Desª.Maria da Purificação da Silva, do TJBA, suspende decisão da 5ª Vara Cìvel de Salvador
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002641-63.2011.805.0000-0 – DE SALVADOR.
AGRAVANTE: ÂNDERSON SALES DOS SANTOS.
ADVOGADO: ARISTÓTELES ARAÚJO DE ALENCAR.
AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
D E C I S Ã O
Ânderson Sales dos Santos interpôs o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão do juízo da 5ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital (fl. 63), que concedeu liminar, nos autos da ação de busca e apreensão proposta pelo agravado.
Defendeu a nulidade da notificação extrajudicial enviada pelo próprio credor, ressaltando a ilegalidade da notificação realizada por cartório de outro estado da federação.
Alegou que a decisão impugnada estaria em confronto com jurisprudência do STF e STJ, salientando que foi concedida a liminar de busca e apreensão apesar da existência de ação revisional, e que estaria sofrendo grave lesão de difícil reparação uma vez que se trata de veículo popular que ficará exposto às intempéries no pátio do recorrido, com risco de ser vendido.
Do exame dos autos, entendo que há suporte para a concessão da suspensividade pretendida, vislumbrando-se da documentação que instruiu o agravo a presença dos requisitos autorizadores da medida, mormente porque afigura-se descabida a comprovação da mora via notificação realizada pelo próprio credor.
Por essas razões, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Oficie-se o juiz da causa, cientificando-lhe do teor desta decisão e para que preste as informações cabíveis, no prazo de 10 dias, intimando-se o agravado para oferecer resposta, no prazo de lei.
P. I.