CORTOU ÁRVORE - Confirmada condenação do Município por corte irregular de árvore

Publicado por: redação
16/03/2011 04:05 AM
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Confirmada condenação do Município de Passo Fundo por corte irregular de árvore

A Administração Municipal não detinha licença da autoridade, seja municipal, seja estadual, para o corte de árvore. Em vista disso, a 21ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença da Vara da Fazenda Pública de Passo Fundo que negou o pedido do Município de Passo Fundo para que fosse anulado ou diminuído o valor de multa e a obrigação de replantar 15 árvores nativas fixadas em Auto de Infração lavrado por integrantes da Brigada Militar em 1º/6/2000.

O Auto foi lavrado porque o Município cortou uma árvore de espécie nativa no passeio público da rua Alferes Rodrigues, 588, no bairro Boqueirão, sem licença. A multa foi fixada em R$ 500,00, na época, e o replantio teria que ser de oito canafístulas e sete cedros.

O Município ajuizou ação contra o Estado do Rio Grande do Sul postulando a anulação da decisão administrativa que determinou o pagamento de multa decorrente de corte da árvore, ou a redução do seu  valor em 90%, tendo em vista o plantio de outras árvores.  Argumentou que a árvore estava interrompendo a tubulação hidráulica da CORSAN e destruindo o muro da casa de nº 588, colocando em risco a integridade física das pessoas que utilizavam a calçada. Em sentença, a Juíza de Direito Alessandra Couto de Oliveira julgou improcedentes os pedidos. Houve recurso ao Tribunal de Justiça.

Recurso

Lembrou o Desembargador Marco Aurélio Heinz que o art. 6º da Lei Estadual nº 9519/92 contempla a proteção de todas as formas de vegetação natural, vedando o seu corte ou destruição sem autorização do órgão ambiental.
Embora alegando necessidade do corte da árvore situada no passeio público, a Administração não detinha autorização do órgão responsável pela fiscalização, seja municipal, seja estadual, para proceder o corte. E considerou irrelevante a natureza da vegetação degradada ou sua localização, já que a ação (corte sem licença da autoridade) tipifica a conduta prevista na legislação de regência que prevê a cobrança de multa.

Ao concluir o voto, afirmou que a prova recolhida no auto de infração dá conta da existência da degradação ambiental, sujeitando o seu autor, independente da apuração de culpa (responsabilidade objetiva), nos termos do art. 14 da Lei nº 6.981/81, ficando sujeito à aplicação da pena de multa e à reparação do dano ambiental.

Os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa, que presidiu o julgamento, e Francisco José Moesch acompanharam o voto do relator.

O processo retornou à Comarca nessa quinta-feira (10/3), para execução da decisão.

AC 70039237045

Fonte: TJRS

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