SUL AMÉRICA CONDENADA - Juiza Maria Cristina Ladeia de Souza, da 27ª Vara Civel de Salvador, condena Sul America Seguro Saúde

Publicado por: redação
03/03/2011 01:00 AM
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Juiza Maria Cristina Ladeia de Souza, da 27ª Vara Civel de Salvador, condena Sul America Seguro Saúde

Salvador, 03/03/2011  Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo Bel. Renato Garcia Leiro em favor de Luis Antonio Pimenta Lima e Suzana Rios De Oliveira Pimenta contra  Sul America Seguro Saude objetivando a concessão de tutela antecipada para determinar que a ré efetue o pagamento da quantia de R$27.380,65 (vinte e sete mil trezentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), referente ao total do tratamento médico realizado pelo Hospital Sírio Libanês na menor Flávia Rios de Oliveira Pimenta Lima, filha dos autores, devendo essa quantia ser repassada ao referido hospital. Os autores afirmam que sua filha, Flávia Rios de Oliveira Pimenta Lima, foi diagnosticada em dezembro de 2005, quando possuía apenas 02 anos de idade, como portadora da enfermidade denominada Púrpura Trombocitopênica Idiopática (PTI).

Em março de 2009, após ter se submetido durante anos a tratamento com corticóide, na cidade de Salvador, sem melhora significativa no seu quadro clínico, a menor foi levada pelos seus pais para São Paulo para realizar tratamento no Hospital Sírio Libanês. A menor fez tratamento no referido hospital, tendo utilizado o medicamento MABTHERA, cujo princípio ativo é RITUXIMAB, produzido pelo laboratório Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A, devidamente registrado pela ANVISA sob o nº 101000548. Os autores salientam que este medicamento foi escolhido para evitar o esplenectomia (retirada cirúrgica do baço), recomendada anteriormente como a única alternativa para os pacientes com a enfermidade PTI, quando caracterizada a falência ou dependência ao tratamento com corticóide.

A resposta ao tratamento foi imediata e positiva. O tratamento consistiu em 04 internações na UTI Pediátrica do Hospital Sírio Libanês para aplicação do medicamento supracitado, totalizando R$37.346,05 (trinta e sete mil trezentos e quarenta e seis reais e cinco centavos). O pagamento foi feito pelos autores, através de cheques, pois o Plano de Saúde, ora réu, estava suspenso naquela instituição hospitalar, por razões não informadas. Ao procurar a ré para obter o ressarcimento das despesas médicas da sua filha, os autores foram surpreendidos com a negativa daquela empresa, sob o argumento de se tratar de Tratamento Considerado Experimental.

Os autores afirmam que o tratamento aplicado à sua filha não é experimental, pois possui registro na ANVISA e já é utilizado há mais de cinco anos, com sucesso, no tratamento de PTI. Afirmam, ainda, que a ré reconheceu a cobertura do tratamento quando, sem nenhuma ressalva, reembolsou integralmente a segunda internação no valor de R$8.484,83 (oito mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), a qual compreendia o tratamento com o medicamento em discussão. Assim, pedem a justiça para determinar que a ré efetue o pagamento da quantia de R$27.380,65 (vinte e sete mil trezentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), referente ao total do tratamento médico realizado pelo Hospital Sírio Libanês na menor Flávia Rios de Oliveira Pimenta Lima, filha dos autores, devendo essa quantia ser repassada ao referido hospital, a fim de serem cancelados os protestos efetuados e retirados os nomes dos autores dos cadastros de proteção ao crédito.

A juiza Maria Cristina Ladeia, instada a manifestar-se sobre o pedido dos autores, assim consignou sua decisão: É sobremaneira evidente, que nos autos restou demonstrado a necessidade de internamento da menor, que sofria sério risco de vida, sendo que seus genitores, no desespero para salvar a vida de sua querida filha, sentindo-se em situação de desamparo porque o plano de saúde Sul América, devidamente quitado, não estava sendo aceito naquele estabelecimento hospitalar. E sendo a vida um bem inegociável, não resta outra alternativa a esta Magistrada a não ser antecipar a tutela para deferimento do pedido elencado na inicial, apenas no que tange ao pagamento de R$27.380,65 (vinte e sete mil trezentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos) para quitação dos débitos hospitalares, não adentrando ao mérito do que tange aos danos morais.
Restou comprovado nos autos, que a não concessão da tutela antecipada pretendida causará dano irreparável ou de difícil reparação, acarretando inclusive sérios prejuízos ao Hospital Sírio Libanês, que prestou todo o atendimento médico à paciente, não tendo ainda recebido os valores referentes às despesas hospitalares procedidas na criança.
Assim, com fundamento no art. 273 do CPC, estando demonstrados nestes autos, os pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, como a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e também pelas razões expendidas, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar à empresa SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE LTDA. que pague aos autores a quantia de R$27.380,65 (vinte e sete mil trezentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), referente ao tratamento médico-hospitalar realizado pelo Hospital Sírio Libanês/São Paulo na menor Flávia Rios de Oliveira Pimenta Lima, devendo os mesmos repassarem esta quantia para o referido estabelecimento hospitalar para quitação dos cheques emitidos pelos autores.
Leia abaixo o inteiro teor da decisão.

DL/mn


Inteiro Teor da Decisão:

0097348-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário 17.576

Autor(s): Luis Antonio Pimenta Lima, Suzana Rios De Oliveira Pimenta

Advogado(s): Renato Garcia Leiro

Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa

Decisão: Vistos, etc.
LUIS ANTONIO PIMENTA LIMA e SUZANA RIOS DE OLIVEIRA PIMENTA, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de SUL AMERICA SEGURO SAUDE LTDA., também devidamente qualificada nos autos, objetivando a concessão de tutela antecipada para determinar que a ré efetue o pagamento da quantia de R$27.380,65 (vinte e sete mil trezentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), referente ao total do tratamento médico realizado pelo Hospital Sírio Libanês na menor Flávia Rios de Oliveira Pimenta Lima, filha dos autores, devendo essa quantia ser repassada ao referido hospital.
Os autores afirmam que sua filha, Flávia Rios de Oliveira Pimenta Lima, foi diagnosticada em dezembro de 2005, quando possuía apenas 02 anos de idade, como portadora da enfermidade denominada Púrpura Trombocitopênica Idiopática (PTI).
Em março de 2009, após ter se submetido durante anos a tratamento com corticóide, na cidade de Salvador, sem melhora significativa no seu quadro clínico, a menor foi levada pelos seus pais para São Paulo para realizar tratamento no Hospital Sírio Libanês.
A menor fez tratamento no referido hospital, tendo utilizado o medicamento MABTHERA, cujo princípio ativo é RITUXIMAB, produzido pelo laboratório Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A, devidamente registrado pela ANVISA sob o nº 101000548. Os autores salientam que este medicamento foi escolhido para evitar o esplenectomia (retirada cirúrgica do baço), recomendada anteriormente como a única alternativa para os pacientes com a enfermidade PTI, quando caracterizada a falência ou dependência ao tratamento com corticóide. A resposta ao tratamento foi imediata e positiva.
O tratamento consistiu em 04 internações na UTI Pediátrica do Hospital Sírio Libanês para aplicação do medicamento supracitado, totalizando R$37.346,05 (trinta e sete mil trezentos e quarenta e seis reais e cinco centavos). O pagamento foi feito pelos autores, através de cheques, pois o Plano de Saúde, ora réu, estava suspenso naquela instituição hospitalar, por razões não informadas.
Ao procurar a ré para obter o ressarcimento das despesas médicas da sua filha, os autores foram surpreendidos com a negativa daquela empresa, sob o argumento de se tratar de Tratamento Considerado Experimental.
Os autores afirmam que o tratamento aplicado à sua filha não é experimental, pois possui registro na ANVISA e já é utilizado há mais de cinco anos, com sucesso, no tratamento de PTI. Afirmam, ainda, que a ré reconheceu a cobertura do tratamento quando, sem nenhuma ressalva, reembolsou integralmente a segunda internação no valor de R$8.484,83 (oito mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), a qual compreendia o tratamento com o medicamento em discussão.
Assim, pedem a concessão de tutela antecipada para determinar que a ré efetue o pagamento da quantia de R$27.380,65 (vinte e sete mil trezentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), referente ao total do tratamento médico realizado pelo Hospital Sírio Libanês na menor Flávia Rios de Oliveira Pimenta Lima, filha dos autores, devendo essa quantia ser repassada ao referido hospital, a fim de serem cancelados os protestos efetuados e retirados os nomes dos autores dos cadastros de proteção ao crédito.
É o relatório. Decido.
Assiste razão aos acionantes, no que tange ao pedido de ressarcimento dos valores gastos com despesas médicas, indicados na exordial, ou seja, o valor de R$27.380,65 (vinte e sete mil trezentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), vez que foram gastos para tratamento médico indicado e necessário realizado na menor, Flávia Rios de Oliveira Pimenta Lima, que sofria de enfermidade denominada Púrpura Trombocitopênica Idiopática (PTI), inclusive este tratamento foi realizado em hospital de grande respeitabilidade em todo o país, sendo de grande importância para a saúde e integridade física da nominada beneficiária.
Ademais, não cobrindo as despesas médicas, o plano de saúde Sul América deverá ressarcir financeiramente a beneficiária menor de idade, pagando diretamente à instituição hospitalar Sírio Libanês, localizada na cidade de São Paulo-SP/Brasil, pelas razões expendidas na inicial, bem como porque o cheque ofertado como pagamento do internamento particular da criança, devido ao grave estado de saúde da mesma, constatado por esta Magistrada ao analisar o relatório médico circunstanciado, assinado por um profissional da área médica conceituado, conforme se verifica às fls. 24/27.
É sobremaneira evidente, que nos autos restou demonstrado a necessidade de internamento da menor, que sofria sério risco de vida, sendo que seus genitores, no desespero para salvar a vida de sua querida filha, sentindo-se em situação de desamparo porque o plano de saúde Sul América, devidamente quitado, não estava sendo aceito naquele estabelecimento hospitalar. E sendo a vida um bem inegociável, não resta outra alternativa a esta Magistrada a não ser antecipar a tutela para deferimento do pedido elencado na inicial, apenas no que tange ao pagamento de R$27.380,65 (vinte e sete mil trezentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos) para quitação dos débitos hospitalares, não adentrando ao mérito do que tange aos danos morais.
Restou comprovado nos autos, que a não concessão da tutela antecipada pretendida causará dano irreparável ou de difícil reparação, acarretando inclusive sérios prejuízos ao Hospital Sírio Libanês, que prestou todo o atendimento médico à paciente, não tendo ainda recebido os valores referentes às despesas hospitalares procedidas na criança.
Assim, com fundamento no art. 273 do CPC, estando demonstrados nestes autos, os pressupostos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, como a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e também pelas razões expendidas, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar à empresa SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE LTDA. que pague aos autores a quantia de R$27.380,65 (vinte e sete mil trezentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), referente ao tratamento médico-hospitalar realizado pelo Hospital Sírio Libanês/São Paulo na menor Flávia Rios de Oliveira Pimenta Lima, devendo os mesmos repassarem esta quantia para o referido estabelecimento hospitalar para quitação dos cheques emitidos pelos autores.
Advirto que a tutela antecipada ora deferida se atém apenas ao pagamento apontado, não adentrando ao mérito no que tange aos danos morais requeridos nesta ação.
Na hipótese de descumprimento desta Decisão, arbitro multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a Ação, no prazo de lei, observando-se o quanto preceituado nos artigos 285 e 319 do CPC.
Intime-se o Ministério Público.
Expeça-se mandado liminar.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 17 de fevereiro de 2011.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito Substituta  27ª Vara Cível de Salvador

Fonte: DPJ BA 03/03/2011