Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, do TJBA, cassou decisão da 6ª Vara Cível de Ilhéus (BA)
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012091-52.2009.805.0080-0
APELANTE
: ANDRÉ LUIS LAURENTINO DOS SANTOS
ADVOGADOS
: DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA E OUTROS
APELADOS
: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS E OUTROS
ADVOGADOS
: MARIA AUXILIADORA BARCIA DURAN ALVAREZ E OUTROS
RELATORA
: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
1.
D E C I S Ã O MONOCRÁTICA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANDRÉ LUIS LAURENTINO DOS SANTOS, hostilizando sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara das Relações de Consumo, Civis e Comerciais de Ilhéus, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Seguro DPVAT movida em face de BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS E OUTROS, ora apelados.
O presente recurso combate decisão proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu, ex oficio, a prescrição da pretensão indenizatória, por entendê-lo de 01 (um) ano, e extinguiu o feito com resolução de mérito.
Inconformado, o apelante alega, em suas razões ás fls. 23/29, que a sentença guerreada carece de reforma. Discorre que, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, o prazo prescricional nos casos de cobrança de seguro obrigatório é de 03 (três) anos, com fulcro no art. 206, §3º, IX do Código Civil. Colaciona julgados e pugna pela reforma do decisum.
Em contra-razões de fls. 53/70, as apeladas sustentam, em síntese, que a sentença não comporta reparos e pugnam pelo improvimento do recurso.
É o relatório necessário.
Conheço do apelo, porque adequado, tempestivo e está o apelante dispensado da realização do preparo em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Antecipo a conclusão para dizer que deve o presente recurso ser provido liminarmente, nos termos do § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, que dispõe que “se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal de Justiça Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.”
Com efeito, acerca do tema “prescrição nas ações de seguro obrigatório DPVAT”, cumpre dizer que o STJ uniformizou sua jurisprudência por meio da edição da Súmula 405, publicada em 24/11/2009, com a seguinte redação:
“Súmula 405, STJ – A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.”
Destarte, o entendimento esposado pela Julgadora de primeiro grau vai de encontro à Sumula acima transita, que firmou o posicionamento acerca da prescrição trienal nos casos da ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, na forma do art. 557, § 1º-A do CPC, para determinar a cassação da sentença objurgada, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento e julgamento.
Publique-se.