DECISÃO ANULADA - Desª. Gardenia Pereira Duarte, do TJBA, anula sentença da 1ª Vara Cível de Vitória da Conquista (BA)

Publicado por: redação
13/03/2011 11:00 PM
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Desª. Gardenia Pereira Duarte, do TJBA, anula sentença da 1ª Vara Cível de Vitória da Conquista (BA)

Salvador, 14/03/2011 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos Béis. Fernanda da Silva Macedo,Fábio Santos Macedo e Gutemberg Macedo Junior em favor de Serrana Transportes e Turismo contra decisão da 1ª Vara Cível de Vitória da Conquista, Bahia, que, após o trânsito em julgado da sentença extintiva, anulou-a, sob a alegação de nulidade em razão da ausência do nome de um dos advogados na intimação determinante do recolhimento das custas processuais sob pena de extinção. Sustenta a recorrente, em síntese, que “...no mesmo dia 10 de dezembro de 2010, ignorando o a quo que um dos procuradores da parte autora manifestou-se tempestivamente sobre a decisão de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, razão pela qual não pode reclamar prejuízo processual, já que a parte estava representada por 5 advogados, e que já havia sido proferido no feito sentença extintiva da ação, com base no art. 267, III do CPC, o juiz de primeiro grau, numa decisão esdrúxula e por uma verdadeira teratologia jurídica, revoga sua própria decisão, anula a sentença, defere o pedido de gratuidade da justiça provisoriamente e manda dar prosseguimento ao feito, com a citação da parte contrária, conforme se lê da incrível decisão.

A decisão a quo não prosperou diante do olhar sempre atento da magistrada "ad quem" Desª. Gardenia Pereira Duarte, da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que ilustra sua decisão com os embasamentos peculiares de seus julgados e assim decide: Publicada a sentença o Juiz só poderá alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo, ou ainda mediante provocação por meio de embargos de declaração. Esta é a exata dicção do art. 463 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o julgador anulou a sentença após o requerimento de um dos advogados, ao fundamento deste referido profissional, Bel. Jorge Maia, não ter sido intimado do despacho determinante do recolhimento das custas sob pena de extinção. Todavia, ao prolatar a sua decisão final, não mais lhe cabia manifestar-se meritoriamente no feito, mormente depois do trânsito em julgado da sentença, pois exaurida a sua função jurisdicional na conformidade do mencionado regramento legal. Ainda porventura assim não fosse, percebe-se do doc. de fl. 40 e da consulta realizada ao Diário do Poder Judiciário deste Estado, de 23/04/2010, ter sido a autora intimada por meio de outro profissional, habilitado a representá-la, o Bel. Jorge Batista Calado Filho, que, ao lado Bel. Jorge Maia, fora constituído pela agravada através do mesmo instrumento de mandato de fl. 13, possuindo, ambos os causídicos, o mesmo endereço profissional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente:

“PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, II, CPC. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E, NÃO, APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. TERMINO DO OFICIO JURISDICIONAL. ATO JURIDICO PROCESSUAL. INEXISTENCIA DE REQUISITOS. PRODUÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
Desse modo, em face do exposto, monocraticamente e conforme o permissivo do art. 557, caput, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente Recurso, para anular a decisão objurgada.
Abaixo o inteiro desta decisão, confira!

DL/mn


Inteiro teor da decisão:

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0000698-11.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: SERRANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADO: FERNANDA DA SILVA MACEDO
ADVOGADO: FÁBIO SANTOS MACÊDO
ADVOGADO: GUTEMBERG MACEDO JUNIOR
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ALVES PINTO JULIANO
ADVOGADO: JORGE BATISTA CALADO FILHO
ADVOGADO: BRUNA NOVAIS SANTOS GAGLIANO
ADVOGADO: RODRIGO MAIA SANTOS
ADVOGADO: JORGE MAIA
ADVOGADO: ANAMARIA SANTOS MAIA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

DECISÃO

Cuidam os autos de agravo de instrumento dirigido à decisão proferida em ação indenizatória proposta à agravante pela agravada, que, após o trânsito em julgado da sentença extintiva, anulou-a, sob a alegação de nulidade em razão da ausência do nome de um dos advogados na intimação determinante do recolhimento das custas processuais sob pena de extinção.

Sustenta a recorrente, em síntese, que “...no mesmo dia 10 de dezembro de 2010, ignorando o a quo que um dos procuradores da parte autora manifestou-se tempestivamente sobre a decisão de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita (petição de fl. 29), razão pela qual não pode reclamar prejuízo processual, já que a parte estava representada por 5 advogados, e que já havia sido proferido no feito sentença extintiva da ação, com base no art. 267, III do CPC, o juiz de primeiro grau, numa decisão esdrúxula e por uma verdadeira teratologia jurídica, revoga sua própria decisão, anula a sentença, defere o pedido de gratuidade da justiça provisoriamente e manda dar prosseguimento ao feito, com a citação da parte contrária, conforme se lê da incrível decisão de fls...” (fl.08).

Requer o efeito suspensivo e, a final, a procedência do pleito com a anulação do provimento judicial agravado.

Tramitação regular.

DECIDO

Inicialmente, aos autos junte-se a guia de remessa de processo/petição encartada na sua contracapa e atestador da tempestividade do agravo.

Do recurso, com razão a agravante.

Publicada a sentença o Juiz só poderá alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo, ou ainda mediante provocação por meio de embargos de declaração. Esta é a exata dicção do art. 463 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, o julgador anulou a sentença após o requerimento de um dos advogados, ao fundamento deste referido profissional, Bel. Jorge Maia, não ter sido intimado do despacho determinante do recolhimento das custas sob pena de extinção.

Todavia, ao prolatar a sua decisão final, não mais lhe cabia manifestar-se meritoriamente no feito, mormente depois do trânsito em julgado da sentença, pois exaurida a sua função jurisdicional na conformidade do mencionado regramento legal.

Ainda porventura assim não fosse, percebe-se do doc. de fl. 40 e da consulta realizada ao Diário do Poder Judiciário deste Estado, de 23/04/2010, ter sido a autora intimada por meio de outro profissional, habilitado a representá-la, o Bel. Jorge Batista Calado Filho, que, ao lado Bel. Jorge Maia, fora constituído pela agravada através do mesmo instrumento de mandato de fl. 13, possuindo, ambos os causídicos, o mesmo endereço profissional.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente:

“PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, II, CPC. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E, NÃO, APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. TERMINO DO OFICIO JURISDICIONAL. ATO JURIDICO PROCESSUAL. INEXISTENCIA DE REQUISITOS. PRODUÇÃO DE EFEITOS.

NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.

I - PROFERIDA A SENTENÇA, O JUIZ TERMINA O SEU OFICIO JURISDICIONAL, NÃO PODENDO REVOGA-LA, AINDA QUE SUPOSTAMENTE ILEGAL, SOB PENA DE GRAVE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E, POR CONSEQUENCIA, DE ENSEJAR INSTABILIDADE NAS SITUAÇÕES JURIDICAS.

II – (...).

(REsp 93813/GO, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/1998, DJ 22/06/1998, p. 83)”

“Processual Civil. Sentença Terminativa de Processo. Publicada. A Publicação Antecede a Intimação. Modificação Substancial Posterior. Impossibilidade. C.F., Artigo 5º, XXXVI; Artigo 5º, LICC – Artigo 463, I e II, CPC).

1. (...). Publicado o título sentencial o Juiz encerra o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas restritas hipóteses legais, louvação ao princípio da inalterabilidade (art. 463, I e II, CPC).

2. Precedentes jurisprudenciais.

3. Recurso sem provimento.

(REsp 133.512/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2001, DJ 28/05/2001, p. 152)”

“PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 9º, MEDIDA PROVISÓRIA 1.561-1. INAPLICABILIDADE À SENTENÇA JÁ PUBLICADA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Tendo sido publicada a sentença antes da vigência da nova lei, esta não poderá atingi-la.

2. Com a entrega da sentença assinada pelo juiz ao escrivão, consuma-se a publicação da mesma, não podendo ser alterada sob pena de ferimento do ato jurídico perfeito.

3. Recurso Especial desprovido.

(REsp 197417/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/1999, DJ 03/05/1999, p. 109)”

Há precedentes, ainda, em RSTJ 151/81 (1ª Turma, j. 15.2.01); STJ-2ª T., REsp 133.089-SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 10.9.02, negaram provimento, v. u., DJU 7.10.02, p. 207; RJTJERGS 134/266; STJ-5ª T., REsp 472.720-SP, rel. Min. José Arnaldo, j. 14.10.03, deram provimento, v. u., DJU 17.11.03, p. 358, conforme colhido em CPC, Negrão, Saraiva, 40ª ed. p. 567.

Assim, não se tratando da ocorrência de erro material, retificação de cálculos, julgamento de embargos declaratórios ou ainda das hipótese de excepcionalidades contidas nos arts. 285-A e 296, caput, do CPC, avulta a injuridicidade da decisão proferida, não podendo o Juiz reformar a sentença.

O art. 557, § 1º do CPC, autoriza o relator do recurso a dar provimento ao agravo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior.

E desta forma têm atuado os Tribunais Superiores, a saber:

“A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o mesmo tema”. (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso).

O STJ decidiu, também, não haver como reconhecer o julgamento monocrático do recurso como uma ofensa à lei:

“É a própria lei que permite expressamente ao julgador de segunda instância decidir monocraticamente, com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal”. (STJ – 5ª Turma, REsp. 404.837, rel. Min. Felix Ficher).

Conforme demonstrado, o ato judicial vai de encontro a posicionamento dominante do STJ.

Desse modo, em face do exposto, monocraticamente e conforme o permissivo do art. 557, caput, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente Recurso, para anular a decisão objurgada.

Publique-se. Intime-se.

Salvador. 28. 02. 2011.