Juiza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador, determina que Telemar exiba documentos

Publicado por: redação
24/02/2011 01:00 AM
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Juiza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador, determina que Telemar exiba documentos

Salvador, 24/02/2011  O Bel. Abilio Freire de Miranda Neto propôs Ação Cautelar de Exibição de Documentos contra TELEMAR NORTE LESTE S/A em favor de Carlos Alberto Mendes De Sousa aduzindo, em síntese que celebrou contrato de telefonia fixa referente a linha 71 3237-7281 e que necessita das faturas atinentes ao período da relação de consumo e do contrato de forma a comprovar que a parte autora teve ciência de suas cláusulas, devidamente assinado, para discutir judicialmente a cobrança indevida da intitulada assinatura e os pulsos além franquia e pedindo ao final pela procedência da ação e a condenação da ré na exibição dos documentos solicitados.

A  Bela. Marielza Brandão Franco, titular da 29ª Vara Cível de Salvador entendeu que as preliminares não procedem. É que, os requisitos essenciais para a propositura da ação estão elencados no artigo 844 do CPC e como se trata de documento comum, efetivamente ocorre a hipótese no inciso II do artigo citado, pelo que rejeito esta preliminar. Sendo assim, se faz necessária a exibição dos documentos para que a parte autora possa discutir judicialmente a revisão contratual, não podendo falar de falta de interesse de agir.
No mérito, verifica-se que a parte autora demonstrou a existência do contrato celebrado entre as partes e tem direito as informações contidas nos documentos que pediu exibição e que não foram exibidos. "Pelo exposto, hei por bem julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, para o fim de reconhecer a existência de contrato telefônico entre as partes e determinar que o réu exiba o contrato de telefonia e demais documentos probatórios da relação consumerista do período em que a parte autora era titular da linha telefônica e julgo improcedente o pedido de exibição das faturas e extratos da linha telefônica em discussão porque em poder da parte autora. Consignou. Veja abaixo o inteiro teor da decisão.



DF/mn

Inteiro teor da decisão:

0013293-78.2007.805.0001 - Exibição

Autor(s): Carlos Alberto Mendes De Sousa

Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça Oab/Ba 17.476

Sentença: Vistos, etc.,
CARLOS ALBERTO MENDES DE SOUSA, devidamente qualificado nos presentes autos, por advogado legalmente habilitado, propôs Ação Cautelar de Exibição de Documentos contra TELEMAR NORTE LESTE S/A., aduzindo, em síntese que celebrou contrato de telefonia fixa referente a linha 71 3237-7281 e que necessita das faturas atinentes ao período da relação de consumo e do contrato de forma a comprovar que a parte autora teve ciência de suas cláusulas, devidamente assinado, para discutir judicialmente a cobrança indevida da intitulada assinatura e os pulsos além franquia e pedindo ao final pela procedência da ação e a condenação da ré na exibição dos documentos solicitados e mais as cominações de praxe. Juntado o documento de fls. 09.
Citada e intimada regularmente, a ré apresentou contestação (fls. 15/28) argüindo em preliminar a inexistência dos requisitos da ação cautelar e falta interesse de agir. No mérito alegou que a parte autora faz pedido inoportuno porque todos os documentos que solicitou se encontram regulados pela Agencia Nacional de Telecomunicações, estando o contrato em mãos da parte autora porque entregue no ato da assinatura, também estão disponíveis nos regulamentos da ANATEL, nos catálogos e nos sites, junto com suas cláusulas e especificações da estrutura tarifária e as faturas e extratos estão sob a guarda da parte autora e que tem a obrigação de comprovar os pagamentos de tais faturas. Pede a improcedência da ação. Juntou os documentos de fls. 29/74.
Réplica às fls. 76/81.
Designou-se audiência às fls. 84, restando impossibilitada a conciliação.
Tratando de ação cautelar preparatória impõe-se o julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Decido.

As preliminares não procedem. É que, os requisitos essenciais para a propositura da ação estão elencados no artigo 844 do CPC e como se trata de documento comum, efetivamente ocorre a hipótese no inciso II do artigo citado, pelo que rejeito esta preliminar. Sendo assim, se faz necessária a exibição dos documentos para que a parte autora possa discutir judicialmente a revisão contratual, não podendo falar de falta de interesse de agir
No mérito, verifica-se que a parte autora demonstrou a existência do contrato celebrado entre as partes e tem direito as informações contidas nos documentos que pediu exibição e que não foram exibidos.
A natureza acautelatória da presente demanda consiste em assegurar que a parte autora tenha acesso as informações necessárias para aferir se os valores cobrados no contrato celebrado estão corretamente calculados.
A medida utilizada pela parte autora no que se refere a exibição das faturas e extratos não está legalmente assegurada conforme previsto no artigo 844, II do CPC que determinada que é possível a exibição judicial de documentos próprio ou comum, em poder de co-interessado, credor ou devedor, pois, não é a hipótese dos autos, uma vez que a parte autora recebeu as faturas referentes a cobrança que alega ilegais e as pagou e encontram-se em seu poder, sendo seu o dever de apresentá-las para provar a cobrança e conseqüente pagamento que diz indevido.
Portanto, a falta destes documentos não dificultaria a análise da legalidade ou não das cobranças das parcelas que serão questionadas e sim se constitui em documentos em poder da autora e que ela tem o dever de apresentar em caso de procedência da ação principal para o cálculo dos valores a serem ressarcidos.
Pelo exposto, hei por bem julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, para o fim de reconhecer a existência de contrato telefônico entre as partes e determinar que o réu exiba o contrato de telefonia e demais documentos probatórios da relação consumerista do período em que a parte autora era titular da linha telefônica e julgo improcedente o pedido de exibição das faturas e extratos da linha telefônica em discussão porque em poder da parte autora.
Em face da sucumbência recíproca, determino que as custas processuais e honorários advocatícios sejam pro rata, estes no patamar de 10% para cada dos patronos, ficando a parte autora isenta, provisoriamente, do pagamento da verba sucumbencial em face de ser beneficiária da Justiça Gratuita.

30 Vara Civel

Fonte: DPJ BA 23/02/2011

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