DECISÃO ANULADA – Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, do TJBA, anula decisão da 5ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
23/03/2011 05:00 AM
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Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, do TJBA, anula decisão da 5ª Vara Cível de Salvador

Inteiro teor da decisão:

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – TJBA

APELAÇÃO CÍVEL N° 0177715-12-12.2003.805.0001-0 DE SALVADOR

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADA: FLÁVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA

APELADA: NELCIENE FERREIRA DOS SANTOS

RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

D E C I S Ã O

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra a sentença de fl. 24, integrada pelo provimento de fl. 27, proferida pela MM Juíza de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comercial da Comarca de Salvador, que nos autos da ação de alvará, extingui o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, II e III do CPC, ao fundamento de que o processo permaneceu paralisado há anos sem que as partes tenham providenciado o seu regular andamento.

Banco do Brasil S/A ingressou com uma ação de busca e apreensão, argumentando que concedeu um crédito à demandada no valor de R$ 2.556,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e seis reais), para ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas, cada uma de R$ 71,00 (setenta e um reais). Aduziu, ainda, que o mencionado crédito foi realizado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – SETOR INFORMAL – sendo que em garantia restou alienado fiduciariamente um microcomputador, cujas características estão descritas no item ‘3’ da exordial e no item ‘4’ do Contrato de Abertura de Crédito firmado entre as partes.

Prossegue o Banco informando que mesmo notificada extrajudicialmente de que se encontrava em débito da segunda parcela, a demandada quedou-se inerte, circunstância que ensejou a propositura da competente ação de busca e apreensão, tendo o então magistrado, em 27/02/2004, deferido a liminar para determinar a busca e apreensão do bem dado em garantia, conforme decisão de fl. 18.

Em diligência para cumprimento da ordem, o oficial de justiça certificou não ter localizado endereço da demandada, fl. 19 verso, tendo o magistrado determinado a intimação do Banco para se manifestar sobre a referida certidão, conforme despacho de fl. 21.

Em 08/03/2010 foi proferida sentença extintiva, ao fundamento que “seria uma perda de tempo” a intimação pessoal da parte, pois o processo já se encontrava a muito tempo paralisado sem qualquer requerimento, dando azo a aplicação do art. 267, II e III do CPC.

Após a rejeição dos embargos declaratórios, fls. 25/27, o Banco interpôs a presente apelação, argüindo infringência ao art. 267, § 1º do CPC, pois não foi intimado para promover o andamento do processo, como determina o retromencionado dispositivo legal. Requer, assim, a nulidade da sentença objurgada.

É o relatório.

A sentença recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do art. 557, § 1 do CPC.

O entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ evidencia o equívoco da sentença hostilizada, consoante se pode constatar das ementas abaixo transcritas, verbis:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos.

2.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 267, II, DO CPC.

1.

2. Tratando-se de extinção do processo, com base no art. 267, II, do CPC (quando ficar o processo parado durante mais de um ano por negligência das partes), é necessário que o juiz aplique a regra do § 1º do referido dispositivo, declarando a extinção "se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas". Desse modo, carece de amparo legal a tese no sentido de que a extinção do processo, na hipótese em comento, prescinde de intimação da parte.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 735.857/GO, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª T, julgado em 05/10/2006, DJ 07/11/2006, p. 240)

No mesmo sentido se pode observar: AgRg no REsp 691.637/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010; AgRg no REsp 1134906/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª T, julgado em 05/08/2010, DJe 30/08/2010; REsp 109.950/MG, Rel. Ministro William Patterson, 6ª T, julgado em 25/02/1997, DJ 14/04/1997 e REsp 31.031/RJ, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, 3ª T, julgado em 08/03/1994, DJ 04/04/1994.

Da análise dos autos, observa-se que o apelante não foi intimado para suprir a falta, como determina o art. 267, § 1º do CPC, violando assim o entendimento jurisprudencial sedimento no STJ. Ademais, o argumento utilizado na decisão que desatou os embargos de declaração, fl. 27, de que o Banco apelante tinha sido intimado para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e nada informou, não pode ser utilizado para o fim determinado no retromencionado artigo. Isso porque a falta do Banco apelante somente ocorreu quando deixou ele de se manifestar sobre a sobredita certidão, significando dizer que dessa omissão é que deveria o apelante ter sido intimado para supri-la, e não foi.

A situação acima mencionada configura hipótese de erro in procedente, pois houve desrespeito ao procedimento, na medida suprimiu-se a intimação a que alude o art. 267, § 1º do CPC, ato imprescindível para que se pudesse declarar a extinção do processo com base no art. 267, II e III do mesmo diploma legal.

Dessa forma, com fulcro no art. 267, § 1º c/c o art. 557, § 1º, ambos do CPC, DOU PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, para ANULAR a sentença hostilizada, devendo os autos retornar ao juízo de origem para que sejam adotadas as providências processuais cabíveis.

Publique-se.

Salvador, 16 de março de 2011.

DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

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