Defensor Público Marcelo dos Santos Rodrigues consegue na justiça que assisitido receba o medicamento Lucentis (Ranibizumabe)

Publicado por: redação
21/02/2011 01:00 AM
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Juíz Mario Soares Caymmi Gomes, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, determina que Estado forneça a paciente o medicamento Lucentis

Salvador 21/02/2011 - Trata-se de Ação Ordinária promovida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia atravé de um de seus membros, o defensor Bel. Marcelo dos Santos Rodrigues em favor do assisitido Aldo Oliveira Moutinho contra o ESTADO DA BAHIA ao fundamento de que é portador de Retinopatia Diabética não proliferativa com Edema Macular em Olho Direito (CID10 H36.0), apresentando características de elevado potencial de perda visual severa e irreversível da visão motivo pelo qual necessita realizar tratamento médico com utilização do insumo denominado Lucentis (Ranibizumabe). Para atenuar a progressão dos sintomas da doença, o especialista que acompanha o requerente prescreveu o uso do referido medicamento. Ocorre que o requerente encontra-se desempregado, o que o torna incapaz de arcar com o alto custo do medicamento. Na tentativa de resolver administrativamente tal situação, o requerente procurou a Defensoria Pública e, ao entrar em contato com a Diretoria de Assistência Farmacêutica, unidade integrante do SUS, e a Diretoria de Assistência Especializada da Secretaria de Saúde deste Estado. Em dezembro de 2010, não obteve resposta sobre o fornecimento da medicação solicitada até o momento da propositura da presente ação, sendo que, conforme os laudos médicos acostados aos autos, o medicamento é específico e seu uso é necessário e urgente para o tratamento do autor. Requer, portanto, em sede de antecipação de tutela, que seja ordenado ao Estado o fornecimento do medicamento, tendo em vista a sua essencialidade e a legislação atinente à matéria.

O titular da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, sempre atento e com disposição para entregar ao jurisdicionados da Bahia o cumprimento do dever do Estado afirma: A saúde, como um bem extraordinariamente relevante, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental e indisponível do homem. A Carta Magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, tratou de incluir a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social (art. 193). Assim, como forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que é dever do Estado garanti-la, principalmente quando se trata de um pobre necessitado, de idade avançada, como é o caso do autor. Assim sendo, havendo prova nos autos da enfermidade do autor e da sua hipossuficiência financeira, e uma vez observando que o conjunto probatório é suficiente para que se possa aferir a verossimilhança das alegações esposadas na inicial e que é urgente a medida encarecida, pelas razões acima expostas, ACOLHO o pedido de antecipação de tutela, ordenando ao réu que autorize, imediatamente, o fornecimento, em dosagem inicial, de uma ampola do medicamento Lucentis (Ranibizumabe) em favor do autor, conforme solicitação médica, e posteriormente das dosagens necessárias ao prosseguimento do seu adequado tratamento, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00. Veja abaixo o inteiro teor da decisão.

DL/mn

Inteiro Teor da Decisão:

0009986-77.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Aldo Oliveira Moutinho

Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: Defiro a gratuidade postulada.
ALDO OLIVEIRA MOUTINHO, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação através da Defensoria Pública deste Estado contra o ESTADO DA BAHIA ao fundamento de que é portador de Retinopatia Diabética não proliferativa com Edema Macular em Olho Direito (CID10 H36.0), apresentando características de elevado potencial de perda visual severa e irreversível da visão motivo pelo qual necessita realizar tratamento médico com utilização do insumo denominado Lucentis (Ranibizumabe).
Para atenuar a progressão dos sintomas da doença, o especialista que acompanha o requerente prescreveu o uso do referido medicamento. Ocorre que o requerente encontra-se desempregado, o que o torna incapaz de arcar com o alto custo do medicamento.
Na tentativa de resolver administrativamente tal situação, o requerente procurou a Defensoria Pública e, ao entrar em contato com a Diretoria de Assistência Farmacêutica, unidade integrante do SUS, e a Diretoria de Assistência Especializada da Secretaria de Saúde deste Estado. Em dezembro de 2010, não obteve resposta sobre o fornecimento da medicação solicitada até o momento da propositura da presente ação, sendo que, conforme os laudos médicos acostados aos autos (fls. 18/32), o medicamento é específico e seu uso é necessário e urgente para o tratamento do autor. Requer, portanto, em sede de antecipação de tutela, que seja ordenado ao Estado o fornecimento do medicamento, tendo em vista a sua essencialidade e a legislação atinente à matéria.
DECIDO.
O pedido de antecipação de tutela merece prosperar.
A saúde, como um bem extraordinariamente relevante, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental e indisponível do homem. A Carta Magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, tratou de incluir a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social (art. 193). Assim, como forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que é dever do Estado garanti-la, principalmente quando se trata de uma pobre necessitada, de idade avançada, como é o caso da autora.
O artigo 1º da Lei nº. 9.494 de 10.09.1997, impõe certas restrições ao deferimento de antecipação de tutela inaudita altera parte contra a Fazenda Pública, em situação que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Porém, diante da situação fática in comento, entendo que a mencionada lei deva ser interpretada cum grano salis, mitigando-se seus efeitos, ante a alta relevância e emergência da tutela rogada. Afinal, além da prevalência do princípio da dignidade humana que, na questão posta, indiscutivelmente, sobrepõe-se ao princípio da legalidade, não se pode olvidar que o indeferimento da tutela perseguida pode determinar o agravamento da situação clínica da paciente.
Assim sendo, havendo prova nos autos da enfermidade do autor e da sua hipossuficiência financeira, e uma vez observando que o conjunto probatório é suficiente para que se possa aferir a verossimilhança das alegações esposadas na inicial e que é urgente a medida encarecida, pelas razões acima expostas, ACOLHO o pedido de antecipação de tutela, ordenando ao réu que autorize, imediatamente, o fornecimento, em dosagem inicial, de uma ampola do medicamento Lucentis (Ranibizumabe) em favor do autor, conforme solicitação médica, e posteriormente das dosagens necessárias ao prosseguimento do seu adequado tratamento, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00.
Cite-se o réu para oferecer a contestação ao pedido, em 60 dias.
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.

Salvador, 11 de fevereiro de 2011.

BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
8ª Vara da Fazenda Publica de Salvador
Fonte: DPJ BA 14/02/2011