio Petromar, hoje extinto é Pró-Indiviso ( as àreas comuns pertencem a todos e não a um só condômino). Segundo documentação, fotos e registros, a àrea foi ocupada e construida  pela familia do radialista a 21 anos, desde 1991.   Segundo informações, o beneficiário da serventia, Silvoney Rosso Serafim, demoliu integralmente uma parte de 90 m2 da casa da família e vendeu outra de 100 m2 ( ficando para si os 71,83 m2) uma  pergunta corre o mundo: E agora senhor juíz ? Não teria sido mais prudente ter cumprindo o Efeito Suspensivo e aguardar o resultado do julgamento do Agravo? A casa caiu! O art. 133 do Código de Processo Civil prevê que responderá por perdas e danos o próprio juiz quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, ou quando recusar, omitir, retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

"Conhecer do Recurso", "Dar Provimento", "Negar Provimento", "Error in Judicando", "Error in Procedendo" ? Vamos entender melhor isso?

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão, a "decisão a quo", continha flagrante desrespeito às regras processuais, portanto, anulada!

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Error in judicando

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.  Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão, patente no caso em tela. O que fazer quando o juiz é contumaz, ou seja, prolatou mais de uma decisão "equivocada" ou anulada por um Tribunal? Para exemplificar e embasar nossas afirmações, colacionamos aqui, apenas algumas, entre dezenas de nulidades, do magistrado citado nesta matéria: (VER 1) (VER 2) (VER3) (VER4) (VER5) (VER6) (VER7) (VER8) .

Desserviço

A falta de empenho do juiz e de sua assessoria para prestar à sociedade uma Justiça célere e eficaz, tem mostrado o desserviço na prestação jurisdicional, quando deveria, por a obrigação, conhecer as regras inerentes de sua atividade - o conhecimento e atualização plena  das regras processuais - para então decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado. Ao desconhece-la, me parece temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, estabelece que nenhuma lesão ou ameaça de direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário. É, portanto, dever constitucional. O Estado possui, portanto, o poder-dever de aplicar o direito ao caso concreto submetido pelas partes, por meio da atividade exercida pelos seus órgãos investidos, concretizadas pelos juízes.

Esta atividade estatal possui como objetivo, dentre outros, a pacificação social e a realização da justiça. Entretanto, como diariamente publicado pelos Diários de Justiça Eletrônicos, nos deparamos com situações em que o Poder Judiciário se distancia de efetivar a pacificação social e a realização da justiça, sendo o próprio Judiciário o lesador ou ameaçador dos direitos dos cidadãos.  Até o momento, não existem soluções jurídicas efetivas que possam socorrer aqueles que se deparam com esse verdadeiro paradoxo jurídico. Não são raras as situações em que Judiciário atua acima da Lei, perpetrando as mais absurdas decisões, sem nenhum compromisso com a dignidade que deve nortear esta carreira jurídica.

Não há mais espaço para se curvar às arbitrariedades que tanto maculam nossa Justiça.  Há muito passamos das decisões sérias e fundamentadas para as decisões banais e imotivadas. Tornou-se corriqueiro, errar é comum..é humano e nada acontece. Erro judiciário ou Poder discricionário? Eis a questão! Não é possível acreditar que num mundo globalizado, em plena era da justiça virtual, magistrados de primeiro grau, no caso da Bahia tem até assessor, não possuam iguais condições de informações que as do magistrado de segundo grau. Sumiram os livros, cursos de aperfeiçoamento? Google bloqueado?

E se aplicassemos ao magistrado, iguais regras do CDC , um  CDJ Código de Defesa do Jurisdicionado? Desta forma, possuindo o cidadão um rol de garantias que deve ser respeitado por todos, sem excetuar-se o Poder Público, responderá este pelos danos que eventualmente causar a terceiros, sem distinção da natureza dos mesmos. Na esteira desse raciocínio, merece enfoque ater-se à viabilidade de se concretizar a responsabilidade civil do Estado por seus atos jurisdicionais, além das hipóteses, restritas, diga-se de passagem, já previstas em nosso ordenamento jurídico. Haja indenizações por dano moral.

O ilustre Dr. José Antonio Maia, um dos mais  rigorosos defensores da lisura e ética no Poder Judiciário da Bahia e assíduo frequentador da Corregedoria Nacional de Justiça, afirma que o mais atual e continuado caso de má prestação jursidicional na comarca de Salvador, acontece na 26ª Vara das Relações de Consumo de Salvador, cujo titular é o Magistrado Benício Mascarenhas Neto, que tem cometido uma série de diatribes “contra legen”, objeto de revisão do TJBA, como é público e notório nas publicações do DJE da Bahia. Para comprovar, é só acompanhar as decisões que vertem do TJBA nos recursos interpostos contra as indigentes decisões teratólogicas lavradas  pelo insigne Magistrado.

RSantos

CNJ 0007127.04.2009.2.00.0000
CNJ 0005704.09.2009.2.00.0000

CGJ Bahia  42.403/2009

0106428-76.2009.805.0001

0012669-24.2010.805.0001

0096830-06.2006.805.0001

0011582-70.2009.805.0000 – 0 *

Abaixo, o inteiro teor da decisão, confira!

DL/dl


Inteiro Teor da Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011582-70.2009.805.0000-0 (66927-8/2009)

ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR

AGRAVANTE: MARLENE RODRIGUES

DEFENSOR PÚBLICO: MILTON RIBEIRO DOS SANTOS

AGRAVADO: SILVONEI RUSSO SERAFIM

ADVOGADOS: IVAN DE SOUZA TEIXEIRA, IVAN TEIXEIRA e UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS

RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE ÁREA DISCUTIDA PELA AGRAVANTE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PARTE DO IMÓVEL QUE NÃO CONSTA NA ESCRITURA DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AGRAVADO. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0011582-70.2009.805.0000-0 (66927-8/2009), em que figuram como agravante MARLENE RODRIGUES e agravado SILVONEI RUSSO SERAFIM.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, pelas razões alinhadas no voto de sua relatora.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARLENE RODRIGUES contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 26ª Vara Cível da comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Imissão de Posse, deferiu o quanto requerido pelo autor,  para que fosse determinado ao oficial de justiça que desse cumprimento ao mandado de imissão de posse, com relação ao restante do imóvel, e para tanto determinou que oficiasse a Companhia da Polícia Militar de Itapuã para apoio necessário ao cumprimento da ordem.

Alega a agravante, em síntese, que é possuidora do imóvel contíguo àquele objeto da Ação, já tendo sido depositadas as chaves do imóvel em juízo, resguardando-se, tão somente, em área distinta ao bem objeto da questão, parte esta que não faz parte da escritura do agravado, não tendo sido objeto de alienação. Sustenta que já foi determinada a realização de perícia, com quesitos depositados em juízo e honorários devidamente pagos para averiguação da área que o autor reivindica.

Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para cassar a decisão agravada.

Em decisão de fls. 38/40, a ilustre Juíza Substituta Dinalva Pimentel deferiu parcialmente a suspensividade, suspendendo a decisão agravada apenas quanto à determinação de imissão na posse da parte restante do imóvel.    Após, foram requisitadas as informações ao juiz a quo e a intimação do agravado para oferecer contrarrazões.

O MM. Juiz da causa prestou seus informes às fls. 44, 65/66, 221 e 227/228.

O agravado apresentou contrarrazões ao agravo, às fls. 49/58, refutando as alegações do agravante e pugnando pelo improvimento do recurso.

O agravado interpôs Embargos de Declaração, às fls. 78/85, contra a decisão monocrática de fls. 38/40 que deferiu parcial efeito suspensivo ao agravo, tendo sido rejeitados, conforme decisão de fls. 1171/119.

Às fls. 128 foi reiterado pedido de informações ao juiz da causa, para prestar esclarecimento a respeito da conclusão da prova pericial.

Às fls. 137/154, a agravante peticiona informando as conclusões da perícia realizada no imóvel, juntando o laudo pericial.

É o breve relatório.

Examinados, decido

Como se sabe, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão-somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal.

No caso concreto, o ilustre juiz a quo, ao deferir o pedido do autor, determinou o cumprimento do mandado de imissão na posse de todo o imóvel, inclusive da fração ideal discutida pela agravante e que está sendo objeto da perícia.

Segundo alega, a agravante não criou resistência ao cumprimento da ordem, já tendo depositado as chaves do imóvel em juízo, resguardando-se, apenas, quanto a parte do imóvel que não faz parte da escritura do agravado.

Como se sabe, para que a parte possa obter a tutela antecipatória, é preciso que se comprove a coexistência dos requisitos do art. 273, do CPC: a plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), os quais devem estar evidenciados de forma cristalina nos autos, de modo que o juiz seja capaz de os vislumbrar, com convicção, frente a um conhecimento sumário e superficial da matéria.

No caso sub judice, após compulsar detidamente os autos, verifica-se que inexiste nos autos a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor/agravado, e, também, não restou comprovado qual dano irreparável ou de difícil reparação adviria da espera pela prestação jurisdicional final.

Analisando-se o acervo probatório produzido, em sede de cognição sumária própria do agravo, verifica-se que a Certidão de fls. 32, passada pelo 7º Ofício do Registro de Imóveis, comprova que o imóvel adquirido pelo autor à CEF-Caixa Econômica Federal, possui área de 71,83 m2, o que foi, também, corroborado pelo expert no laudo pericial acostado.

Consta, ainda, no mencionado laudo que a parte do imóvel objeto do litígio foi totalmente alterada pelo agravado, tendo a agravante informado que, para impedir qualquer ato arbitrário, propôs Ação Cautelar de Atentado, em 08/02/2010, requerendo o restabelecimento do estado anterior.

Dessa forma, ausente os requisitos autorizadores do provimento antecipado, não é possível deferir a liminar de imissão na posse na forma pleiteada pelo agravado, ou seja, sobre todo o imóvel, inclusive em área maior que a constante na escritura, devendo ser reformada a decisão agravada, mantendo-se a liminar concedida em segundo grau.

Nestas condições, o voto é no sentido de dar provimento ao presente agravo de instrumento, confirmando-se a liminar deferida, às fls. 38/40.


Inteiro Teor da Decisão fls. 38/40:

CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 66927-8/2009

ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR

AGRAVANTE: MARLENE RODRIGUES

DEFENSOR PÚBLICO: MILTON RIBEIRO DOS SANTOS

AGRAVADO: SILVONEI RUSSO SERAFIM

ADVOGADOS: IVAN DE SOUZA TEIXEIRA E IVAN TEIXEIRA

RELATORA: JUÍZA DINALVA GOMES L. PIMENTEL, SUBSTITUINDO A DESA. SARA SILVA DE BRITO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARLENE RODRIGUES contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 26ª Vara Cível da comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Imissão de Posse, deferiu o quanto requerido pelo autor, para que fosse determinado ao oficial de justiça que desse cumprimento ao mandado de imissão de posse, com relação ao restante do imóvel, e para tanto determinou que oficiasse a Companhia da Polícia Militar de Itapuã para apoio necessário ao cumprimento da ordem.

Alega a agravante, em síntese, que é possuidora do imóvel contíguo àquele objeto da Ação, já tendo sido depositadas as chaves do imóvel em juízo, resguardando-se, tão somente, em área distinta ao bem objeto da questão, parte esta que não faz parte da escritura do agravado, não tendo sido objeto de alienação. Sustenta que já foi determinada a realização de perícia, com quesitos depositados em juízo e honorários devidamente pagos para averiguação da área que o autor reivindica.

Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para cassar a decisão agravada.

Examinados, passo a decidir.

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

Merece ser concedido efeito suspensivo ao recurso.

A sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito(fumus boni iuris) e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito da agravante, vale dizer, a suspensão do cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos autorizadores do efeito recursal suspensivo, conforme o art. 558 do CPC.

Na hipótese vertente, vislumbra-se a presença dos mencionados requisitos, indispensáveis ao deferimento do efeito pretendido neste recurso.

No caso concreto, o ilustre juiz a quo, deferindo o pedido do autor, determinou o cumprimento do mandado de imissão na posse de todo o imóvel, inclusive da fração ideal discutida pela agravante e que está sendo objeto da perícia.

Segundo alega, a agravante não criou resistência ao cumprimento da ordem, já tendo depositado as chaves do imóvel em juízo, resguardando-se, apenas, quanto a parte do imóvel que não faz parte da escritura do agravado.

Examinando-se as peças que formam o presente instrumento, nota-se, prima facie, que é aferível o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, assim como a verossimilhança do direito alegado pelo agravante, diante das provas produzidas, principalmente a Certidão de fls. 32, passada pelo 7º Ofício do Registro de Imóveis, que demonstra que o imóvel adquirido pelo autor possui área de 71,83 m2.

Ademais, o periculum in mora demonstrado pela agravante, é representado pelo fato de que a demora da prestação jurisdicional poderá causar lesão grave, diante da iminência de sofrer dano irreparável em seu patrimônio, com a perda do seu bem imóvel, ressaltando-se, ainda, como informa, que os seus pertences encontram-se “jogados na rua.”

Em face do exposto, presentes, em caráter preliminar, o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, suspendendo a decisão agravada apenas quanto a determinação de imissão na posse da parte restante do imóvel, até o pronunciamento definitivo da Câmara.

Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância.

Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal.

Intime-se o agravado para, querendo, responder os termos do presente recurso no decêndio legal, facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 07 de Outubro de 2009.

Juíza Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

Relatora- Substituta

Fonte: DPJ BA