Juiz Mário Augusto Albiani Alves Júnior, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, determina que Estado realize cirúrgia em paciente

Publicado por: redação
14/02/2011 11:00 PM
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Juiz Mário Augusto Albiani Alves Júnior, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, determina que Estado realize cirúrgia em paciente

Salvador 14/02/2011 A Belª. Luzia Ilka Calazans dos Santos ajuizou ação contra o Estado da Bahia em favor de Evandro Francisco Conceição Dos Santos com pedido liminar,  objetivando que seja determinado ao Estado que realize imediatamente o procedimento cirúrgico necessário ao restabelecimento da saúde do autor. O autor, através de seu representante legal, sustenta que necessita submeter-se a cirurgia da mandíbula com urgência, ocasião em que o médico listou os matériais necessários a realização do referido procedimento. Afirma que o PLANSERV autorizou o procedimento cirúrgico, entretanto, com uso de materiais diversos daqueles inicialmente solicitados em razão da divergência existente entre os preços da tabela interna e os praticados pelo fornecedor do produto.

Em sua decisão, o ilustre magistrado afirma: Nessa linha, a meu sentir, é evidente a natureza da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde do Acionante, objetivando a plena eficácia da tutela meritória perseguida, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em uma imposição de um fazer cujo objetivo é proprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exige para a concessão da tutela antecipada. O real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida e não a antecipação do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas por via oblíqua, faz antecipar a própria tutela.Entendo, pois, satisfeitas as exigências que caracterizam o direito do autor de beneficiar-se do procedimento solicitado na forma descrita na inicial, tendo em vista que a cirurgia descrita na exordial é fundamental ao restabelecimento da fala, mastigação e demais movimentos da boca do mesmo. Há de se ressaltar, também, ser evidente a inobservância da função social do contrato em exame (art. 421 do Código Civil de 2002), por parte da PLANSERV, já que, malgrado envolver o caso questão de alta relevância, onde estava em jogo a vida, a saúde a a própria dignidade da pessoa humana, não houve uma preocupação devida em atender o beneficiário do Plano, o qual amargou demora que lhe resultou graves prejuízos. A conduta dos acionados a uma primeira análise, frusta a justa expectativa do autor de ser atendido quando mais necessita de assistência médica, em razão do plano de saúde que possui, o que, a princípio, significaria violação da boa-fé objetiva por parte do plano e seu credenciado. Determino ao réu que adote as providências necessárias ao acolhimento do pedido do autor, com a consequente realização do procedimento cirúrgico necessário ao restabelecimento da saúde do mesmo, com os materiais solicitados pelo médico especialista até decisão final desta lide, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5,000,00 (cinco mil reais), iniciando-se a contagem à partir do 6º dia. Veja o inteiro teor da Decisão.

DL/mn

0010108-90.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Evandro Francisco Conceição Dos Santos

Advogado(s): Luzia Ilka Calazans dos Santos

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: EVANDRO FRANCISCO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, neste ato representando seu filho, IEGO MATHEUS SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária com pedido liminar, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando que seja determinado ao réu que realize imediatamente o procedimento cirúrgico necessário ao restabelecimento da saúde do autor, nos termos da inicial, fls. 02/10. com documentos, fls. 11/20. O autor, através de seu representante legal, sustenta que necessita submeter-se a cirurgia da mandíbula com urgência, ocasião em que o médico listou os matériais necessários a realização do referido procedimento, fls. 20. Afirma que o PLANSERV autorizou o procedimento cirúrgico, fls. 16, entretanto, com uso de materiais diversos daqueles inicialmente solicitados em razão da divergência existente entre os preços da tabela interna e os praticados pelo fornecedor do produto. Requer medida liminar a fim de que seja autorizado o procedimento cirúrgico, com os materiais requeridos pelo médico especialista. É o relatório. Passo a decidir. A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos efeitos da tutela, porém não se confunde com a própria tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica, conforme o parágrafo 3º, do art. 461 do CPC, que possui natureza cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a autorizam. O autor almeja impor ao Réu a tutela especifica da obrigação de fazer, pelo que basta o exame dos pressupostos do parágrafo 3º, do art. 461 do CPC, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância dos fundamentos da tutela pretendida. Nessa linha, a meu sentir, é evidente a natureza da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde do Acionante, objetivando a plena eficácia da tutela meritória perseguida, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em uma imposição de um fazer cujo objetivo é proprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exige para a concessão da tutela antecipada. O real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida e não a antecipação do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas por via oblíqua, faz antecipar a própria tutela. A esse respeito, bem pondera Nery Jr: “Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por foça do CPC 461 parágrafo 3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273), É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o convencimento do juíz acerca da verossimilhança da alegação: c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II)”. Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO ª BATISTA DA SILVA, “em defesa da própria jurisidição” (in Curso de Processo Civil, vol III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade. Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à vida a á saúde do Autor e da sua própria dignidade. Dessa forma, com intuito de evitar prejuízos ao autor e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a seu favor, preservando o resultado útil do processo, faz-se mister o adiantamento da tutela específica, nos termos dos arts. 797 e 798, do CPC. O autor, destarte, tem o direito à realização do tratamento em comento, com os materiais solicitados pelo médico especialisra, sob pena de ter agravada sua situação de saúde, como é verificada na documentação acostada aos autos, fls. 20.
Entendo, pois, satisfeitas as exigências que caracterizam o direito do autor de benficiar-se do procedimento solicitado na forma descrita na inicial, tendo em vista que a cirurgia descrita na exordial é fundamental ao restabelecimento da fala, mastigação e demais movimentos da boca do meso. Há de se ressaltar, também, ser evidente a inobservância da função social do contrato em exame (art. 421 do Código Civil de 2002), por parte do PLANSERV, já que, malgrado envolver o caso questão de alta relevância, onde estava em jogo a vida, a saúde a a própria dignidade da pessoa humana, não houve uma preocupação devida em atender o beneficiário do Plano, o qual amargou demora que lhe resultou graves prejuízos. A conduta dos acionados a uma primeira análise, frusta a justa expectativa do autor de ser atendido quando mais necessita de assistência médica, em razão do plano de saúde que possui, o que, a princípio, significaria violação da boa-fé objetiva por parte do plano e seu credenciado.
Nesse diapasão, enendo presente a relevância dos fundamentos da demanda no fato de o Autor estar em situação grave, a qual requer, pelo que se vislumbra no relatório médico acostado aos autos, a realização do referido procedimento cirúrgico . Ainda, há justificado receio de ineficácia do provimento final, em decorrência do caráter de urgência que se configura nos autos, sendo a realização da cirurgia, imprescindível à recuperação do autor, consoante relatório médico, fls. 20. Ex positis, ADIANTO A TUTELA, ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461, caput e parágrafo 3º, para o fim de determinar ao réu que adote as providências necessárias ao acolhimento do pedido do autor, com a consequente realização do procedimento cirúrgico necessário ao restabelecimento da saúde do mesmo, com os materiais solicitados pelo médico especialista, fls. 20, até decisão final desta lide, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diáriano valor de R$ 5,000,00 (cinco mil reais), iniciando-se a contagem à partir do 6º dia.
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida.
Proceda-se a intimação do Estado da Bahia, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a imediatamente, citando-o, para oferecer resposta, no prazo legal. Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão. A cópia da presente decisão serve como mandado. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 04 de fevereiro de 2011.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz Substituto
5ª Vara da Fazenda Publica de Salvador
Fonte: DPJ BA 14/02/2011

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