Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho, suspende decisão da 32ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
27/02/2011 11:30 PM
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Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho, suspende decisão da 32ª Vara Cível de Salvador

Salvador, 28/02/2011  Trata-se de Agravo de Intrumento interposto pela Belª. Rebeka Moraes Oh de Melo em favor da Petrobrás contra decisão do juizo da 32ª. Vara Civel de Salvador que deferiu a medida liminar requerida para determinar à empresa ré, ora agravante, que, imediatamente (em prazo não superior a vinte e quatro horas) autorize o internamento solicitado pelo médico, a ser realizado na Clínica de Obesidade, pelo período de 150 (cento e cinqüenta) dias, com acompanhante, e custei de forma prévia, imediata e integral todas as despesas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento. Narra a exordial que a autora, ora agravada, ajuizou a presente ação aduzindo que: é beneficiária da Assistência Multidisciplinar de Saúde da Petrobrás – AMS; possui obesidade mórbida, grau III, com índice de massa corporal 40 Kg/m²; que associada à doença apresenta hipertensão arterial sistêmica, discopatia em coluna lombar, osteoartrose e radulopatia lombar com comprometimento medular, insuficiência venosa periférica, diabetes, depressão e ansiedade, tendo realizado cirurgia bariátrica, sem, contudo, lograr êxito; necessita ser internada em caráter de urgência na Clínica de Obesidade, pelo período inicial de 150 (cento e cinqüenta) dias, com acompanhamento de equipe multidisciplinar; corre risco de morte e, que, a negativa de cobertura por parte da ré/agravante é abusiva e contraria as normas consumeristas

Contrariando a decisão "a quo", a magistrada de segundo grau, Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho, da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA consignou o seguinte embasamento ao decidir pela concessão do efeito suspensivo: Pois bem. Do exame dos autos conclui-se que no caso sub judice os fatos apresentados mostram-se verossímeis e compatíveis com os elementos ministrados pela inicial, demonstrando, a princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de lesão, com a manutenção da decisão nos termos em que fora exarada. Ademais, da análise dos fatos narrados, depreende-se que, de certo, a concessão do efeito suspensivo é adequada ao caso em tela. A tutela de urgência é aquela evidenciada quando estamos diante de um perigo real ou imediato/iminente, que a doutrina chama de periculum in mora. E a existência desta característica é conditio sine qua nonpara a concessão da tutela pleiteada.Verifica-se que o juiz a quo deferiu a medida liminar requerida pelo ora agravado. Há in casu, fundamento suficiente para cassar a decisão proferida. Abaixo, o inteiro teor da decisão, confira!

DL/mn

Inteiro teor da decisão:

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001563-34.2011.805.0000-0

ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR

AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS

ADVOGADO: REBEKA MORAES OH DE MELO

AGRAVADO: MARIA DE LOURDES PINHEIRO DE MATOS

ADVOGADO: WILKER CAMPOS CHAGAS

RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO

DECISÃO

Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo movido contra decisão que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela nº. 0004567-76.2011.805.0001, em curso na 32ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador/Ba., deferiu a medida liminar requerida para determinar à empresa ré, ora agravante, que, imediatamente (em prazo não superior a vinte e quatro horas) autorize o internamento solicitado pelo médico, a ser realizado na Clínica de Obesidade, pelo período de 150 (cento e cinqüenta) dias, com acompanhante, e custei de forma prévia, imediata e integral todas as despesas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento.

Narra a exordial que a autora, ora agravada, ajuizou a presente ação aduzindo que: é beneficiária da Assistência Multidisciplinar de Saúde da Petrobrás – AMS; possui obesidade mórbida, grau III, com índice de massa corporal 40 Kg/m²; que associada à doença apresenta hipertensão arterial sistêmica, discopatia em coluna lombar, osteoartrose e radulopatia lombar com comprometimento medular, insuficiência venosa periférica, diabetes, depressão e ansiedade, tendo realizado cirurgia bariátrica, sem, contudo, lograr êxito; necessita ser internada em caráter de urgência na Clínica de Obesidade, pelo período inicial de 150 (cento e cinqüenta) dias, com acompanhamento de equipe multidisciplinar; corre risco de morte e, que, a negativa de cobertura por parte da ré/agravante é abusiva e contraria as normas consumeristas.

Inicialmente, argüi o agravante a preliminar de incompetência absoluta da Justiça comum para apreciar e julgar o feito e, por via de conseqüência, a nulidade absoluta da decisão recorrida ao argumento de que “a Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS não é pessoa jurídica e nem contrato de plano de saúde”; que, na verdade, constitui um programa instituído pela Petrobrás (Norma nº. 604-00-00, de 01/02/76), através do qual são oferecidos benefícios médicos a seus empregados, aposentados e respectivos dependentes, cujas regras são estabelecidas mediante acordo coletivo de trabalho e normas internas, conforme cláusula 49ª do aludido acordo coletivo; que o referido benefício decorre diretamente da relação de trabalho, devendo, portanto, a matéria ser apreciada pela Justiça do Trabalho, consoante o disposto no art. 114, da Constituição da República; que “a Petrobrás não é uma operadora de serviços de saúde, nem coloca à disposição do mercado consumidor nenhum serviço de plano de saúde” e, que, a agravada é beneficiária da AMS por ser aposentada da Petrobrás, de forma que o aludido benefício constitui vantagem de natureza trabalhista.

Sustenta que a própria recorrida reconhece que a Clínica de Obesidade não é credenciada na AMS – fato que por si só, fulmina a sua pretensão; que o plano assistencial da Petrobrás não inclui internação em clínica de emagrecimento; que a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar ampara a restrição de cobertura; que a clínica pretendida pela agravada “é um verdadeiro SPA de luxo”; que o plano assistencial da Petrobrás possui uma ampla rede de profissionais credenciados aptos a servir a beneficiária em busca do tratamento adequado e, que, a pretensão da recorrida contraria a Resolução ANS nº. 167.

Afirma que se encontram presentes, in casu, os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Pugna pelo acolhimento da preliminar de incompetência absoluta da Justiça estadual para declarar nula a decisão recorrida e, caso seja superada a aludida preliminar, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo. Do colegiado roga pelo provimento do recurso.

É o que importa relatar.

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

O cerne da questão aventada perpassa pela análise da competência da Justiça Comum Estadual ou da Justiça Trabalhista para processar e julgar o presente feito.

A Emenda Constitucional 45/04 ampliou, sobremaneira, a competência da Justiça Laboral, de modo que várias ações que antes eram da residual competência da Justiça comum foram remetidas para a Justiça do Trabalho.

Pois bem. Do exame dos autos conclui-se que no caso sub judice os fatos apresentados mostram-se verossímeis e compatíveis com os elementos ministrados pela inicial, demonstrando, a princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de lesão, com a manutenção da decisão nos termos em que fora exarada. Ademais, da análise dos fatos narrados, depreende-se que, de certo, a concessão do efeito suspensivo é adequada ao caso em tela.

A tutela de urgência é aquela evidenciada quando estamos diante de um perigo real ou imediato/iminente, que a doutrina chama de periculum in mora. E a existência desta característica é conditio sine qua nonpara a concessão da tutela pleiteada.

Com base no fumus boni iuris, ou verossimilhança, busca-se fazer com que o julgador tenha uma superficial certeza do direito que a parte tem a zelar.

À fl. 115, verifica-se que o juiz a quo deferiu a medida liminar requerida pelo ora agravado. Há in casu, fundamento suficiente para cassar a decisão proferida.

Assim, evidenciado o risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada, concedo o efeito suspensivo pleiteado,até o pronunciamento final deste Juízo.

Intime-se o agravado para oferecer resposta em 10 (dez) dias.

Solicitem-se as informações ao juiz da causa, que deve prestá-las em igual prazo.

Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento, a teor do disposto no art. 53, III e X, do Regimento Interno desta Corte.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 24 de fevereiro de 2011.

DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO

Relatora

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