DECISÃO CASSADA - Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, do TJBA, cassou decisão da 6ª Vara Cível de Ilhéus (BA)

Publicado por: redação
22/03/2011 06:00 AM
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Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, do TJBA, cassou decisão da 6ª Vara Cível de Ilhéus (BA)


Inteiro teor da decisão:

SEGUNDA CÂMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012091-52.2009.805.0080-0

APELANTE

: ANDRÉ LUIS LAURENTINO DOS SANTOS

ADVOGADOS

: DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA E OUTROS

APELADOS

: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS E OUTROS

ADVOGADOS

: MARIA AUXILIADORA BARCIA DURAN ALVAREZ E OUTROS

RELATORA

: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

1.

D E C I S Ã O MONOCRÁTICA

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANDRÉ LUIS LAURENTINO DOS SANTOS, hostilizando sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara das Relações de Consumo, Civis e Comerciais de Ilhéus, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Seguro DPVAT movida em face de BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS E OUTROS, ora apelados.

O presente recurso combate decisão proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu, ex oficio, a prescrição da pretensão indenizatória, por entendê-lo de 01 (um) ano, e extinguiu o feito com resolução de mérito.

Inconformado, o apelante alega, em suas razões ás fls. 23/29, que a sentença guerreada carece de reforma. Discorre que, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, o prazo prescricional nos casos de cobrança de seguro obrigatório é de 03 (três) anos, com fulcro no art. 206, §3º, IX do Código Civil. Colaciona julgados e pugna pela reforma do decisum.

Em contra-razões de fls. 53/70, as apeladas sustentam, em síntese, que a sentença não comporta reparos e pugnam pelo improvimento do recurso.

É o relatório necessário.

Conheço do apelo, porque adequado, tempestivo e está o apelante dispensado da realização do preparo em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Antecipo a conclusão para dizer que deve o presente recurso ser provido liminarmente, nos termos do § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, que dispõe que “se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal de Justiça Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.”

Com efeito, acerca do tema “prescrição nas ações de seguro obrigatório DPVAT”, cumpre dizer que o STJ uniformizou sua jurisprudência por meio da edição da Súmula 405, publicada em 24/11/2009, com a seguinte redação:

“Súmula 405, STJ – A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.”

Destarte, o entendimento esposado pela Julgadora de primeiro grau vai de encontro à Sumula acima transita, que firmou o posicionamento acerca da prescrição trienal nos casos da ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, na forma do art. 557, § 1º-A do CPC, para determinar a cassação da sentença objurgada, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento e julgamento.

Publique-se.

Salvador/BA, 16 de março de 2011.

Fonte: DPJ BA 21/03/2011

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